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TJSP · Foro de Indaiatuba - 4ª Vara Cível
Processo 0001791-31.2026.8.26.0248 (processo principal 1010841-98.2025.8.26.0248) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fornecimento de medicamentos - Sindel Karolayne Ricarte Araujo - Vistos. Em sede de recurso de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça reformou a sentença anteriormente proferida, determinando que a Fazenda Pública forneça à parte autora os equipamentos e insumos necessários ao tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1, nos termos da prescrição médica acostada aos autos (fls. 15/44). Considerando o trânsito da obrigação imposta pelo Juízo ad quem e tratando-se de prestação relacionada ao direito fundamental à saúde, impõe-se o pronto cumprimento da determinação judicial. Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio do portal eletrônico, para que cumpra a obrigação de fazer, promovendo o fornecimento dos equipamentos e insumos prescritos, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de descumprimento injustificado, fica desde já autorizada a adoção de medidas executivas destinadas à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive o sequestro de verbas públicas em valor suficiente para a aquisição dos equipamentos e insumos necessários ao tratamento pelo período inicial de 03 meses, sem prejuízo da renovação da medida, caso persista a omissão. Sem prejuízo, com fundamento nos princípios da efetividade e da razoável duração do processo, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 para a hipótese de descumprimento da obrigação, limitada, por ora, ao montante de R$ 15.000,00 , sem prejuízo de posterior revisão pelo Juízo, caso se mostre insuficiente ou excessiva. Eventual cobrança das astreintes deverá ser promovida em incidente próprio de cumprimento de sentença.Intime-se a Fazenda Pública, por meio do portal eletrônico. Cumpra-se com urgência. - ADV: LUCIANA CIVOLANI DOTTA (OAB 120741/SP)
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