Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Coronel Vivida · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0001792-31.2023.8.16.0076 Processo: 0001792-31.2023.8.16.0076 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.769,32 Exequente(s): Município de Coronel Vivida/PR Executado(s): ADONAY PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME LINDOMAR FERREIRA DECISÃO 1. Considerando-se o bloqueio parcial realizado via Sisbajud (seqs. 96.1-96.2) e a inércia da parte devedora (seq. 101.1), à Serventia para que promova a transferência dos valores restringidos via Sisbajud para a conta judicial vinculada aos presentes autos. 2. Certifique a Secretaria a existência de penhora no rosto dos autos ou outro pedido de preferência. 3. Defiro o pedido de seq. 106.1. Caso a certidão disposta no item “2” não aponte a existência de qualquer restrição, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em Juízo, em favor da parte exequente em conjunto com seu procurador, observando se este possui poderes para tanto, com validade de 60 dias. 3.1. Desde já resta deferido eventual pedido de transferência de valores para conta bancária eventualmente indicada pelo credor na petição retro, na forma do art. 906, parágrafo único do Código de Processo C e do Ofício Circular 22/2017 da Corregedoria Geral da Justiça. 4. Caso o(s) alvará(s) expedido(s) não seja(m) retirado(s) antes de seu vencimento (60 dias contados da sua confecção), a Secretaria fica autorizada a proceder no sentido da transferência dos respectivos valores em favor do FUNJUS, devendo expedir ofício para informar acerca da natureza do depósito. 5. Caso o(s) alvará(s), retirado(s) no prazo de 60 dias contados da confecção, não tenha(m) sido levantado(s) na respectiva agência bancária, deverá a parte interessada revalidá-lo em Secretaria. 6. Caso o(s) alvará(s) revalidado(s) não seja(m) levantado(s) na agência bancária em 90 dias contados de sua revalidação, a Secretaria fica autorizada a proceder no sentido da transferência dos respectivos valores em favor do FUNJUS, devendo expedir ofício para informar acerca da natureza do depósito. 7. Após, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos demonstrativo atualizado do débito, abatendo-se da conta o valor levantado por meio de alvará judicial, e indique bens à penhora, sob pena de extinção por abandono de causa, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil. 8. Intimações e diligências necessárias. Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Wesllen Rennan Nogueira de Alencar Juiz Substituto
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.