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TJPR · Vara Cível de Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0001790-25.2025.8.16.0033 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): JOARES DA SILVA Polo Passivo(s): JONATAS DE JESUS MACHADO D E C I S Ã O 1. Trata-se de requerimento formulado pela parte requerida na qual noticia a existência de débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel objeto da lide, requerendo, em síntese, a inclusão da matéria dentre os pontos controvertidos, a intimação da parte autora para promover o pagamento dos encargos e, subsidiariamente, a prestação de garantia suficiente para resguardar eventual ressarcimento. Por sua vez, a parte autora sustenta que os débitos decorreriam de alteração cadastral promovida pelo requerido perante o Município, argumentando que não pode ser compelida ao depósito ou garantia de valores, além de defender que a responsabilidade pelos tributos não lhe pode ser imputada nas circunstâncias narradas nos autos. 2. Em que pesem os argumentos deduzidos pelas partes, a controvérsia deve ser examinada à luz das regras que disciplinam os direitos reais, especialmente a distinção entre posse direta e posse indireta, bem como a natureza das obrigações incidentes sobre o imóvel. Nos termos da sistemática do Código Civil, a posse pode ser exercida de forma direta ou indireta, subsistindo esta última em favor daquele que mantém vínculo jurídico com a coisa, ainda que não detenha sua ocupação material. Desse modo, a circunstância de o proprietário ou titular registral não exercer a posse direta do imóvel não o desvincula, por si só, das consequências jurídicas decorrentes da titularidade do direito real. No caso concreto, o requerido sustenta que jamais foi imitido na posse do imóvel, ao passo que o autor afirma permanecer na posse do bem em razão da tutela jurisdicional que lhe foi deferida. Todavia, ainda que se admita, em tese, a inexistência de posse direta por parte do proprietário registral, tal fato não afasta a incidência das obrigações que decorrem da própria aquisição da propriedade. Com efeito, os débitos tributários e demais encargos vinculados ao imóvel ostentam natureza propter rem, isto é, constituem obrigações que guardam nexo direto com a titularidade do direito real e acompanham a própria coisa. Assim, para fins da relação jurídica estabelecida com o ente tributante e das consequências decorrentes da propriedade, a responsabilidade do proprietário não é afastada pela mera ausência de posse direta. Não prospera, portanto, a alegação de que a transferência cadastral realizada perante o Município, ou mesmo a discussão acerca da validade do título de aquisição, seriam suficientes para exonerar o titular registral dos encargos incidentes sobre o imóvel enquanto perdurar sua condição jurídica perante os registros competentes. Eventuais controvérsias relativas à posse, ao uso do bem ou à própria higidez do título aquisitivo constituem matérias que serão apreciadas no julgamento de mérito, não impedindo que as obrigações decorrentes da propriedade sejam exigidas do respectivo titular. 3. De outro lado, também não se mostra adequada a pretensão de transferir, desde logo, à parte autora a obrigação de prestar garantia ou depósito judicial dos valores indicados pelo requerido. Isso porque inexiste disposição legal que imponha tal providência nas circunstâncias retratadas nos autos. Ademais, caso o proprietário entenda necessário evitar a constituição de novos encargos, protestos, inscrição em dívida ativa ou demais medidas administrativas, poderá promover voluntariamente o pagamento dos débitos que entende indevidamente atribuídos à sua esfera jurídica. Cumpre ressaltar, ainda, que eventual pagamento realizado pelo proprietário não importa renúncia às teses jurídicas deduzidas no processo. Na hipótese de posterior reconhecimento judicial de circunstância que afaste sua responsabilidade econômica definitiva pelos valores suportados, permanecerá íntegro o direito de buscar o respectivo ressarcimento em face de quem entender responsável, mediante ação regressiva própria ou pelo meio processual adequado, matéria que não se confunde com a obrigação atualmente decorrente da titularidade do imóvel. 4. Quanto ao pedido das partes para inclusão de determinados temas como pontos controvertidos, observa-se que o art. 357 do Código de Processo Civil atribui ao magistrado o dever de saneamento e organização do processo, competindo ao Juízo delimitar as questões de fato e de direito relevantes para a solução da demanda. Assim, a definição dos pontos controvertidos não se submete à vontade das partes, cabendo ao julgador fixá-los de acordo com as matérias efetivamente litigiosas apuradas dos autos. Diante disso, indefiro o pedido de prestação de garantia ou depósito judicial formulado pelo requerido, sem prejuízo de que este promova o pagamento dos débitos que incidam sobre o imóvel, caso assim entenda necessário para resguardar sua esfera jurídica. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 25 de agosto de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
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