Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0001791-64.2023.5.07.0038 RECLAMANTE: MARIA CELIA DE SOUSA COELHO RECLAMADO: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b353d6 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que a reclamada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. figura no processo de Recuperação Judicial nº 5000521-26.2019.8.21.0132/RS, em trâmite perante a Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo/RS. Ademais, certifico que, embora tenha sido proferida sentença de encerramento da recuperação judicial em 11/11/2023, verifica-se a existência de insurgências recursais contra referido pronunciamento, inclusive aguardando julgamento do Recurso Especial. Nesta data, 28 de agosto de 2026, eu, CARLOS REGIS ROCHA DOS SANTOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. A exequente requereu o desarquivamento do feito, a atualização dos cálculos e o regular prosseguimento da execução. Por despacho anterior, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria para atualização dos cálculos e, posteriormente, o início dos atos executórios, tendo em vista a informação então constante acerca do indeferimento/encerramento da recuperação judicial da reclamada. Todavia, conforme se verifica da situação atual do processo de Recuperação Judicial nº 5000521-26.2019.8.21.0132/RS, em trâmite perante a Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo/RS, embora tenha sido proferida sentença de encerramento da recuperação judicial, subsistem insurgências recursais contra referido pronunciamento, inclusive com Recurso Especial pendente de julgamento, não havendo informação acerca do respectivo trânsito em julgado. Verifica-se, ainda, da consulta aos autos da recuperação judicial, a existência de recentes pedidos de habilitação de créditos trabalhistas, circunstância que reforça a conclusão quanto à subsistência, por ora, dos efeitos do regime recuperacional e à necessidade de submissão dos créditos sujeitos à recuperação ao respectivo Juízo Universal. Assim, considerando que o crédito trabalhista objeto destes autos já foi apurado e que já consta dos autos a Certidão de Crédito Trabalhista de ID 5024498, para fins de habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial, torno sem efeito o despacho anteriormente proferido que determinou a atualização dos cálculos e o início dos atos executórios. Notifique-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tome ciência da presente decisão e, caso ainda não o tenha feito, promova a habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, utilizando-se, para tanto, da Certidão de Crédito Trabalhista já expedida sob o ID 5024498. Após, sobrestem-se os autos, aguardando-se ulterior deliberação, sem prejuízo de seu desarquivamento caso sobrevenha alteração na situação jurídica da executada ou outra circunstância apta a justificar o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada. Ciência às partes. SOBRAL/CE, 08 de setembro de 2026. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CELIA DE SOUSA COELHO
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Sobral · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0001791-64.2023.5.07.0038 RECLAMANTE: MARIA CELIA DE SOUSA COELHO RECLAMADO: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b353d6 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que a reclamada PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. figura no processo de Recuperação Judicial nº 5000521-26.2019.8.21.0132/RS, em trâmite perante a Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo/RS. Ademais, certifico que, embora tenha sido proferida sentença de encerramento da recuperação judicial em 11/11/2023, verifica-se a existência de insurgências recursais contra referido pronunciamento, inclusive aguardando julgamento do Recurso Especial. Nesta data, 28 de agosto de 2026, eu, CARLOS REGIS ROCHA DOS SANTOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. A exequente requereu o desarquivamento do feito, a atualização dos cálculos e o regular prosseguimento da execução. Por despacho anterior, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria para atualização dos cálculos e, posteriormente, o início dos atos executórios, tendo em vista a informação então constante acerca do indeferimento/encerramento da recuperação judicial da reclamada. Todavia, conforme se verifica da situação atual do processo de Recuperação Judicial nº 5000521-26.2019.8.21.0132/RS, em trâmite perante a Vara Regional Empresarial da Comarca de Novo Hamburgo/RS, embora tenha sido proferida sentença de encerramento da recuperação judicial, subsistem insurgências recursais contra referido pronunciamento, inclusive com Recurso Especial pendente de julgamento, não havendo informação acerca do respectivo trânsito em julgado. Verifica-se, ainda, da consulta aos autos da recuperação judicial, a existência de recentes pedidos de habilitação de créditos trabalhistas, circunstância que reforça a conclusão quanto à subsistência, por ora, dos efeitos do regime recuperacional e à necessidade de submissão dos créditos sujeitos à recuperação ao respectivo Juízo Universal. Assim, considerando que o crédito trabalhista objeto destes autos já foi apurado e que já consta dos autos a Certidão de Crédito Trabalhista de ID 5024498, para fins de habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial, torno sem efeito o despacho anteriormente proferido que determinou a atualização dos cálculos e o início dos atos executórios. Notifique-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tome ciência da presente decisão e, caso ainda não o tenha feito, promova a habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, utilizando-se, para tanto, da Certidão de Crédito Trabalhista já expedida sob o ID 5024498. Após, sobrestem-se os autos, aguardando-se ulterior deliberação, sem prejuízo de seu desarquivamento caso sobrevenha alteração na situação jurídica da executada ou outra circunstância apta a justificar o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada. Ciência às partes. SOBRAL/CE, 08 de setembro de 2026. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL