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0001790-43.2018.8.16.0074

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Corbélia · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001790-43.2018.8.16.0074 Processo: 0001790-43.2018.8.16.0074 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$211.253,36 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ANGELICA GARCIA ARANTES ARANTES & GARCIA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ARANTES & GARCIA LTDA e ANGÉLICA GARCIA ARANTES, objetivando o recebimento da quantia de R$ 211.253,36 (duzentos e onze mil, duzentos e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos), oriunda do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 179.713.304, firmado em 27/11/2013. Infrutíferas as diversas tentativas de citação pessoal do polo passivo, deferiu-se a citação por edital (mov. 177.1 e 179.1). Decorrido o prazo editalício sem manifestação voluntária das requeridas (mov. 182.1), foi nomeada como Curadora Especial defensora dativa, conforme certidão de mov. 185.1. A Curadora Especial opôs Embargos à Monitória (mov. 188.1), promovendo a defesa sob a modalidade de negativa geral, calcada no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Requereu, em preliminar, a inclusão da fiadora constante no contrato no polo passivo da demanda e, no mérito, a improcedência do pedido exordial ante a ausência de prova conclusiva dos fatos constitutivos do autor. Intimado (mov. 189), o embargado apresentou impugnação (mov. 191.1), sustentando preliminarmente o não conhecimento dos embargos diante do descabimento de tese genérica, pugnando, no mérito, pela rejeição dos embargos e constituição do título executivo judicial, bem como pelo cadastramento exclusivo de seus novos patronos. Vieram os autos conclusos para julgamento (mov. 192). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os elementos de prova acostados aos autos são suficientes para o equacionamento da lide, sendo desnecessária a dilação probatória. II.1. Do Conhecimento dos Embargos por Negativa Geral Rejeito a preliminar arguida pelo embargado quanto ao não conhecimento dos embargos (mov. 191.1). Por força da norma insculpida no art. 341, parágrafo único, do CPC, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Logo, a apresentação de embargos por negativa geral é meio hábil a tornar controvertidos todos os fatos alegados na petição inicial, impondo-se o regular conhecimento da defesa oposta. II.2. Da Pretendida Inclusão de Fiadora no Polo Passivo A embargante postula a inclusão da garante/fiadora da avença no polo passivo da lide. O pleito não comporta deferimento. Cumpre consignar que a escolha do polo passivo nas obrigações solidárias ou garantidas por fiança cabe exclusivamente ao credor (art. 275 do Código Civil). O credor não está obrigado a demandar contra o fiador se optou por direcionar a cobrança apenas em face do devedor principal e da interveniente garante originariamente inserida no polo passivo. Ademais, a sistemática da defesa por curadoria especial em embargos monitórios não serve de via para compelir o autor a promover o litisconsórcio passivo. Indefiro, portanto, a intervenção postulada. II.3. Do Mérito No mérito, a pretensão exordial merece prosperar, devendo os embargos monitórios serem julgados improcedentes. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir o pagamento de quantia em dinheiro do devedor capaz. (art. 700, inciso I do CPC). No caso em exame, a petição inicial foi adequadamente instruída com o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 179.713.304, acompanhado dos demonstrativos de débito e planilhas de evolução contratual (mov. 1.3 a 1.7), elementos probatórios robustos e idôneos a comprovar a relação jurídica e o crédito exequendo. Embora a contestação por negativa geral promovida pela curadora especial afaste a presunção de veracidade dos fatos e devolva ao autor o ônus probatório (art. 373, I, do CPC), ela não possui, por si só, a força de infirmar a higidez de prova documental pré-constituída sem que tenham sido apontados vícios específicos no contrato, irregularidade nas taxas de juros ou erro nos cálculos apresentados. Assim, inexistindo qualquer elemento de prova que desconstitua o título formalizado nos autos, a rejeição dos embargos monitórios e a consolidação do título executivo judicial são medidas que se impõem. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Ação Monitória opostos em favor de ARANTES & GARCIA LTDA e ANGÉLICA GARCIA ARANTES (mov. 188.1) e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado por BANCO DO BRASIL S/A. Em consequência, CONVERTO o mandado inicial em MANDADO EXECUTIVO, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 211.253,36 (duzentos e onze mil, duzentos e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais aplicáveis e acrescido dos encargos moratórios na forma pactuada no contrato originário até a data do efetivo pagamento. Por força da sucumbência, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos do autor/embargado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão da nomeação e atuação da Dra. Jenyffer Martins dos Santos Acorci (OAB/PR nº 58.493) como Curadora Especial/Defensora Dativa (mov. 185.1), FIXO em seu favor os honorários advocatícios dativos no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) que faço com base no item 2.8 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. A verba deverá ser suportada pelo Estado do Paraná. Expeça-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Corbélia, na data da assinatura eletrônica. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito

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