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TRT9 · 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001790-84.2025.5.09.0028 AUTOR: ILMA BARBOSA SANTANA RÉU: PRODUSERV SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e6d324 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, decido nos autos do processo proposto por ILMA BARBOSA SANTANA em face de PRODUSERV SERVIÇOS LTDA, nos termos e limites da fundamentação exposta: I - Pronunciar a prescrição das parcelas pecuniárias cuja exigibilidade seja anterior a 16/12/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; II - No mérito propriamente dito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas em favor da reclamante: (i) diferenças do adicional de insalubridade e reflexos; (ii) gratificação de função e reflexos; (iii) Diferença de 19 dias de férias do período aquisitivo de 2020/2021, acrescidas do abono constitucional, em dobro; (iv) dobra das férias dos períodos aquisitivos de 2022/2023 e 2023/2024, acrescidas do abono constitucional; (v) férias integrais acrescidas do abono constitucional referente ao período aquisitivo de 2024/2025, de forma simples; (vi) indenização substitutiva equivalente a 18 dias de trabalho; (vii) valores devidos a título de FGTS e indenização compensatória de 40%; (viii) multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Liquidação de sentença por simples cálculos. Outrossim, em liquidação deverão ser apurados os valores de cada pedido deferido independentemente dos valores atribuídos à respectiva pretensão na petição inicial. O recolhimento dos valores devidos a título de FGTS e indenização compensatória de 40% à conta vinculada deverá ser comprovado após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução pelo valor equivalente (Lei nº 8.036/90, artigos 18 e 26), autorizando-se o posterior levantamento por alvará judicial, observadas as normas próprias que regem o fundo. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Recolhimentos fiscais e previdenciários, bem como juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação. Do mesmo modo, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$30.000,00 (trinta mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação. Publique-se. Considerando a antecipação da data para publicação da sentença, intimem-se as partes. Registre-se. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. VANESSA MARIA ASSIS DE REZENDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRODUSERV SERVICOS LTDA
TRT9 · 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001790-84.2025.5.09.0028 AUTOR: ILMA BARBOSA SANTANA RÉU: PRODUSERV SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e6d324 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, decido nos autos do processo proposto por ILMA BARBOSA SANTANA em face de PRODUSERV SERVIÇOS LTDA, nos termos e limites da fundamentação exposta: I - Pronunciar a prescrição das parcelas pecuniárias cuja exigibilidade seja anterior a 16/12/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; II - No mérito propriamente dito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas em favor da reclamante: (i) diferenças do adicional de insalubridade e reflexos; (ii) gratificação de função e reflexos; (iii) Diferença de 19 dias de férias do período aquisitivo de 2020/2021, acrescidas do abono constitucional, em dobro; (iv) dobra das férias dos períodos aquisitivos de 2022/2023 e 2023/2024, acrescidas do abono constitucional; (v) férias integrais acrescidas do abono constitucional referente ao período aquisitivo de 2024/2025, de forma simples; (vi) indenização substitutiva equivalente a 18 dias de trabalho; (vii) valores devidos a título de FGTS e indenização compensatória de 40%; (viii) multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Liquidação de sentença por simples cálculos. Outrossim, em liquidação deverão ser apurados os valores de cada pedido deferido independentemente dos valores atribuídos à respectiva pretensão na petição inicial. O recolhimento dos valores devidos a título de FGTS e indenização compensatória de 40% à conta vinculada deverá ser comprovado após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução pelo valor equivalente (Lei nº 8.036/90, artigos 18 e 26), autorizando-se o posterior levantamento por alvará judicial, observadas as normas próprias que regem o fundo. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Recolhimentos fiscais e previdenciários, bem como juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação. Do mesmo modo, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de R$600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre R$30.000,00 (trinta mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação. Publique-se. Considerando a antecipação da data para publicação da sentença, intimem-se as partes. Registre-se. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. VANESSA MARIA ASSIS DE REZENDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ILMA BARBOSA SANTANA
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