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TRT17 · 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0001791-39.2019.5.17.0131 RECLAMANTE: ROGERIA BATISTA JABOUR RECLAMADO: LIMPEZA URBANA SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1865e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO/DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, julga-se, com resolução do mérito, procedente o pedido em face dos suscitados RENATO CUSTÓDIO DA SILVA, CRISTIANO GRAÇA SOUTO e LUIZ DOS SANTOS. consoante fundamentação supra, que integra este decisum para os fins legais pertinentes. E, julga-se improcedente o pedido em face dos suscitados AGRO STAR AMBIENTAL E SERVIÇOS EIRELI, MAZAL SOLUÇÕES AMBIENTAIS, CONSÓRCIO FRANCA LIMPA- K e CÁSSIO FERNANDO RIEDO LOPES. Por conseguinte, ratifica-se a ordem de inclusão dos suscitados RENATO CUSTÓDIO DA SILVA, CRISTIANO GRAÇA SOUTO e LUIZ DOS SANTOS. no polo passivo da execução. E, determina-se a exclusão dos demais suscitados. Não há condenação em custas, por ausência de expressa previsão legal. Cientes via publicação no DEJT, pois desnecessária a intimação pessoal, por força do art.346 do CPC-2015, fluindo o prazo da data da publicação desta decisão no DEJT. GIOVANNI ANTONIO DINIZ GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIA BATISTA JABOUR
TRT17 · 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0001791-39.2019.5.17.0131 RECLAMANTE: ROGERIA BATISTA JABOUR RECLAMADO: LIMPEZA URBANA SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1865e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO/DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, julga-se, com resolução do mérito, procedente o pedido em face dos suscitados RENATO CUSTÓDIO DA SILVA, CRISTIANO GRAÇA SOUTO e LUIZ DOS SANTOS. consoante fundamentação supra, que integra este decisum para os fins legais pertinentes. E, julga-se improcedente o pedido em face dos suscitados AGRO STAR AMBIENTAL E SERVIÇOS EIRELI, MAZAL SOLUÇÕES AMBIENTAIS, CONSÓRCIO FRANCA LIMPA- K e CÁSSIO FERNANDO RIEDO LOPES. Por conseguinte, ratifica-se a ordem de inclusão dos suscitados RENATO CUSTÓDIO DA SILVA, CRISTIANO GRAÇA SOUTO e LUIZ DOS SANTOS. no polo passivo da execução. E, determina-se a exclusão dos demais suscitados. Não há condenação em custas, por ausência de expressa previsão legal. Cientes via publicação no DEJT, pois desnecessária a intimação pessoal, por força do art.346 do CPC-2015, fluindo o prazo da data da publicação desta decisão no DEJT. GIOVANNI ANTONIO DINIZ GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIMPEZA URBANA SERVICOS LTDA - ME - FENIX AMBIENTAL E SERVICOS LTDA
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