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Tribunal
TJTO
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set/2026
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Intimação
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0001791-16.2024.8.27.2724/TO
AUTOR: FRANCISCA MARIA MOURÃO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)
RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)
RÉU: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Conhecimento com Pedido de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito ajuizada por FRANCISCA MARIA MOURÃO DE OLIVEIRA em desfavor de KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Narra a parte autora, em síntese contida na exordial (evento 1, INIC1), ser servidora pública estadual aposentada vinculada ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV/TO). Informa ter firmado dois contratos com as requeridas:
a) Cédula de Crédito Bancário nº 0004746855/FMM, emitida em 13/03/2023, com liberação de crédito líquido de R$ 4.600,00, a ser quitado em 60 parcelas mensais e consecutivas de R$ 250,20, com taxa de juros remuneratórios de 4,90% ao mês (77,5439% ao ano) e Custo Efetivo Total (CET) de 5,13% ao mês (82,2720% ao ano);
b) Cédula de Crédito Bancário nº 0004043105/FMM, emitida em 03/02/2023, com liberação de crédito líquido de R$ 5.000,00, a ser quitado em 60 parcelas mensais e consecutivas de R$ 275,24, com taxa de juros remuneratórios de 4,90% ao mês (77,5439% ao ano) e CET de 5,12% ao mês (82,0641% ao ano).
Sustenta a demandante que as operações, muito embora formalizadas sob a denominação de "Cédula de Crédito Bancário vinculada a Cartão de Crédito Consignado de Adiantamento Salarial", possuem a natureza jurídica de empréstimo consignado comum com parcelas e prazos pré-fixados, sem emissão ou disponibilização efetiva de cartão físico e sem a realização de compras no comércio em sistema de fatura rotativa. Defende a nulidade e a abusividade das taxas de juros remuneratórios cobradas (4,90% a.m.), aduzindo que a KDB Instituição de Pagamento S.A. não integra o Sistema Financeiro Nacional, devendo sujeitar-se ao limite de 1,00% ao mês com base no Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura). Subsidiariamente, requer a limitação dos juros remuneratórios ao teto de 1,80% ao mês aplicável aos empréstimos consignados dos beneficiários do INSS ou, alternativamente, ao teto regulamentar de 2,70% ao mês previsto para operações de cartão consignado, nos moldes do art. 6º, § 1º, do Decreto Estadual nº 6.173/2020 (com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 6.557/2022) c/c Instruções Normativas do INSS. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para revisão dos encargos pactuados, com a devolução em dobro dos valores descontados a maior, além da condenação dos réus aos consectários da sucumbência.
A petição inicial e sua emenda foram recebidas no evento 32, DECDESPA1, ocasião em que foi dispensada a realização de audiência de conciliação prévia e determinada a citação das requeridas.
A ré KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. apresentou contestação tempestiva no evento 41, CONT1. Suscitou preliminares de: a) ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que os direitos creditórios decorrentes das CCBs foram transmitidos por endosso ao Kardbank Consignado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios; b) ausência de interesse de agir, por falta de prévio requerimento administrativo ou pretensão resistida; c) caracterização de advocacia predatória patrocinada pelo causídico da autora, pugnando pela extinção sem resolução de mérito ou exigência de procuração por instrumento público; d) impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade formal e material das contratações eletrônicas firmadas mediante assinatura digital e biometria, com expressa ciência dos encargos. Argumentou que a operação consubstancia saque no Cartão de Adiantamento Salarial regulado pelo Convênio nº 03/2022 firmado com o IGEPREV/TO e pelo Decreto Estadual nº 6.173/2020, modalidade distinta de mútuo fiduciário comum e de cartão rotativo. Afirmou que as instituições que operam adiantamento salarial não estão sujeitas à limitação de juros do INSS/RGPS, inexistindo abusividade. Impugnou os cálculos anexos à exordial, defendeu a inaplicabilidade da repetição de indébito dobrada ante a ausência de má-fé e pleiteou a condenação da requerente em litigância de má-fé. Juntou atos societários, contratos e comprovantes de repasse.
O interveniente FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA compareceu aos autos no evento 42, CONT1, asseverando ter havido a liquidação do Fundo Kardbank com transferência integral de seus ativos à sua titularidade, requerendo a substituição processual no polo passivo em substituição aos réus originários e repetindo, no mérito, as teses de higidez contratual e legalidade dos encargos.
A requerida QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. ofereceu contestação no evento 43, CONT1, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva em razão do endosso operado, ausência de interesse de agir e advocacia predatória. No mérito, ratificou a licitude de sua atuação como instituição financeira autorizada pelo BACEN que operacionaliza Banking as a Service (BaaS) em parceria com a correspondente bancária KDB, afirmando a legitimidade da cláusula mandato e a inexistência de abusividade nos juros contratados. Regularizou sua representação no evento 44, PET1.
A parte autora apresentou impugnação às contestações no evento 53, REPLICA1, rechaçando as preliminares arguidas e a pretensão de substituição processual que exclua os réus originários, asseverando a solidariedade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento à luz do Código de Defesa do Consumidor e a ineficácia do endosso perante o consumidor que dele não foi notificado. No mérito, reiterou a procedência dos pedidos inaugurais e colacionou precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Instadas a especificarem as provas pretendidas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 59, MANIFESTACAO1), assim como os demandados e o fundo interveniente (evento 60, PET1, evento 61, PET1 e evento 62, PET1).
Oportunizada a apresentação de alegações finais (evento 64, DECDESPA1), a demandante manifestou-se no evento 68, ALEGAÇÕES1, enquanto as rés apresentaram seus memoriais nos evento 76, ALEGAÇÕES1, evento 77, ALEGAÇÕES1 e evento 78, ALEGAÇÕES1.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relato minucioso do processado. DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Do Julgamento Antecipado do Mérito
O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na forma expressamente autorizada pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria controvertida nos autos, conquanto envolva circunstâncias fáticas e jurídicas, encontra-se sobejamente demonstrada pelo acervo documental coligido pelas partes — notadamente os instrumentos contratuais digitalizados, os comprovantes de liberação do crédito, os demonstrativos de pagamento do órgão previdenciário e os atos normativos correlatos —, restando dispensável e inútil a colheita de provas orais ou periciais adicionais, consoante preconiza o art. 370 do Código de Processo Civil. Demais disso, as partes pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado do mérito.
II. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES
2.1. Da Impugnação ao Pedido de Gratuidade da Justiça
As partes requeridas impugnaram o pleito de gratuidade processual formulado na exordial. Todavia, carece de objeto o exame da referida preliminar em sede de sentença, haja vista que a assistência judiciária não restou deferida pelo juízo, tendo sido ordenado o recolhimento das despesas (evento 10, DECDESPA1 e evento 25, DECDESPA1), ato que foi devidamente cumprido pela demandante com a comprovação do recolhimento integral das custas iniciais e da taxa judiciária devidas, conforme certificado pela Contadoria Judicial Unificada (evento 22, CERT1).
REJEITA-SE, pois, a preliminar por falta de interesse prático.
2.2. Da Alegada Ausência de Interesse de Agir (Carência da Ação)
Sustentam as demandadas que a postulante carece de interesse processual pela ausência de tentativa prévia de composição na via administrativa ou de demonstração de pretensão resistida.
A preliminar não merece guarida. No ordenamento jurídico pátrio vigora o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, estatuído no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.
Salvo hipóteses excepcionalíssimas taxativamente previstas no texto constitucional — a exemplo da justiça desportiva ou do requerimento prévio em benefícios previdenciários originários do INSS —, o esgotamento ou prévio acionamento da esfera administrativa não se afigura como condição indispensável para a propositura de ações revisionais de cláusulas e encargos contratuais bancários. Ademais, a apresentação de contestação defensiva combatendo o mérito da pretensão autoral consolida a existência de lide e de inequívoca pretensão resistida, caracterizando o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional.
REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
2.3. Da Suposta Advocacia Predatória e Irregularidade na Representação
As requeridas suscitaram a ocorrência de advocacia predatória, arguindo a semelhança dos termos da petição inicial com outras demandas ajuizadas no Estado do Tocantins e invocando Notas Técnicas do CINUGEP/TJTO.
Sem embargo dos salutares instrumentos administrativos de monitoramento do perfil de demandas, não se verifica no caso concreto qualquer irregularidade insanável ou indício de fraude material na propositura da demanda.
A parte autora atendeu à determinação inaugural deste Juízo, emendando a petição inicial e acostando procuração específica e regular (evento 7, PET1), comprovante de residência contemporâneo, cópia legível de seus documentos de identificação pessoal e as cópias integrais dos instrumentos contratuais discutidos.
O ajuizamento de ações semelhantes envolvendo a mesma tese de direito perante contratos bancários congêneres decorre da padronização das operações em massa praticadas pelas rés no âmbito do mesmo convênio estadual, não configurando, por si só, abuso do direito de demandar ou litigância simulada, sob pena de indevido cerceamento ao exercício constitucional da advocacia e ao acesso à Justiça. Rejeita-se a preliminar.
2.4. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam e do Pedido de Substituição Processual
Alegam a KDB Instituição de Pagamento S.A. e a QI Sociedade de Crédito Direto S.A. que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo, pugnando pela exclusão da lide em razão de os direitos creditórios decorrentes das Cédulas de Crédito Bancário terem sido transmitidos, originariamente, por endosso ao Kardbank Consignado FIDC e, posteriormente, repassados ao Falcon Consignado FIDC. O fundo interveniente, por sua vez, postulou a substituição processual dos réus originários.
A tese não prospera. A relação jurídica material posta sob julgamento consubstancia inequívoca relação de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora final (art. 2º da Lei nº 8.078/1990) e as pessoas jurídicas demandadas na qualidade de fornecedoras e intermediadoras de serviços de crédito no mercado de consumo (art. 3º do CDC).
À luz da teoria da aparência e do sistema de proteção consumerista, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento e participam ativamente da estruturação, emissão, intermediação e operacionalização do produto financeiro respondem solidariamente pelos vícios, abusividades e eventuais danos decorrentes da contratação, a teor do que prescrevem o art. 7º, parágrafo único, o art. 14, caput, o art. 25, § 1º, e o art. 34, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese em testilha, extrai-se do teor das Cédulas de Crédito Bancário juntadas aos autos (evento 1, CONTR6 e evento 1, CONTR10; evento 41, COMP6) que a KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. figura expressamente qualificada no Quadro II e Quadro VI como "Emissora do Cartão" e "Correspondente Bancária", além de ser a titular exclusiva do Termo de Convênio nº 03/2022 celebrado com o IGEPREV/TO (evento 41, COMP13 e evento 41, COMP14), pelo qual viabiliza os descontos em folha de pagamento. Já a ré QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. figura nas mesmas cártulas no Quadro II como a "Credora Originária" que efetivou a concessão e a liberação dos recursos financeiros à contratante.
Conclui-se, que ambas as requeridas atuaram de forma conjunta e coordenada na formatação do negócio jurídico cuja validade e taxas de juros são objeto de impugnação, auferindo proveito econômico da operação.
Ademais, eventual cláusula contratual que imponha a exoneração da credora originária em face do endosso ou que restrinja o ajuizamento de litígios exclusivamente em desfavor de endossatários e cessionários terceiros afigura-se nula de pleno direito, nos moldes do art. 51, incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor, por transferir responsabilidades inerentes ao fornecedor e colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Acrescente-se, outrossim, que não restou comprovada a regular e prévia notificação da consumidora acerca da cessão ou do endosso dos créditos, nos termos do art. 290 do Código Civil, circunstância que impede a oposição do negócio de cessão como fato impeditivo do ajuizamento da ação em face dos credores e emissores originários.
Por conseguinte, o comparecimento do FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS (evento 42, CONT1) enseja sua inclusão no polo passivo na qualidade de cessionário dos direitos creditórios e litisconsorte passivo ulterior, sem que isso acarrete a exclusão ou extinção do feito em relação à KDB Instituição de Pagamento S.A. e à QI Sociedade de Crédito Direto S.A., subsistindo a responsabilidade solidária de todas as entidades que participaram do arranjo negocial perante a consumidora.
REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e indefiro o pedido de exclusão dos réus originários do polo passivo da relação processual.
III. DO MÉRITO
Superadas as matérias preliminares e preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito da demanda.
3.1. Da Natureza da Operação: Desvirtuamento do Cartão de Adiantamento Salarial e Configuração de Empréstimo Consignado
A presente demanda tem por cerne a aferição da legalidade e higidez dos encargos pactuados nas Cédulas de Crédito Bancário nº 0004746855/FMM (emitida em 13/03/2023, valor líquido de R$ 4.600,00) e nº 0004043105/FMM (emitida em 03/02/2023, valor líquido de R$ 5.000,00), formalizadas sob o rótulo de "CCB vinculada a Cartão de Crédito Consignado de Adiantamento Salarial – Setor Público" (Evento 1, CONTR6 e CONTR10).
A parte autora sustenta que, nada obstante a nomenclatura adotada pelas instituições requeridas, a operação contratada não consubstancia adiantamento salarial pontual e tampouco cartão de crédito rotativo de uso ordinário, mas autêntico mútuo pessoal consignado com prazo, parcelas fixas e desconto compulsório em folha previdenciária. As rés, em contrapartida, aduzem que o negócio configura contratação de adiantamento salarial com saque parcelado, regido pelo Convênio nº 03/2022 do IGEPREV/TO e pelo Decreto Estadual nº 6.173/2020.
Ao analisar detidamente os instrumentos contratuais carreados ao caderno processual, constata-se que o negócio jurídico formalizado ostenta todas as características essenciais do contrato de mútuo pessoal consignado comum.
Com efeito, consta do teor das cártulas (evento 1, CONTR6 e evento 1, CONTR10) e de seus respectivos "Anexos I" a discriminação de:
a) Valor líquido disponibilizado integralmente na conta bancária da contratante via transferência eletrônica;
b) Prazo fixo e determinado de 60 (sessenta) meses para a liquidação da dívida;
c) Parcelas mensais sucessivas e de valor invariável (R$ 250,20 para a CCB nº 0004746855/FMM e R$ 275,24 para a CCB nº 0004043105/FMM);
d) Cronograma prévio de amortização mensal contemplando a decomposição de capital e juros compensatórios em cada prestação;
e) Pagamento integral e direto mediante consignação compulsória averbada nos proventos de aposentadoria da autora mantidos junto ao IGEPREV/TO (evento 1, CHEQ17; evento 41, COMP10).
Inexiste na avença qualquer dinâmica operacional típica de cartão de crédito tradicional ou de crédito rotativo. A consumidora não efetuou compras parceladas no comércio, não recebeu ou utilizou instrumento plástico de pagamento com fatura mensal de liquidação voluntária e não realizou pagamentos de valor mínimo. A quantia total contratada foi liberada em montante global em sua conta corrente e as prestações mensais foram programadas para desconto direto e integral no contracheque até a extinção da obrigação em prazo certo (60 meses).
A rotulação da avença como "saque em cartão de adiantamento salarial parcelado" traduz nítido desvirtuamento da natureza jurídica do contrato. O adiantamento salarial, por definição ontológica, destina-se a antecipar parcela remuneratória para recomposição ou desconto integral na folha de pagamento do mês imediatamente subsequente (parcela única), ao passo que a diluição do crédito em 60 prestações mensais fixas e sucessivas, acrescidas de juros remuneratórios e encargos fiscais, transmuda a operação em verdadeiro contrato de financiamento pessoal consignado.
Nesse diapasão, o princípio da primazia da realidade impõe que o negócio jurídico seja interpretado e valorado conforme a sua substância econômica e material, e não de acordo com a denominação formal que lhe conferiram as instituições credoras para contornar balizas legais protetivas.
3.2. Da Aplicabilidade da Lei de Usura e da Condição das Instituições Financeiras
Pretende a demandante, como pedido principal, a redução da taxa de juros remuneratórios para o patamar de 1,00% ao mês, invocando a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) sob a assertiva de que a KDB Instituição de Pagamento S.A. não ostenta a condição de instituição financeira.
O pleito principal de incidência da Lei de Usura não merece prosperar.
A operação de crédito estampada nas Cédulas de Crédito Bancário em discussão foi emitida com interveniência e desembolso de recursos da QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., entidade expressamente autorizada pelo Banco Central do Brasil a operar como Sociedade de Crédito Direto (SCD) — instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, regida pela Lei nº 4.595/1964 e pelas Resoluções CMN nº 4.656/2018 e nº 5.050/2022.
A teor do entendimento consolidado na Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, as disposições do Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional. Ademais, com a edição da Emenda Constitucional nº 40/2003, restou revogado o § 3º do art. 192 da Constituição Federal, não mais subsistindo o teto constitucional genérico de juros remuneratórios de 12% ao ano, consoante pacificado na Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça.
A KDB Instituição de Pagamento S.A. atuou no negócio na qualidade de correspondente bancária da instituição financeira concessora do crédito (QI SCD S.A.), estruturação legalmente permitida pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN nº 3.954/2011), o que afasta a limitação indiscriminada dos juros ao patamar de 1% ao mês pela simples via da Lei de Usura.
3.3. Da Limitação Legal dos Juros Remuneratórios aos Servidores Aposentados do Tocantins (Decreto Estadual nº 6.173/2020 e Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022 alterada pela IN nº 144/2023)
Afastada a incidência da Lei de Usura, impõe-se a apreciação do pedido subsidiário de adequação das taxas de juros remuneratórios aos tetos legais estabelecidos para as operações de consignação contratadas por inativos e pensionistas do Estado do Tocantins.
No âmbito do Estado do Tocantins, as consignações em folha de pagamento incidentes sobre os vencimentos, subsídios e proventos dos servidores públicos do Poder Executivo são expressamente reguladas pelo Decreto Estadual nº 6.173, de 28 de outubro de 2020.
O art. 3º do referido Decreto Estadual elenca as entidades admitidas como consignatárias, incluindo em seus incisos VIII e IX as administradoras de cartão de adiantamento salarial e as instituições financeiras:
"Art. 3º São admitidas como Entidades Consignatárias, na seguinte ordem de prioridade:
[…]
VIII – as administradoras de Cartão de Adiantamento Salarial;
IX – as instituições financeiras, cooperativas de crédito e administradoras de cartão de crédito, autorizadas pelo Banco Central;
X – as empresas administradoras de cartão de benefícios."
No que tange aos limites aplicáveis aos juros remuneratórios, o art. 6º do Decreto Estadual nº 6.173/2020 — com a redação conferida pelo Decreto Estadual nº 6.557, de 29 de dezembro de 2022 (publicado no DOE nº 6.239 de 30/12/2022), plenamente vigente e eficaz por ocasião das contratações celebradas em fevereiro e março de 2023 —, estabeleceu expressamente:
"Art. 6º As consignatárias referidas nos incisos III, VII, VIII, IX e X do art. 3º deste Decreto devem disponibilizar, em até 10 dias da data de assinatura do convênio, suas taxas de juros a serem praticadas, sob pena de terem o acesso ao Sistema de Consignação bloqueado para operações de inclusão de consignação até o cumprimento desta disposição.
§ 1º No caso dos inativos e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins – RPPS-TO, a taxa de juros não deve superar a taxa máxima estabelecida pelo Ministério da Previdência Social para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social – RGPS."
Da simples leitura do texto legal em vigor, constata-se a subsunção imperativa do caso concreto à norma protetiva:
a) As administradoras de Cartão de Adiantamento Salarial (inciso VIII) foram expressamente inseridas no rol do caput do art. 6º pelo Decreto Estadual nº 6.557/2022;
b) A autora é servidora pública inativa aposentada vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins (RPPS-TO/IGEPREV), conforme provam o contracheque de proventos (evento 1, CHEQ17) e os próprios preâmbulos das CCBs (evento 1, CONTR6 e evento 1, CONTR10);
c) O § 1º do art. 6º estatui teto legal cogente e de eficácia vinculante absoluta: a taxa de juros praticada perante inativos e pensionistas do Estado do Tocantins não pode ultrapassar o teto máximo regulamentado pelo Ministério da Previdência Social / INSS para os beneficiários do RGPS.
A tese defensiva que invoca a manifestação administrativa consubstanciada na "Consulta DIGEC nº 01/2023" (evento 41, COMP17) para afastar a incidência do teto legal não encontra qualquer sustentáculo jurídico. Um parecer opinativo ou memorando emitido por diretoria setorial de gestão de consignações não possui o condão de derrogar, suspender ou contrariar disposição expressa de Decreto Estadual e normas de ordem pública, tampouco vincula a atividade jurisdicional do Poder Judiciário.
Fixada a premissa de que a operação contratada pelas rés subordina-se ao teto máximo fixado pelo Ministério da Previdência Social/INSS para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), resta aferir a taxa teto vigente ao tempo da celebração de cada avença, em estrita observância ao princípio tempus regit actum.
Em relação à Cédula de Crédito Bancário nº 0004043105/FMM, emitida em 03 de fevereiro de 2023:
À época de sua contratação (fevereiro/2023), vigorava a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022 (DOU de 11/11/2022), a qual estabelecia em seu art. 15, inciso VI, a taxa máxima de juros de 3,06% ao mês para as operações realizadas por meio de cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício, ao passo que para o empréstimo consignado comum o teto do art. 12, inciso II, era de 2,14% a.m.
Em relação à Cédula de Crédito Bancário nº 0004746855/FMM, emitida em 13 de março de 2023:
À época de sua contratação (março/2023), permanecia vigente o mesmo teto fixado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, que limitava os juros para operações vinculadas a cartão consignado a 3,06% ao mês, tendo a alteração promovida pela IN nº 144/2023 para 2,62% a.m. ocorrido apenas em 15/03/2023, com publicação posterior à assinatura da cártula.
Observa-se que em ambos os contratos as partes demandadas estipularam a taxa básica de juros compensatórios no importe de 4,90% ao mês (77,5439% ao ano) e Custo Efetivo Total superior a 5,12% ao mês (evento 1, CONTR6 e evento 1, CONTR10).
A cobrança de juros remuneratórios à taxa de 4,90% ao mês afronta diretamente o limite imperativo legal estabelecido no Decreto Estadual nº 6.173/2020 c/c Decreto Estadual nº 6.557/2022 e nos atos normativos federais do Ministério da Previdência/INSS aplicáveis aos aposentados, restando patente a abusividade do excesso, a impor a revisão judicial das cláusulas financeiras das CCBs para limitar os juros remuneratórios contratuais ao patamar máximo legal permitido de 3,06% ao mês para cada um dos contratos.
A matéria em testilha encontra-se amplamente consolidada pela jurisprudência uniforme do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, conforme se extrai dos seguintes arestos:
"DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APOSENTADO. LIMITAÇÃO DE JUROS. TAXA FIXADA PELO INSS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Apelações cíveis interpostas por KDB Instituição de Pagamento SA e QI Sociedade de Crédito Direto SA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de revisão de contrato bancário c/c repetição de indébito. O autor contratou crédito consignado em cartão de crédito, com taxa de juros de 4,9% ao mês que, segundo alega seria abusiva. […]. 5. A legislação aplicável ao contrato vincula a taxa de juros ao limite máximo estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 6.557/2022 e Instrução Normativa INSS em operações na forma contratada por servidor aposentado/pensionista, devendo ser respeitada a taxa legal. 6. A cobrança de juros superiores ao limite legal configura prática abusiva, justificando a revisão contratual e a restituição dos valores pagos a maior. Tese de julgamento: […] 3. Existindo legislação específica tratando acerca da limitação da taxa de juros nas operações de consignação contratadas por servidores públicos impõe-se a sua observância em razão da regra principiológica da especialidade que, inclusive, remete os limites de juros àqueles aplicados e definidos pelo Ministério da Previdência Social. 4. A cobrança de juros acima do limite normativo é abusiva e justifica a revisão contratual e a restituição dos valores pagos a maior."
(TJTO, Apelação Cível nº 0007510-71.2023.8.27.2737, Rel. Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES, julgado em 26/02/2025).
"EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA PARA LIMITAÇÃO DE JUROS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. […]. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA/INSS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PRETENSÃO REVISIONAL PROCEDENTE. […]. 4. A revisão contratual afigura-se viável em situações excepcionais, visto que a liberdade do consumidor em contratar não serve de justificativa para impor-lhe o ônus de suportar abusividades contratuais, especialmente diante de sua hipossuficiência técnica em relação à instituição financeira. 5. Em se tratando de contrato de cartão de crédito contraído por servidora pública estadual aposentada, devem ser observados os termos do Decreto Estadual n. 6.173/2020 e a Instrução Normativa do INSS, a qual estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos para o respectivo pagamento, que fixam parâmetros específicos, inclusive quanto ao limite da taxa de juros a ser praticada pelas instituições financeiras. Precedentes desta Câmara Cível. 6. Constatada a cobrança de juros em taxas superiores ao estabelecido na referida Instrução Normativa, resta configurada a abusividade."
(TJTO, Apelação Cível nº 0000732-97.2023.8.27.2733, Rel. Desembargadora ÂNGELA ISSA HAONAT, julgada em 23/10/2024).
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO PREVISTA EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DECRETO ESTADUAL Nº. 6.173/20. PARÂMETRO LEGAL. PERCENTUAL ESTABELECIDO PELO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. […]. 4. Existindo legislação estadual específica tratando acerca da limitação da taxa de juros nas operações de consignação contratadas por servidores públicos vinculados ao Poder Executivo Estadual, impõe-se a sua observância em razão da regra principiológica da especialidade. 5. Nos termos do artigo 6º do Decreto Estadual nº. 6.173/20 o parâmetro a ser considerado para verificação da qualidade abusiva da taxa de juros remuneratórios incidente na operação consignatória é o percentual máximo estabelecido pelo Ministério da Previdência Social para os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 6. Verificada a ilegalidade da cobrança, a quantia indevidamente paga deve ser restituída devidamente atualizada […]. 7. Apelação Cível conhecida e improvida."
(TJTO, Apelação Cível nº 0000372-98.2023.8.27.2722, Rel. Desembargador EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, DJe 11/09/2023).
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO PREVISTA NO DECRETO ESTADUAL N. 6.173/2020. PARÂMETRO LEGAL. PERCENTUAL ESTABELECIDO PELO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA/INSS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DEVIDAMENTE ATUALIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratando-se de contrato de cartão de crédito contraído por servidora pública estadual aposentada, devem ser observados os termos do Decreto Estadual n. 6.173/2020 e a Instrução Normativa INSS, a qual estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos para o respectivo pagamento, que fixam parâmetros específicos, inclusive quanto ao limite da taxa de juros a ser praticada pelas instituições financeiras. Verificada a cobrança de juros em taxas superiores ao estabelecido na referida norma, resta configurada a abusividade. 2. A quantia indevidamente paga deve ser restituída devidamente atualizada, na forma simples. 3. Recurso conhecido e provido."
(TJTO, Apelação Cível nº 0010778-60.2023.8.27.2729, Rel. Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES, DJe 10/03/2024).
Impõe-se, portanto, a revisão parcial das cláusulas financeiras das CCBs nº 0004043105/FMM e nº 0004746855/FMM para limitar a incidência dos juros remuneratórios ao patamar de 3,06% ao mês, mantendo-se as demais condições originalmente contratadas, com o consequente recálculo do valor de cada uma das 60 prestações mensais.
3.4. Da Restituição de Indébito: Cabimento na Forma Simples e Compensação
Reconhecida a abusividade e ilegalidade da taxa de juros cobrada nas operações financeiras, exsurge o direito da consumidora à repetição dos valores que foram vertidos em excesso durante o cumprimento do contrato, sob pena de intolerável enriquecimento sem causa das instituições credoras, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
No que tange à modalidade de restituição, a demandante pleiteia a devolução em dobro com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O pedido de repetição dobrada não merece acolhimento. A jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que a devolução de quantias pagas a maior em sede de ação revisional de contratos bancários dá-se na forma simples, salvo inequívoca demonstração de má-fé, dolo ou conduta fraudulenta que desborde da mera cobrança lastreada em cláusula contratual expressa que até então vigorava entre as partes.
Na hipótese dos autos, os descontos mensais foram perpetrados com esteio em cláusula expressamente pactuada e em razão de controvérsia sobre a interpretação e alcance do Decreto Estadual nº 6.173/2020 frente aos convênios de consignação, inexistindo demonstração cabal de má-fé das rés a autorizar a incidência da sanção da dobra.
Dessa forma, a repetição dos valores pagos a mais pela autora deverá ser efetuada na forma simples.
Havendo parcelas vincendas dos contratos em aberto, fica autorizada a compensação dos valores pagos a maior com o saldo devedor remanescente das operações devidamente recalculadas com a nova taxa de juros de 3,06% a.m., restando o saldo credor remanescente, se houver, sujeito a ressarcimento direto à consumidora em fase de cumprimento/liquidação de sentença.
No que tange aos consectários legais da condenação patrimonial:
A correção monetária dos valores cobrados a maior deve incidir a contar de cada desembolso/desconto indevido em folha de pagamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça;
Os juros moratórios são devidos a partir da citação válida (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC), incidentes à taxa de 1% (um por cento) ao mês até 30/08/2024. A partir de 01/09/2024, data da entrada em vigor da Lei Federal nº 14.905/2024, a atualização monetária e os juros de mora deverão observar a nova redação do art. 406 do Código Civil, incidindo o IPCA/IBGE como índice de correção monetária e a taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzida do índice de atualização monetária, vedada a cumulação dúplice.
3.5. Do Pedido de Condenação por Litigância de Má-Fé
As rés formularam pedido de condenação da postulante em multa por litigância de má-fé.
O requerimento deve ser prontamente rejeitado. A propositura de ação revisional com acolhimento substancial da pretensão de abusividade dos juros remuneratórios afasta por completo a tese de alteração maliciosa da verdade dos fatos ou uso do processo para intuito ilegal. A autora exerceu regularmente o direito constitucional de ação e obteve a declaração de ilegalidade dos encargos praticados, de modo que não se tipifica qualquer das condutas estatuídas no art. 80 do Código de Processo Civil.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para:
a) DECLARAR a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas e DETERMINAR A REVISÃO JUDICIAL das cláusulas financeiras das seguintes contratações:
Cédula de Crédito Bancário nº 0004043105/FMM (emitida em 03/02/2023); e
Cédula de Crédito Bancário nº 0004746855/FMM (emitida em 13/03/2023);
b) LIMITAR as taxas de juros remuneratórios de ambos os contratos ao patamar máximo legal de 3,06% (três inteiros e seis centésimos por cento) ao mês, com fulcro no art. 6º, § 1º, do Decreto Estadual nº 6.173/2020 (com a redação do Decreto Estadual nº 6.557/2022) c/c Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, mantidas as demais cláusulas e condições originalmente avençadas;
c) DETERMINAR o recálculo do valor das 60 (sessenta) parcelas mensais de cada contrato com a aplicação da taxa de juros de 3,06% ao mês ora estabelecida, apurando-se em sede de liquidação de sentença o montante exato do novo encargo mensal de cada operação;
d) CONDENAR as partes requeridas e o fundo interveniente, de forma solidária, a RESTITUIR à parte autora, na forma simples, todos os valores que foram cobrados e descontados a maior em folha de pagamento em relação a cada prestação contratual, autorizando-se a prévia compensação das quantias pagas em excesso com o saldo devedor remanescente das parcelas vincendas dos próprios contratos.
Eventual saldo credor apurado em favor da autora deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto/pagamento indevido (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil) até 30/08/2024. A partir de 01/09/2024, em observância à Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dar-se-á pelo IPCA/IBGE e a taxa legal de juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil.
e) REJEITAR o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de parte mínima (apenas quanto ao patamar inicial de 1,00% da Lei de Usura e à repetição em dobro), condeno as partes requeridas e o interveniente, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (correspondente ao valor a ser restituído/compensado decorrente do recálculo das parcelas), com esteio no art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio de seus respectivos procuradores cadastrados no sistema E-Proc.
Transitada em julgado a presente sentença:
INTIME-SE a parte credora para que, querendo, promova o cumprimento de sentença no prazo legal de 30 (trinta) dias;
Não havendo requerimentos e ultimadas as providências de praxe, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas necessárias no sistema.
Itaguatins/TO, data certificada no sistema.