Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT7 · 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001791-71.2025.5.07.0013 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a655f20 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORTALEZA em face de SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA - SINDSAÚDE em substituição processual a JEFFERSON COSTA DE MACENA conforme fundamentos expostos na petição de Id 3643c36 Autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO Requer a parte reclamada a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que o exequente ajuíza execução individual sem indicar a função exercida, sem delimitar o período efetivamente laborado e sem demonstrar a qual categoria profissional pertencia durante o contrato de trabalho, deixando de comprovar, portanto, sua condição de substituído pelo sindicato autor da ação coletiva. Aduz, ainda, que no processo originário não atingiu a todos os trabalhadores pertencentes à categoria do Sindicato autor, mas APENAS aos trabalhadores substituídos pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ que se encontravam expostos ao risco biológico do SARS-CoV-2. Sem razão No julgamento do IRDR 0001653-46.2025.5.07.0000 no TRT7, foi decidido pela desnecessidade de apresentação de rol nominal ou de CPF dos substituídos na petição inicial de execução individual de sentença coletiva, nos termos abaixo: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO TRIBUNAL PLENO DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7a REGIÃO, por maioria, no mérito, votar o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar o seguinte tema jurídico vinculante: "É desnecessária a apresentação de rol nominal ou de CPF dos substituídos na petição inicial de execução individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato na qualidade de substituto processual, enquanto requisito. Tal exigência não encontra respaldo no art. 319 do CPC, tampouco no art. 8o, III da Constituição,configurando criação judicial de requisito não previsto em lei. A individualização dos beneficiários pode ocorrer na fase de liquidação ou execução, a partir de dados fornecidos pelo empregador, ou apurados em perícia técnica, garantido o contraditório e a ampla defesa, conforme o caso concreto. Cabe à empresa o ônus, na qualidade de executada, por ser detentora de melhor aptidão para a prova. Determina-se a publicação da tese firmada e a comunicação a todos os órgãos fracionários deste Tribunal e aos juízos de primeiro grau para sua observância, bem como às partes interessadas e "amicus curiae"." Note-se que a consulta ao CAGED (Id 383fdf4) e a Ficha de Registro de emprego de Id 46470f9, demonstram que o substituido exerce a função de ASSISTENTE DE HOSPITAL ( MAQUEIRO), desde 10/08/2020 . Diante desse cenário, rejeito a preliminar em questão DA VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA-COMPETÊNCIA DA 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA Nos autos da Ação coletiva 000992-95.2020.5.07.0015 consta decisão proferida em 21/07/2025(Id 6cb3f9c), determinando o Fracionamento da execução coletiva por meio de ações de execuções próprias/individuais (com formação de novos autos processuais), A jurisprudência consolidada deste Regional e das Cortes Superiores estabelece que a execução individual de sentença coletiva pode ser distribuída livremente no domicílio do exequente, não havendo prevenção do juízo que prolatou a decisão condenatória. Neste sentido: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA DO PROCESSO COLETIVO. ELEIÇÃO DO FORO PELO EXEQUENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE EXEQUENTE INDIVIDUAL. VARAS DISTINTAS NA MESMA CIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A CLT não trata especificamente da competência para a promoção da execução individual de decisões proferidas em ações coletivas, sendo aplicado, de forma subsidiária, o microssistema do processo coletivo, em especial, os arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor e 21 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, nos casos de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o credor tem a prerrogativa de eleição do foro para o ajuizamento da ação individual de cumprimento de sentença. Isso significa que a execução individual pode ser intentada no respectivo juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, bem como no foro do domicílio do credor, cuja escolha caberá exclusivamente ao exequente. 3. Desse modo, tendo o exequente individual a possibilidade de optar pelo juízo que lhe for conveniente para a execução da sentença coletiva, deve ser respeitada a escolha do exequente, em consonância com as normas de regência (artigo 98, § 2º, I, do CDC c/c artigo 516, parágrafo único, do CPC de 2015), desde que dentro dos parâmetros legais e sem prejuízo para a parte executada (CC-4106-19 .2019.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/06/2019) . Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 0000872-80.2020.5 .11.0002, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 10/04/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2024) Assim, rejeito a preliminar. DA JUSTIÇA GRATUITA Pleiteia a reclamada a concessão do benefício da justiça gratuita. Observa-se da sentença de mérito a concessão da justiça gratuita à reclamada, nos seguintes termos: "Concedo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte ré, por se tratar de entidade filantrópica e reconhecida como sendo de utilidade pública, sendo fato público e notório sua hipossuficiência financeira." Assim, acolho a impugnação para conceder a justiça gratuita à Reclamada DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO – PERÍODO DE 16/03/2020 A 30/06/2021 – ACÓRDÃO – APENAS EM PARTE DOS EMPREGADOS EFETIVAMENTE EXPOSTOS A AGENTE INSALUBRE Sustenta a reclamada que o laudo pericial concluiu que as atividades eram desempenhadas em condições insalubres por exposição a agentes biológicos, sendo classificada em grau máximo APENAS PARA OS ENFERMEIROS QUE ATUAVAM EM LEITOS DE ISOLAMENTO. Para OS DEMAIS INTEGRANTES DA EQUIPE DE ENFERMAGEM, MANTÉM-SE O ENQUADRAMENTO EM INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO, Sem razão. A ação coletiva 000992-95.2020.5.07.0015 foi ajuizada por SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA (CPF/CNPJ 07.346.638/0001-28), defendendo interesses dos empregados de nível médio lotados na unidade hospitalar da demandada, a exemplo de recepcionistas, maqueiros, auxiliares e técnicos de enfermagem, sendo julgados procedentes os pedidos de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos aos substituidos, em relação ao período de 16 de março de 2020 até 30 de junho de 2021 . A Ficha de Registro de emprego de Id 46470f9, demonstra que o substituido exerce a função de ASSISTENTE DE HOSPITAL ( MAQUEIRO), desde 10/08/2020 , A parte reclamada não apresentou qualquer documento de modo a demonstrar que a substituida esteve ausente ou não laborava em condições insalubres no período da condenação. Assim, devidas as diferenças do adicional de insalubridade e reflexos, contudo, limitadas ao período de 10/08/2020 a 30/06/2021 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro honorários advocatícios no cumprimento de sentença no percentual de 5% sobre o valor da condenação, em favor dos procuradores do autor, nos termos do artigo 791-A, caput e§3º da CLT. Ressalto que no julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 85, § 7º,do CPC/2015 não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ, assegurando o direito aos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Assim, o deferimento de honorários advocatícios ao autor na ação coletiva não prejudica a condenação em honorários de sucumbência na presente ação, visto que são demandas distintas e autônomas. Neste sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DISTINTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição para reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 5% do valor líquido do crédito apurado na presente execução individual. Fundamentou que se trata de demanda repetitiva e que "o deferimento de honorários advocatícios nos autos da ação coletiva não afasta, tampouco vincula a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais nas ações de execução individual dela decorrentes". 2. Os honorários advocatícios arbitrados na ação coletiva distinguem-se dos honorários deferidos na ação individual de cumprimento da sentença proferida naquele processo coletivo.Dessa forma, não viola a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) a fixação dos honorários na execução individual em percentual distinto daqueles arbitrados na sentença proferida na ação coletiva. Julgados. Mantida a decisão agravada, com acréscimo de fundamentação . Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 00008318020195170132, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 10/05/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 12/05/2023) Pelo exposto rejeito a impugnação, determinando que seja apurado o percentual de 5% sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios decorrentes do cumprimento de sentença. Contudo, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, ficam na condição suspensiva de exigibilidade(ADI 5.766). DO REFLEXO SOBRE FÉRIAS Nos cálculos elaborados pelo Sindicato verifico que foram apurados valores referentes às diferenças de adicional em todos os meses do período da condenação, inclusive, sobre os meses em que o reclamante teve gozo de férias. A conclusão que se chega é que foram computadas uma vez na apuração das diferenças e outra vez, ou seja, novamente, na apuração das férias, agora apuradas com o acréscimo de 1/3. Se já havia apuração todos os meses, então na época das férias é devido apenas o reflexo das horas extras sobre o adicional de 1/3. Assim, o multiplicador da fórmula deveria ser de 0,33333. Constatada a duplicidade, determino a retificação dos cálculos, para que no cômputo das férias seja apurada tão somente o adicional de 1/3 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Percebe-se que a reclamada comprovou a condição de entidade beneficente de assistência social,detentora de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Logo, reconheço sua imunidade quanto às contribuições sociais patronais, nos termos do art.195, § 7º, da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 187/2021. Juros e Correção Monetária A tese de repercussão geral fixada pelo STF determinou que os parâmetros adotados no julgamento da ADC 58 deveriam ser aplicados até a superveniência de solução legislativa, fazendo-se necessária a observância dos critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024, a partir de sua vigência: a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91 , equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; c) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a Impugnação aos cálculos apresentada por IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE FORTALEZA para deferir o pedido de justiça gratuita e determinar: a exclusão dos valores apurados em relação ao período anterior a 10/08/2020; a exclusão da contribuição previdenciária cota patronal; retificação do reflexo sobre férias, utilizando o multiplicador de 0,3333; fixar os honorários advocatícios no percentual de 5% ficando na condição suspensiva de exigibilidade(ADI 5.766) e observância dos critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024, , nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes, devendo a reclamante anexar, no presente processo, os cáclulos retificados, com o arquivo no formato .pjc, observando as seguintes orientações: No PJe-Calc, após validar o cálculo, selecione “Arquivo > Exportar > Arquivo de Cálculo (.pjc)” e salve o arquivo. No PJe, Localizar o processo e acessar a funcionalidade “Peticionar”, no ícone ‘lápis’. Selecione o tipo de documento predefinido “Apresentação de Cálculos” (não pode ser texto livre). O campo ‘Descrição’ poderá ser um texto livre; em seguida, clicar no local indicado para anexar o arquivo PDF e clicar em ‘Salvar’ Clique na aba 'Anexo', ao lado do botão 'Salvar' e selecione o PDF gerado com as planilhas de cálculo. Ainda no anexo, clique em 'Tipo de Documento' e selecione a opção predefinida “Planilha de Cálculos”, fazendo com que o sistema mostre os campos CREDOR e DEVEDOR, além de um local para selecionar o arquivo do PJe- Calc (arquivo de extensão pjc). Erros comuns e soluções rápidas: • PJe não reconhece o .pjc: confirme o tipo de documento “Arquivo de Cálculo (PJe-Calc)”. • Metadados ausentes: no PJe-Calc, preencha nº CPF/CNPJ/partes, valide e reexporte o .pjc. • Divergência entre PDF e .pjc: gere ambos na mesma versão salva do cálculo. • Arquivo corrompido: reexporte o .pjc e evite abrir o arquivo em editores (Word/Excel). Ressalte-se que o arquivo .pjc é o formato lido automaticamente pelo sistema, permitindo a conferência e importação direta dos dados. Cumprida a determinação pela parte e, após a retificação da conta pela Contadoria, deverão ser homologados os cálculos, com o consequente início da execução. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT
TRT7 · 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001791-71.2025.5.07.0013 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a655f20 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORTALEZA em face de SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA - SINDSAÚDE em substituição processual a JEFFERSON COSTA DE MACENA conforme fundamentos expostos na petição de Id 3643c36 Autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO Requer a parte reclamada a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que o exequente ajuíza execução individual sem indicar a função exercida, sem delimitar o período efetivamente laborado e sem demonstrar a qual categoria profissional pertencia durante o contrato de trabalho, deixando de comprovar, portanto, sua condição de substituído pelo sindicato autor da ação coletiva. Aduz, ainda, que no processo originário não atingiu a todos os trabalhadores pertencentes à categoria do Sindicato autor, mas APENAS aos trabalhadores substituídos pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ que se encontravam expostos ao risco biológico do SARS-CoV-2. Sem razão No julgamento do IRDR 0001653-46.2025.5.07.0000 no TRT7, foi decidido pela desnecessidade de apresentação de rol nominal ou de CPF dos substituídos na petição inicial de execução individual de sentença coletiva, nos termos abaixo: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO TRIBUNAL PLENO DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7a REGIÃO, por maioria, no mérito, votar o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixar o seguinte tema jurídico vinculante: "É desnecessária a apresentação de rol nominal ou de CPF dos substituídos na petição inicial de execução individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato na qualidade de substituto processual, enquanto requisito. Tal exigência não encontra respaldo no art. 319 do CPC, tampouco no art. 8o, III da Constituição,configurando criação judicial de requisito não previsto em lei. A individualização dos beneficiários pode ocorrer na fase de liquidação ou execução, a partir de dados fornecidos pelo empregador, ou apurados em perícia técnica, garantido o contraditório e a ampla defesa, conforme o caso concreto. Cabe à empresa o ônus, na qualidade de executada, por ser detentora de melhor aptidão para a prova. Determina-se a publicação da tese firmada e a comunicação a todos os órgãos fracionários deste Tribunal e aos juízos de primeiro grau para sua observância, bem como às partes interessadas e "amicus curiae"." Note-se que a consulta ao CAGED (Id 383fdf4) e a Ficha de Registro de emprego de Id 46470f9, demonstram que o substituido exerce a função de ASSISTENTE DE HOSPITAL ( MAQUEIRO), desde 10/08/2020 . Diante desse cenário, rejeito a preliminar em questão DA VINCULAÇÃO OBRIGATÓRIA-COMPETÊNCIA DA 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA Nos autos da Ação coletiva 000992-95.2020.5.07.0015 consta decisão proferida em 21/07/2025(Id 6cb3f9c), determinando o Fracionamento da execução coletiva por meio de ações de execuções próprias/individuais (com formação de novos autos processuais), A jurisprudência consolidada deste Regional e das Cortes Superiores estabelece que a execução individual de sentença coletiva pode ser distribuída livremente no domicílio do exequente, não havendo prevenção do juízo que prolatou a decisão condenatória. Neste sentido: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA DO PROCESSO COLETIVO. ELEIÇÃO DO FORO PELO EXEQUENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE EXEQUENTE INDIVIDUAL. VARAS DISTINTAS NA MESMA CIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A CLT não trata especificamente da competência para a promoção da execução individual de decisões proferidas em ações coletivas, sendo aplicado, de forma subsidiária, o microssistema do processo coletivo, em especial, os arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor e 21 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, nos casos de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o credor tem a prerrogativa de eleição do foro para o ajuizamento da ação individual de cumprimento de sentença. Isso significa que a execução individual pode ser intentada no respectivo juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, bem como no foro do domicílio do credor, cuja escolha caberá exclusivamente ao exequente. 3. Desse modo, tendo o exequente individual a possibilidade de optar pelo juízo que lhe for conveniente para a execução da sentença coletiva, deve ser respeitada a escolha do exequente, em consonância com as normas de regência (artigo 98, § 2º, I, do CDC c/c artigo 516, parágrafo único, do CPC de 2015), desde que dentro dos parâmetros legais e sem prejuízo para a parte executada (CC-4106-19 .2019.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/06/2019) . Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 0000872-80.2020.5 .11.0002, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 10/04/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2024) Assim, rejeito a preliminar. DA JUSTIÇA GRATUITA Pleiteia a reclamada a concessão do benefício da justiça gratuita. Observa-se da sentença de mérito a concessão da justiça gratuita à reclamada, nos seguintes termos: "Concedo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte ré, por se tratar de entidade filantrópica e reconhecida como sendo de utilidade pública, sendo fato público e notório sua hipossuficiência financeira." Assim, acolho a impugnação para conceder a justiça gratuita à Reclamada DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO – PERÍODO DE 16/03/2020 A 30/06/2021 – ACÓRDÃO – APENAS EM PARTE DOS EMPREGADOS EFETIVAMENTE EXPOSTOS A AGENTE INSALUBRE Sustenta a reclamada que o laudo pericial concluiu que as atividades eram desempenhadas em condições insalubres por exposição a agentes biológicos, sendo classificada em grau máximo APENAS PARA OS ENFERMEIROS QUE ATUAVAM EM LEITOS DE ISOLAMENTO. Para OS DEMAIS INTEGRANTES DA EQUIPE DE ENFERMAGEM, MANTÉM-SE O ENQUADRAMENTO EM INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO, Sem razão. A ação coletiva 000992-95.2020.5.07.0015 foi ajuizada por SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA (CPF/CNPJ 07.346.638/0001-28), defendendo interesses dos empregados de nível médio lotados na unidade hospitalar da demandada, a exemplo de recepcionistas, maqueiros, auxiliares e técnicos de enfermagem, sendo julgados procedentes os pedidos de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos aos substituidos, em relação ao período de 16 de março de 2020 até 30 de junho de 2021 . A Ficha de Registro de emprego de Id 46470f9, demonstra que o substituido exerce a função de ASSISTENTE DE HOSPITAL ( MAQUEIRO), desde 10/08/2020 , A parte reclamada não apresentou qualquer documento de modo a demonstrar que a substituida esteve ausente ou não laborava em condições insalubres no período da condenação. Assim, devidas as diferenças do adicional de insalubridade e reflexos, contudo, limitadas ao período de 10/08/2020 a 30/06/2021 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro honorários advocatícios no cumprimento de sentença no percentual de 5% sobre o valor da condenação, em favor dos procuradores do autor, nos termos do artigo 791-A, caput e§3º da CLT. Ressalto que no julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 85, § 7º,do CPC/2015 não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ, assegurando o direito aos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Assim, o deferimento de honorários advocatícios ao autor na ação coletiva não prejudica a condenação em honorários de sucumbência na presente ação, visto que são demandas distintas e autônomas. Neste sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DISTINTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição para reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 5% do valor líquido do crédito apurado na presente execução individual. Fundamentou que se trata de demanda repetitiva e que "o deferimento de honorários advocatícios nos autos da ação coletiva não afasta, tampouco vincula a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais nas ações de execução individual dela decorrentes". 2. Os honorários advocatícios arbitrados na ação coletiva distinguem-se dos honorários deferidos na ação individual de cumprimento da sentença proferida naquele processo coletivo.Dessa forma, não viola a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) a fixação dos honorários na execução individual em percentual distinto daqueles arbitrados na sentença proferida na ação coletiva. Julgados. Mantida a decisão agravada, com acréscimo de fundamentação . Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 00008318020195170132, Relator:Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 10/05/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 12/05/2023) Pelo exposto rejeito a impugnação, determinando que seja apurado o percentual de 5% sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios decorrentes do cumprimento de sentença. Contudo, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, ficam na condição suspensiva de exigibilidade(ADI 5.766). DO REFLEXO SOBRE FÉRIAS Nos cálculos elaborados pelo Sindicato verifico que foram apurados valores referentes às diferenças de adicional em todos os meses do período da condenação, inclusive, sobre os meses em que o reclamante teve gozo de férias. A conclusão que se chega é que foram computadas uma vez na apuração das diferenças e outra vez, ou seja, novamente, na apuração das férias, agora apuradas com o acréscimo de 1/3. Se já havia apuração todos os meses, então na época das férias é devido apenas o reflexo das horas extras sobre o adicional de 1/3. Assim, o multiplicador da fórmula deveria ser de 0,33333. Constatada a duplicidade, determino a retificação dos cálculos, para que no cômputo das férias seja apurada tão somente o adicional de 1/3 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Percebe-se que a reclamada comprovou a condição de entidade beneficente de assistência social,detentora de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Logo, reconheço sua imunidade quanto às contribuições sociais patronais, nos termos do art.195, § 7º, da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 187/2021. Juros e Correção Monetária A tese de repercussão geral fixada pelo STF determinou que os parâmetros adotados no julgamento da ADC 58 deveriam ser aplicados até a superveniência de solução legislativa, fazendo-se necessária a observância dos critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024, a partir de sua vigência: a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91 , equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; c) a partir do 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a Impugnação aos cálculos apresentada por IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE FORTALEZA para deferir o pedido de justiça gratuita e determinar: a exclusão dos valores apurados em relação ao período anterior a 10/08/2020; a exclusão da contribuição previdenciária cota patronal; retificação do reflexo sobre férias, utilizando o multiplicador de 0,3333; fixar os honorários advocatícios no percentual de 5% ficando na condição suspensiva de exigibilidade(ADI 5.766) e observância dos critérios estabelecidos pela Lei 14.905/2024, , nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes, devendo a reclamante anexar, no presente processo, os cáclulos retificados, com o arquivo no formato .pjc, observando as seguintes orientações: No PJe-Calc, após validar o cálculo, selecione “Arquivo > Exportar > Arquivo de Cálculo (.pjc)” e salve o arquivo. No PJe, Localizar o processo e acessar a funcionalidade “Peticionar”, no ícone ‘lápis’. Selecione o tipo de documento predefinido “Apresentação de Cálculos” (não pode ser texto livre). O campo ‘Descrição’ poderá ser um texto livre; em seguida, clicar no local indicado para anexar o arquivo PDF e clicar em ‘Salvar’ Clique na aba 'Anexo', ao lado do botão 'Salvar' e selecione o PDF gerado com as planilhas de cálculo. Ainda no anexo, clique em 'Tipo de Documento' e selecione a opção predefinida “Planilha de Cálculos”, fazendo com que o sistema mostre os campos CREDOR e DEVEDOR, além de um local para selecionar o arquivo do PJe- Calc (arquivo de extensão pjc). Erros comuns e soluções rápidas: • PJe não reconhece o .pjc: confirme o tipo de documento “Arquivo de Cálculo (PJe-Calc)”. • Metadados ausentes: no PJe-Calc, preencha nº CPF/CNPJ/partes, valide e reexporte o .pjc. • Divergência entre PDF e .pjc: gere ambos na mesma versão salva do cálculo. • Arquivo corrompido: reexporte o .pjc e evite abrir o arquivo em editores (Word/Excel). Ressalte-se que o arquivo .pjc é o formato lido automaticamente pelo sistema, permitindo a conferência e importação direta dos dados. Cumprida a determinação pela parte e, após a retificação da conta pela Contadoria, deverão ser homologados os cálculos, com o consequente início da execução. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON COSTA DE MACENA - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.