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TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001791-50.2025.5.18.0018 RECORRENTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO RECORRIDO: THIAGO JORDAO CRUZ NASCIMENTO PROCESSO TRT - ED-ROT-0001791-50.2025.5.18.0018 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO EMBARGANTE : SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO ADVOGADA : ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA ADVOGADA : NATALIA ALVES DE SOUZA EMBARGADO : THIAGO JORDAO CRUZ NASCIMENTO ORIGEM : 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : CLEUZA GONCALVES LOPES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MULTA. Não havendo nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não prosperam os embargos de declaração opostos pelo sindicato autor, de forma protelatória. Embargos rejeitados, com aplicação de multa. RELATÓRIO O SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES DO ESTADO DE GOIÁS - SINDIFEIRANTE opõe embargos de declaração suscitando vícios de omissão e contradição no acórdão proferido por esta Turma julgadora. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração do autor. MÉRITO OMISSÃO. CONTRADIÇÃO O embargante aponta omissão referente à violação do art. 10 do CPC (IN 39/2016 do TST), alegando que a Turma inovou ao extinguir o feito por falta de notificação extrajudicial prévia, sem oportunizar a manifestação das partes, o que caracterizaria decisão surpresa. Postula a nulidade do acórdão ou o retorno dos autos à origem. Pois bem. Os artigos 897-A, da CLT e 1022, do NCPC estabelecem que os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, suprimir contradição, colmatar omissão ou corrigir erro material eventualmente constatados na decisão embargada, bem assim para sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso (artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT). Esta Eg. 2ª Turma, no acórdão embargado (ID. 8ad5bfb), verificou, de forma explícita e fundamentada, a ausência de prova da prévia notificação do reclamado quanto à exibição de documentos e à cobrança da contribuição assistencial patronal, conforme previsto em norma coletiva e no art. 545 da CLT, que causam a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular, nos termos do artigo 485, IV, c/c §3º, do CPC. O acórdão apresentou tese explícita sobre a ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, que foi o fundamento para a extinção do processo. As demais teses de mérito apresentadas no recurso ordinário tornaram-se prejudicadas pela decisão de extinção processual. O acórdão não tinha a obrigação de analisar todas essas teses se a resolução do litígio se deu por questão processual prejudicial de ofício. Destaca-se que, para efeito do art. 10 do CPC, consoante o art. 4º, § 2º, da Instrução Normativa 39 do TST, não constitui decisão surpresa aquela que resolve questões processuais, tais como pressupostos processuais, como no caso, as quais devem ser de conhecimento obrigatório da parte litigante, notadamente quando assistida por profissional técnico como na espécie. No caso, conclui-se que as razões apresentadas pelo Sindicato não apontam, tecnicamente, vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, mas revelam, inequivocamente, a intenção de rediscutir o mérito da controvérsia já definitivamente apreciada por esta Turma, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Registro que sequer pelo prisma do prequestionamento a insurgência se justifica, haja vista o norteamento consagrado nas Orientações Jurisprudenciais 118 e 119 da SBDI-1 do C. TST, in verbis: "118. PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este." "119. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 297 DO TST. INAPLICÁVEL. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST." Nesse contexto, inexistindo vício a sanar, rejeito a arguição. CONTRADIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA O sindicato embargante sustenta que existe contradição no julgado quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, argumentando que sua atuação como substituto processual atrairia o microssistema de tutela coletiva, isentando-o de custas independentemente de prova de hipossuficiência. Pois bem. O acórdão embargado não padece do vício apontado. A questão posta em discussão foi devidamente analisada e julgada, inclusive quanto à inaplicabilidade dos dispositivos da Lei da Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que a presente demanda consubstancia ação de cumprimento. Vejamos (ID. 8ad5bfb): "Pontuo, inicialmente, que a presente demanda consubstancia ação de cumprimento, prevista no art. 872 da CLT, e não ação coletiva stricto sensu, afastando-se a aplicação do regramento contido nos arts. 87 do CDC e 18 da LAPC. No mais, embora a gratuidade possa ser concedida a pessoas jurídicas, é necessária inequívoca comprovação da impossibilidade de arcar com os gastos processuais. Essa é a diretriz contida na Súmula nº 463, item II, do C. TST: (...) Da análise dos autos, nota-se que o Sindicato não juntou balanços, balancetes ou outros documentos contábeis aptos a evidenciar sua situação financeira e patrimonial atual (...)" Vê-se que a Turma enfrentou a tese do embargante e aplicou o entendimento de que, em se tratando de ação de cumprimento, incidem as normas processuais da CLT e a Súmula 463, II, do TST. A discordância da parte quanto ao enquadramento jurídico da ação ou à norma aplicada configura inconformismo com o resultado, devendo ser deduzida pelos meios recursais adequados. Por fim, reputo os embargos manifestamente protelatórios, uma vez que a parte busca apenas a rediscussão de matéria expressamente decidida, razão pela qual condeno a entidade sindical ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração do sindicato autor e, no mérito, rejeito-os, com aplicação de multa. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer dos embargos opostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, condenando a parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO
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