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Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0001790-94.2025.8.17.3590 EXEQUENTE: INSTITUTO SANTO INACIO DE LOIOLA LTDA EXECUTADO(A): REGINA PAULA MARINHO DE SANTANA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo INSTITUTO SANTO INACIO DE LOIOLA LTDA em face de REGINA PAULA MARINHO DE SANTANA, lastreada em contrato de prestação de serviços educacionais referente ao ano letivo de 2020. A exequente alega que a executada, responsável contratual pelos alunos Alberto Victor Marinho Alvares e Isabela Nicole Marinho Alvares, deixou de adimplir as mensalidades do ano letivo de 2020, totalizando o débito de R$ 23.080,52, conforme planilha atualizada para março/2025 (ID 201949692). Instruiu a inicial com o contrato firmado entre as partes (ID 201949698 e ID 201949695), fichas de matrícula (ID 201949694 e ID 201949693), procuração (ID 201949699) e alteração contratual da exequente (ID 201949700). O despacho inicial determinou a citação da executada para pagamento no prazo de 03 dias, sob pena de penhora, arbitrando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida (ID 233769709). A citação foi realizada em 11/05/2026, conforme certidão positiva do Oficial de Justiça (ID 239869152). Em 18/05/2026, foi juntado pelas partes o Termo de Acordo Extrajudicial (ID 240356637), no qual a executada reconhece a dívida de R$ 23.000,00, aceitando pagá-la em entrada de R$ 500,00 em 15/05/2026 e 22 parcelas mensais de R$ 1.000,00 cada (R$ 918,18 ao credor e R$ 81,82 de honorários advocatícios), com vencimento da primeira parcela em 30/06/2026 e da última em 30/03/2028. O acordo prevê que, em caso de inadimplemento, ocorre o vencimento antecipado da dívida, com multa de 20% e juros de mora de 1% ao mês. Os autos não contêm comprovação de pagamento da entrada ou das parcelas vencidas até a presente data. Em 30/07/2026, os autos foram conclusos para apreciação da petição de acordo (ID 248650655). É o relatório. Passo a fundamentar. O Termo de Acordo Extrajudicial (ID 240356637), firmado em 15/05/2026 entre exequente e executada, constitui negócio jurídico processual válido, celebrado por partes capazes, com objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104 e seguintes do Código Civil e do art. 190 do Código de Processo Civil. Pelo acordo, a executada reconheceu expressamente a dívida de R$ 23.000,00 e comprometeu-se a pagá-la em 23 parcelas, sendo uma entrada de R$ 500,00 e 22 parcelas mensais de R$ 1.000,00. O valor de cada parcela destina-se R$ 918,18 ao credor e R$ 81,82 a honorários advocatícios contratuais do advogado da exequente. A cláusula 7ª do acordo estabelece que o processo ficará suspenso até a efetiva quitação do débito. A cláusula 9ª prevê que o inadimplemento de qualquer parcela acarreta o vencimento antecipado da dívida remanescente, com incidência de multa de 20% sobre o saldo devedor, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, retomando-se o curso normal da execução. Não obstante a celebração do acordo, não consta nos autos qualquer comprovante de pagamento da entrada de R$ 500,00 (vencida em 15/05/2026) nem da primeira parcela de R$ 1.000,00 (vencida em 30/06/2026). A segunda parcela tem vencimento na própria data de hoje (30/07/2026). O acordo foi celebrado como instrumento de autocomposição, cabendo ao juiz homologá-lo nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, para que produza os devidos efeitos jurídicos. Todavia, a homologação não implica quitação nem extinção automática da execução, uma vez que o pagamento ainda está em curso. Ante a ausência de comprovação de pagamento das parcelas já vencidas, impõe-se determinar a intimação da exequente para que se manifeste sobre o cumprimento ou inadimplemento do acordo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da execução por força do acordo. O acordo prevê o pagamento de honorários advocatícios contratuais ao advogado da exequente no valor de R$ 81,82 por parcela. Tais honorários são de natureza contratual, devidos diretamente pela executada ao advogado da parte contrária com base na cláusula 5ª do acordo. Quanto aos honorários sucumbenciais arbitrados no despacho de citação (ID 233769709), no patamar de 10% sobre o valor da dívida (art. 827 do CPC), estes restam substituídos pelo ajuste celebrado entre as partes, que estabeleceu forma diversa de pagamento da verba honorária. A teor do art. 85, § 1º, do CPC, são devidos honorários advocatícios na execução, mas o acordo entre as partes prevalece sobre a fixação judicial, desde que respeitados os limites legais. Nada a alterar. Ante o exposto, HOMOLOGO o Termo de Acordo Extrajudicial firmado entre as partes (ID 240356637), nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; a) SUSPENDO o presente processo até a efetiva quitação do débito parcelado, nos termos da cláusula 7ª do acordo, devendo a exequente comprovar o pagamento integral para fins de extinção da execução; b) DETERMINO a intimação da exequente, por seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o cumprimento ou inadimplemento das parcelas já vencidas (entrada de 15/05/2026 e parcela de 30/06/2026), sob pena de extinção do feito com base no acordo; c) INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado (caso constituído nos autos) ou pessoalmente, do teor da presente decisão e da necessidade de comprovar o pagamento das parcelas para evitar o vencimento antecipado e a retomada da execução com os acréscimos previstos na cláusula 9ª do acordo; d) CIENTIFICAM-SE as partes de que, em caso de inadimplemento comprovado, o processo retomará seu curso normal para a execução do valor integral do débito, acrescido de multa de 20%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, nos termos pactuados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recursos voluntários (embargos de declaração e/ou apelação), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e em seguida, no caso de apelação, remetam-se os autos ao TJPE, observada as formalidades legais. Decorrido o prazo para o oferecimento de eventuais recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se o feito. Vitória de Santo Antão/PE, data da assinatura eletrônica. Marília de Lourdes Lima dos Santos Juíza de Direito
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0001790-94.2025.8.17.3590 EXEQUENTE: INSTITUTO SANTO INACIO DE LOIOLA LTDA EXECUTADO(A): REGINA PAULA MARINHO DE SANTANA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo INSTITUTO SANTO INACIO DE LOIOLA LTDA em face de REGINA PAULA MARINHO DE SANTANA, lastreada em contrato de prestação de serviços educacionais referente ao ano letivo de 2020. A exequente alega que a executada, responsável contratual pelos alunos Alberto Victor Marinho Alvares e Isabela Nicole Marinho Alvares, deixou de adimplir as mensalidades do ano letivo de 2020, totalizando o débito de R$ 23.080,52, conforme planilha atualizada para março/2025 (ID 201949692). Instruiu a inicial com o contrato firmado entre as partes (ID 201949698 e ID 201949695), fichas de matrícula (ID 201949694 e ID 201949693), procuração (ID 201949699) e alteração contratual da exequente (ID 201949700). O despacho inicial determinou a citação da executada para pagamento no prazo de 03 dias, sob pena de penhora, arbitrando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida (ID 233769709). A citação foi realizada em 11/05/2026, conforme certidão positiva do Oficial de Justiça (ID 239869152). Em 18/05/2026, foi juntado pelas partes o Termo de Acordo Extrajudicial (ID 240356637), no qual a executada reconhece a dívida de R$ 23.000,00, aceitando pagá-la em entrada de R$ 500,00 em 15/05/2026 e 22 parcelas mensais de R$ 1.000,00 cada (R$ 918,18 ao credor e R$ 81,82 de honorários advocatícios), com vencimento da primeira parcela em 30/06/2026 e da última em 30/03/2028. O acordo prevê que, em caso de inadimplemento, ocorre o vencimento antecipado da dívida, com multa de 20% e juros de mora de 1% ao mês. Os autos não contêm comprovação de pagamento da entrada ou das parcelas vencidas até a presente data. Em 30/07/2026, os autos foram conclusos para apreciação da petição de acordo (ID 248650655). É o relatório. Passo a fundamentar. O Termo de Acordo Extrajudicial (ID 240356637), firmado em 15/05/2026 entre exequente e executada, constitui negócio jurídico processual válido, celebrado por partes capazes, com objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104 e seguintes do Código Civil e do art. 190 do Código de Processo Civil. Pelo acordo, a executada reconheceu expressamente a dívida de R$ 23.000,00 e comprometeu-se a pagá-la em 23 parcelas, sendo uma entrada de R$ 500,00 e 22 parcelas mensais de R$ 1.000,00. O valor de cada parcela destina-se R$ 918,18 ao credor e R$ 81,82 a honorários advocatícios contratuais do advogado da exequente. A cláusula 7ª do acordo estabelece que o processo ficará suspenso até a efetiva quitação do débito. A cláusula 9ª prevê que o inadimplemento de qualquer parcela acarreta o vencimento antecipado da dívida remanescente, com incidência de multa de 20% sobre o saldo devedor, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, retomando-se o curso normal da execução. Não obstante a celebração do acordo, não consta nos autos qualquer comprovante de pagamento da entrada de R$ 500,00 (vencida em 15/05/2026) nem da primeira parcela de R$ 1.000,00 (vencida em 30/06/2026). A segunda parcela tem vencimento na própria data de hoje (30/07/2026). O acordo foi celebrado como instrumento de autocomposição, cabendo ao juiz homologá-lo nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, para que produza os devidos efeitos jurídicos. Todavia, a homologação não implica quitação nem extinção automática da execução, uma vez que o pagamento ainda está em curso. Ante a ausência de comprovação de pagamento das parcelas já vencidas, impõe-se determinar a intimação da exequente para que se manifeste sobre o cumprimento ou inadimplemento do acordo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da execução por força do acordo. O acordo prevê o pagamento de honorários advocatícios contratuais ao advogado da exequente no valor de R$ 81,82 por parcela. Tais honorários são de natureza contratual, devidos diretamente pela executada ao advogado da parte contrária com base na cláusula 5ª do acordo. Quanto aos honorários sucumbenciais arbitrados no despacho de citação (ID 233769709), no patamar de 10% sobre o valor da dívida (art. 827 do CPC), estes restam substituídos pelo ajuste celebrado entre as partes, que estabeleceu forma diversa de pagamento da verba honorária. A teor do art. 85, § 1º, do CPC, são devidos honorários advocatícios na execução, mas o acordo entre as partes prevalece sobre a fixação judicial, desde que respeitados os limites legais. Nada a alterar. Ante o exposto, HOMOLOGO o Termo de Acordo Extrajudicial firmado entre as partes (ID 240356637), nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; a) SUSPENDO o presente processo até a efetiva quitação do débito parcelado, nos termos da cláusula 7ª do acordo, devendo a exequente comprovar o pagamento integral para fins de extinção da execução; b) DETERMINO a intimação da exequente, por seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o cumprimento ou inadimplemento das parcelas já vencidas (entrada de 15/05/2026 e parcela de 30/06/2026), sob pena de extinção do feito com base no acordo; c) INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado (caso constituído nos autos) ou pessoalmente, do teor da presente decisão e da necessidade de comprovar o pagamento das parcelas para evitar o vencimento antecipado e a retomada da execução com os acréscimos previstos na cláusula 9ª do acordo; d) CIENTIFICAM-SE as partes de que, em caso de inadimplemento comprovado, o processo retomará seu curso normal para a execução do valor integral do débito, acrescido de multa de 20%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, nos termos pactuados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recursos voluntários (embargos de declaração e/ou apelação), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e em seguida, no caso de apelação, remetam-se os autos ao TJPE, observada as formalidades legais. Decorrido o prazo para o oferecimento de eventuais recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se o feito. Vitória de Santo Antão/PE, data da assinatura eletrônica. Marília de Lourdes Lima dos Santos Juíza de Direito