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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Av. Francisco Alves de Souza, S/N, Centro, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000 - F:(81) 31819430 Processo nº 0001789-41.2023.8.17.2730 AUTOR(A): MARCIO MAURICIO SOUZA DA SILVA, MARCELO MAURICIO SOUZA DA SILVA RÉU: CURT LEBSA, VERA LUCIA MORAES LEBSA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CURT LEBSA e VERA LÚCIA MORAES LEBSA em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por MÁRCIO MAURÍCIO SOUZA DA SILVA e MARCELO MAURÍCIO SOUZA DA SILVA. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de contradição no julgado, ao argumento de que a sentença teria fundamentado sua conclusão na validade de uma “escritura pública retificada”, documento que teria sido juntado pelos autores somente em sede de réplica, sem que lhes fosse oportunizado o contraditório ou a possibilidade de impugnação específica. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A alegação de ausência de contraditório sobre a “escritura pública retificada” não procede. Com efeito, o referido documento foi apresentado pelos autores juntamente com a réplica à contestação, oportunidade em que esclareceram a divergência anteriormente apontada pelos réus quanto à data constante da documentação. Após a apresentação da réplica, as partes foram regularmente intimadas para especificação de provas, ocasião em que os embargantes tiveram plena ciência da documentação acostada aos autos e oportunidade para sobre ela se manifestar, requerer eventual prova destinada a infirmá-la ou, ainda, suscitar formalmente sua falsidade. Entretanto, embora os réus tenham anteriormente questionado a autenticidade do documento, não promoveram a impugnação da autenticidade ou da falsidade documental na forma prevista nos arts. 430 a 433 do CPC, deixando de adotar, no momento processual oportuno, as providências necessárias à instauração do procedimento próprio para apuração da alegada falsidade. A mera alegação genérica de suspeita quanto à autenticidade do documento não se confunde com a impugnação formal de sua autenticidade ou com a arguição de falsidade documental, submetida ao regime dos arts. 430 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, tendo sido oportunizada aos réus a manifestação sobre o documento e a especificação das provas que pretendiam produzir, sem que tenham requerido, no momento processual adequado, a realização de prova destinada a demonstrar eventual falsidade ou invalidade da escritura retificada, operou-se a preclusão quanto à matéria. Não se mostra admissível que, somente após a prolação de sentença desfavorável, a parte pretenda reabrir discussão acerca de questão documental que poderia e deveria ter sido suscitada e adequadamente demonstrada durante a fase de instrução. Ressalte-se, ainda, que não houve qualquer cerceamento de defesa. Além da oportunidade conferida após a juntada do documento, as partes participaram da fase instrutória, tendo sido realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foi colhido o depoimento pessoal do réu e ouvida testemunha arrolada pelos autores. Ao final da instrução, também foi expressamente oportunizada às partes a apresentação de razões finais por memoriais, ocasião em que os réus puderam se manifestar amplamente sobre o conjunto probatório e sobre todos os aspectos relevantes ao julgamento da demanda. Desse modo, não há falar em decisão-surpresa ou violação ao contraditório e à ampla defesa. Os embargantes tiveram sucessivas oportunidades para se manifestar sobre a documentação e sobre a controvérsia estabelecida nos autos, inclusive para requerer a produção das provas que entendessem necessárias. A propósito, o contraditório não se resume à mera possibilidade formal de ciência dos atos processuais, mas compreende a efetiva oportunidade de participação e influência na formação do convencimento judicial. Essa oportunidade foi devidamente assegurada no presente feito. O que se observa, em verdade, é o inconformismo da parte com a valoração da prova realizada na sentença, pretendendo, por meio de embargos de declaração, rediscutir matéria já apreciada e superar consequência processual decorrente de sua própria inércia. Contudo, os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou para reexame do conjunto probatório, sobretudo quando inexistente omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material na decisão embargada. De todo modo, a sentença foi expressa ao consignar que a escritura pública goza de fé pública e presunção de veracidade, destacando que os réus não se desincumbiram do ônus de demonstrar sua falsidade. A certidão retificadora expedida pelo próprio Cartório competente foi igualmente considerada, tendo esclarecido o equívoco material anteriormente existente na emissão da segunda via do documento. Não há, portanto, contradição interna no julgado. A sentença apresentou fundamentação coerente e suficiente acerca da validade e da força probatória da documentação apresentada, bem como sobre a ausência de prova capaz de infirmá-la. Por fim, eventual discordância dos embargantes quanto à conclusão adotada pelo Juízo ou quanto à valoração dos elementos probatórios não caracteriza contradição sanável por meio dos aclaratórios, constituindo matéria própria de recurso adequado. Dispositivo: Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem, na sentença embargada, quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se conforme determinado na sentença. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta unidade, servirá como mandado/ofício. Ipojuca, (data conforme assinatura eletrônica). Juiz(a) de Direito
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