PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP
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: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001789-86.2016.4.03.6003 RELATOR(A): NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: CIPA-INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. DECISÃO Trata-se de apelação interposta por CIPA-Industrial de Produtos Alimentares Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO. No curso do recurso, a apelante requereu a homologação da desistência da pretensão deduzida nos embargos, em razão de sua adesão à transação extraordinária disciplinada pelo art. 22 da Lei nº 14.973/2024, pela Portaria Normativa AGU nº 150/2024 e pelo Edital nº 1/2024/PGF/AGU (ID 312355823). Intimado, o INMETRO informou que o débito objeto da controvérsia foi aceito na transação e anuiu expressamente à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, requerendo a homologação, com atribuição das custas à parte autora (ID 403168339). É a síntese do necessário. Decido. Compete ao relator homologar a autocomposição das partes, nos termos do art. 932, I, do Código de Processo Civil. Embora a petição da apelante empregue a expressão “desistência”, seu conteúdo evidencia renúncia à pretensão deduzida nos embargos à execução fiscal, providência exigida para a adesão à transação extraordinária. A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação independe da anuência da parte contrária, mas, no caso, foi expressamente aceita pelo INMETRO, que também confirmou a inclusão do débito na transação. Assim, presente manifestação inequívoca de vontade da embargante/apelante, regularmente representada, e inexistindo óbice à homologação, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “c”, do CPC. Em consequência, resta prejudicado o exame da apelação e das questões nela veiculadas. Quanto aos ônus sucumbenciais, a parte que renuncia à pretensão suporta as despesas processuais, na forma do art. 90 do CPC. Não há honorários advocatícios a fixar, pois a sentença já consignou que a verba honorária é substituída pelo encargo legal de 20% incidente sobre o crédito inscrito em dívida ativa, sem cumulação. Ademais, a documentação da transação registra disciplina específica quanto aos honorários nos processos objeto de desistência (ID 312355824). Diante do exposto, com fundamento nos arts. 487, III, “c”, 90 e 932, I, do Código de Processo Civil homologo a renúncia da CIPA-Industrial de Produtos Alimentares Ltda. ao direito sobre o qual se fundam os embargos à execução fiscal, e consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, prejudicada a apelação. Atribuo à embargante/apelante o pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes. Deixo de fixar honorários advocatícios, pelos fundamentos expostos. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos. Campo Grande/MS, data da assinatura eletrônica. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Juiz Federal Convocado