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Tribunal
TRT18
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set/2026
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Intimação
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001789-07.2025.5.18.0010 RECORRENTE: SS SERVICOS DE MANUTENCAO E LIMPEZA LTDA - ME RECORRIDO: SUZANA RIBEIRO SOARES PROCESSO TRT - ROT-0001789-07.2025.5.18.0010 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : SS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA LTDA - ME ADVOGADA : LAYANE RAMOS BARBOSA ADVOGADO : MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR ADVOGADA : MARIA EDUARDA MENDES WEINERT RECORRIDA : SUZANA RIBEIRO SOARES ADVOGADO : HENRIQUE CORIOLANO CAETANO CORREIA ORIGEM : 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : VIVIANE SILVA BORGES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO PARCIAL DO EXPEDIENTE FORENSE NO CURSO DO PRAZO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS. LIMITAÇÃO DA COBERTURA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I - CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada após o término do prazo recursal, cuja contagem não é alterada pela suspensão parcial do expediente forense ocorrida em dia intermediário do lapso. A recorrente apresentou seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal, contendo cláusula de concorrência de garantias que prevê responsabilidade proporcional da seguradora. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a suspensão parcial do expediente forense em dia intermediário do prazo recursal prorroga o termo final do recurso ordinário. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de oito dias para interposição do recurso ordinário iniciou-se em 24/6/2026 e encerrou-se em 3/7/2026. A suspensão parcial do expediente em 29/6/2026 não interfere na contagem, pois o referido dia não coincidiu com o início ou o vencimento do prazo, conforme o art. 224, §1º, do CPC e a Portaria TRT 18ª nº 1709/2026. 4. A informação constante da aba "Expedientes" do PJe não prevalece sobre a publicação oficial nem tem aptidão para modificar o termo final legalmente estabelecido para o recurso. 5. O recurso interposto em 6/7/2026 é intempestivo. 6. Além da intempestividade, o recurso encontra-se deserto porque a apólice de seguro-garantia apresentada em substituição ao depósito recursal contém cláusula que prevê responsabilidade proporcional da seguradora na hipótese de concorrência de garantias, limitando a cobertura e comprometendo a integralidade da garantia exigida para o preparo recursal. IV - DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário da reclamada não conhecido, porquanto intempestivo e deserto. Tese: 1. A suspensão parcial do expediente forense em dia intermediário do prazo recursal não prorroga o termo final do recurso, quando o início ou o vencimento do prazo não coincidir com o dia da suspensão. 2. É inidônea, para fins de substituição do depósito recursal, a apólice de seguro-garantia que contenha cláusula de concorrência de garantias com previsão de responsabilidade proporcional da seguradora, por comprometer a integralidade da cobertura, configurando deserção. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 895, I, e 899, §11; CPC, art. 224, §1º; Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, arts. 3º e 12; Portaria TRT 18ª nº 1709/2026, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-0000202-35.2024.5.05.0401, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/5/2026; TST, Ag-AIRR-0000043-34.2021.5.08.0007, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 1º/8/2025; TST, Ag-AIRR-10273-92.2022.5.15.0141, 5ª Turma, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/5/2024; TRT da 18ª Região, ROT-0001247-51.2025.5.18.0054, 2ª Turma, Rel. Des. Paulo Pimenta. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza VIVIANE SILVA BORGES, da Eg. 10ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por SUZANA RIBEIRO SOARES em face de SS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA LTDA - ME. A reclamada apresenta recurso ordinário acerca da rescisão indireta, estabilidade provisória da gestante, multa do art. 477 da CLT e honorários sucumbenciais. Contrarrazões pela reclamante. Dispensada a remessa dos autos à d. PRT, por força do que prevê o art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso é adequado e estão as partes regularmente representadas em Juízo, mas não deve ser conhecido por dois fundamentos. Segundo o art. 895, inciso I, da CLT, é cabível recurso ordinário "das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias". Na hipótese, a intimação sobre a sentença foi disponibilizada no DJEN do dia 22/6/2026 (segunda-feira), considerando-se publicada no dia 23/6/2026 (terça-feira), conforme certidão de fl. 524 (Id. a164151). O início da contagem do prazo ocorreu no primeiro dia útil subsequente, ou seja, 24/6/2026 (quarta-feira), findando-se em 3/7/2026 (sexta-feira). Importante esclarecer que em consulta às certidões de indisponibilidade do PJe, constatei que não houve paralisação desse serviço entre os dias 24/6/2026 e 3/7/2026. E a Portaria TRT 18.a nº 1709/2026, de 26/6/2026 determinou a suspensão parcial do expediente forense em 29/6/2026, em razão de jogo da seleção do Brasil na Copa do Mundo e assim dispôs nos artigos 1º e 2º: "Art. 1º O horário de funcionamento das unidades administrativas e judiciárias do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região e o atendimento ao público externo, no dia 29 de junho de 2026, será das 7h às 12h, em razão da realização de partida da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA de 2026. Art. 2º Os prazos processuais cujo termo inicial ou final recaia no dia 29 de junho de 2026 ficam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil." A regra do artigo 224, § 1º do CPC prevê: "Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica". Percebe-se que tanto a regra processual quanto a norma editada em específico por esta Corte tratam apenas dos impactos da suspensão parcial de expediente nos prazos que se iniciam ou terminam no referido dia. Nenhum reflexo, acarreta, portanto, ao prazo em curso, como no caso. Há inúmeros precedentes a esse respeito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE E INDISPONIBILIDADE DE SISTEMA NO CURSO DO PRAZO. PRORROGAÇÃO. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso ordinário por intempestividade. A recorrente sustenta que o protocolo efetuado no dia 19/11/2025 seria tempestivo em razão da suspensão do expediente e do sistema PJe ocorrida no dia 13/11/2025, por força de ato normativo do Tribunal, o que deveria prorrogar o prazo final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a suspensão do expediente forense e a indisponibilidade do sistema eletrônico ocorrida no curso do prazo recursal - que não coincida com o dia do início ou do vencimento - possui o condão de prorrogar ou suspender a contagem do prazo processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contagem do prazo de oito dias para o recurso ordinário iniciou-se em 07/11/2025 e findou em 18/11/2025, tornando intempestivo o protocolo realizado em 19/11/2025. 4. A suspensão de expediente e a indisponibilidade de sistema de comunicação eletrônica apenas prorrogam o prazo processual quando coincidem com o dia do começo ou com o dia do vencimento, conforme inteligência do art. 224, § 1º, do CPC. 5. O ato normativo local (Ato TRT13.SGP nº 188/2025) estabeleceu expressamente que apenas os prazos iniciados ou vencidos no dia da suspensão seriam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente. 6. Não havendo previsão legal ou normativa para a interrupção ou suspensão de prazo em curso por indisponibilidade ocorrida em dia intermediário da contagem, a manutenção da decisão que reconheceu a intempestividade é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão do expediente forense ou a indisponibilidade do sistema de processo eletrônico no curso do prazo processual não autoriza a sua prorrogação, salvo se o evento coincidir com o dia do início ou do vencimento do lapso temporal. 2. A regra de prorrogação de prazos prevista no art. 224, § 1º, do CPC e em atos normativos de tribunais limita-se às hipóteses em que o obstáculo judicial impede o início ou o encerramento do prazo para a prática do ato processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 224, § 1º; Ato TRT13.SGP nº 188/2025, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: Não houve. (TRIBUNAL REGIONAL DA 13.a REGIÃO (1ª Turma). Acórdão: 0000560-11.2025.5.13.0023. Relator(a): ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO. Data de julgamento: 10/02/2026). EMENTA: INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. Os prazos recursais são contados em dias úteis e não se alteram pela ocorrência de suspensão do expediente forense em dia que não coincide com o último dia do prazo. A suspensão do expediente forense não tem o condão de acrescentar um dia a todos os prazos em curso. Seu efeito se limita aos prazos que venceriam no dia da própria suspensão, hipótese em que os prazos são prorrogados para o dia útil subsequente. (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1.a REGIÃO (2ª Turma). Acórdão: 0010827-95.2014.5.01.0044. Relator(a): ALVARO ANTONIO BORGES FARIA. Data de julgamento: 29/07/2020). EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE E DOS PRAZOS PELO ATO 80/2022 DO TRT DA 1ª REGIÃO. Os prazos recursais são contados em dias úteis e não se alteram pela ocorrência de suspensão do expediente forense em dia que não coincide com o último dia do prazo. De fato, a suspensão do expediente forense não tem o condão de acrescentar um dia a todos os prazos em curso, limitando-se seus efeitos aos prazos que venceriam no dia da própria suspensão, hipótese em que são prorrogados para o dia útil subsequente, inclusive por expressa referência no Ato em epígrafe acerca do §1º do artigo 224 do CPC. Agravo a que nega provimento. (TRT 1.a Região - 4ª Turma -. Acórdão: 0101597-56.2016.5.01.0015. Relator(a): JOSE MONTEIRO LOPES. Data de julgamento: 23/07/2024). E no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho o entendimento não é diferente, conforme precedente abaixo: EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DO PRAZO. PORTARIA DO TRT. A decisão regional impugnada pela reclamada foi publicada em 14/04/2015 (terça-feira), findando o octídio para a interposição do recurso de revista em 22/04/2015 (quarta-feira). O apelo, contudo, foi apresentado apenas em 23/04/2015 (quinta-feira), razão pela qual se afigura intempestivo. Na hipótese, nos termos do estabelecido na própria Portaria do Tribunal Regional do Trabalho que resolveu sobre a ausência do expediente de trabalho, a suspensão havida no curso do prazo interfere na sua contagem apenas no que se refere aos termos inicial e final, o que não é o caso dos autos. Agravo a que se nega provimento. (TST 7.a Turma - Ag 0011230-98.2014.5.18.0009, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Data do Julgamento 29/6/2016). Saliento que a interpretação dada pelos precedentes citados mostra-se em harmonia com a realidade vivida com o uso do processo eletrônico, que não mais se submete, necessariamente, às rotinas de expediente das Cortes Trabalhistas. Por fim, é preciso também gizar, em homenagem à completa entrega da prestação jurisdicional, e a fim de evitar a oposição de embargos de declaração com o fito meramente de discutir-se a decisão, que o prazo constante da aba de expedientes do PJE é meramente ilustrativo, não servindo de meio oficial para que a parte o adote como referência ao termo final dos prazos processuais. Nesse sentido, são os seguintes precedentes do TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO INTEMPESTIVO. 1. Caso em que a decisão monocrática agravada foi disponibilizada no DJEN em 07/10/2025 e publicada em 08/10/2025 (quarta-feira), findando o prazo para a interposição do agravo em 20/10/2025 (segunda-feira). O agravo, contudo, foi interposto apenas em 27/10/2025 (segunda-feira), razão pela qual se afigura intempestivo. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a publicação por meio de Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, conforme disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 11.419/06, prevalece sobre informação constante da Aba de Expedientes do PJe, porquanto os dados gerados pelo sistema, ou nele inseridos, não têm o condão de alterar os parâmetros fixados em lei. Julgados. 3. Ressalte-se que não consta do recurso alegação, tampouco apresentação de provas, no sentido de que houve indisponibilidade no sistema de protocolo de recursos. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Ag-AIRR-0000202-35.2024.5.05.0401, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO JUDICIAL ELETRÔNICO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, esta Corte Superior, ao interpretar os arts. 4º, § 2º, e 5º da Lei nº 11.419 de 2006, tem entendido que a publicação realizada por meio de Diário Eletrônico (DEJT) prevalece sobre as demais formas de comunicação, inclusive a intimação realizada via sistema PJe. II. No caso dos autos, verifica-se que a publicação da sentença ocorreu no dia 08.08.2022 (segunda-feira) e, feita a contagem, o prazo legal terminou em 22.08.2022 (segunda-feira). Porém, o recurso de revista foi interposto somente no dia 02.09.2022. Registre-se que, publicada no diário eletrônico a decisão, cabe à parte diligenciar no sentido da correta averiguação dos prazos recursais. Portanto, a suposta interpretação equivocada de ato do Tribunal Regional que postergue os prazos processuais em determinadas situações ou a eventual inconsistência verificada na "aba expedientes" do PJe não têm o condão de suplantar a disposição legal expressa acerca da prevalência da publicação no diário eletrônico como critério de contagem dos prazos processuais. Portanto, é intempestivo o recurso ordinário. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0000043-34.2021.5.08.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/08/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CIÊNCIA VIA SISTEMA PJE. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O entendimento pacificado desta Corte Superior é no sentido de que a contagem do prazo recursal, em regra, observará a publicação do acórdão regional no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), ainda que a parte tome ciência da decisão via sistema PJe, conforme art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006. 2. A informação da Aba Expedientes do PJe não prevalece sobre a publicação oficial eletrônica. Assim, intempestivo o recurso de revista do reclamante. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-10273-92.2022.5.15.0141, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/05/2024). Portanto, vencido o prazo recursal em 3/7/2026 e interposto o presente recurso ordinário apenas em 6/7/2026, este não deve ser conhecido, porque intempestivo. Além da manifesta intempestividade, constata-se, também, a deserção do apelo, uma vez que a apólice de seguro-garantia apresentada pela ré, em substituição do depósito recursal, contém cláusula que implica limitação da responsabilidade da seguradora e compromete a integralidade da cobertura oferecida. Consta da apólice a seguinte previsão: "12 CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS 12.1 No caso de existirem duas ou mais formas de garantia distintas, cobrindo cada uma delas o objeto deste seguro, em benefício do mesmo segurado ou beneficiário, a seguradora responderá de forma proporcional ao risco assumido, com os demais participantes, relativamente ao prejuízo comum. 12.2.1 O Tomador e o Segurado deverão comunicar a existência de outras garantias à Seguradora. 13. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 13.1. É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia na mesma modalidade para cobrir o objeto deste contrato, salvo no caso de apólices complementares.." (fl. 548 - Id. 64eda49 - grifos no original) A exigência de garantia integral constitui requisito para que o seguro-garantia possa substituir o depósito recursal, nos termos do art. 899, §11, da CLT e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Não se admite, portanto, cláusula que estabeleça rateio ou responsabilidade proporcional da seguradora perante outras garantias, porquanto tal disposição reduz a efetividade da cobertura e introduz limitação incompatível com a finalidade do instrumento. Isso porque a garantia deixa de assegurar, por si só, o valor integral que lhe corresponde, ficando a responsabilidade da seguradora vinculada à eventual existência e extensão de outras garantias, em desconformidade com a finalidade do seguro-garantia judicial, bem como com o art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. A jurisprudência do C. TST tem reconhecido a inidoneidade de apólice de seguro-garantia que contenha cláusula de concorrência de apólices ou de rateio da indenização, por entender que tais disposições restringem a cobertura do risco e comprometem a efetividade da garantia exigida em substituição ao depósito recursal. Desse modo, a apólice apresentada pela reclamada não se mostra idônea para fins de substituição do depósito recursal, o que conduz à deserção do recurso ordinário. Tratando-se de vício intrínseco ao próprio instrumento de garantia, é inviável a concessão de prazo para regularização na forma do art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. A propósito, esta E. 2ª Turma já decidiu questão análoga: "SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE CONCORRÊNCIA DE APÓLICES. DIVISÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. LIMITAÇÃO DA GARANTIA. DESERÇÃO. É inidônea, para fins de substituição do depósito recursal, a apólice de seguro-garantia que contenha cláusula de concorrência de apólices prevendo a divisão proporcional da indenização em caso de pluralidade de garantias. Tal previsão importa em limitação prática do risco assumido e compromete a integralidade da cobertura, desatendendo ao comando do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Recursos não conhecidos". (TRT da 18ª Região; ROT-0001247-51.2025.5.18.0054; 2ª Turma; Relator(a): Paulo Pimenta; Data de assinatura: 07/08/2026) "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS. LIMITAÇÃO PROPORCIONAL DO RISCO. INVALIDADE DO PREPARO. DESERÇÃO. CASO EM EXAME Recurso ordinário em que a parte recorrente apresenta apólice de seguro-garantia judicial como substitutiva do depósito recursal. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a validade da apólice de seguro-garantia que contém cláusula de concorrência de garantias, com previsão de execução proporcional entre garantias. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula que estabelece a execução concomitante e proporcional entre garantias limita a responsabilidade da seguradora e compromete a integralidade e a certeza da cobertura exigida para o preparo recursal. Tal previsão afronta o art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que exige garantia integral, autônoma e eficaz. A existência de cláusula restritiva impede a equiparação do seguro ao depósito recursal, tornando inválida a garantia apresentada. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido por deserção. Tese de julgamento: 'A apólice de seguro-garantia judicial que contém cláusula de concorrência de garantias, com previsão de responsabilidade proporcional da seguradora, é inválida para fins de substituição do depósito recursal, por comprometer a integralidade da garantia exigida pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, ensejando a deserção do recurso.' LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA CLT, art. 899, § 11; Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, art. 3º. (TRT da 18ª Região; ROT-0001251-35.2025.5.18.0104; 2ª Turma; Relator: Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho; Data de assinatura: 28/03/2026) Cumpre registrar, por fim, que a indicação, na peça de apresentação do recurso ordinário da reclamada, do nome de empresa e de reclamante diversos daqueles constantes destes autos configura mero erro material. Verifica-se que o número do processo foi corretamente informado, e a peça contendo as razões recursais identifica adequadamente as partes, não havendo dúvida quanto à vinculação do recurso ao presente feito. Destarte, não conheço do recurso da reclamada em virtude da intempestividade e deserção. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CONTRARRAZÕES DA RECLAMANTE O MM Juiz de origem condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da liquidação, a cargo da reclamada, e sobre o valor dos pedidos totalmente indeferidos, no caso da reclamante, suspendendo, quanto a esta, a exigibilidade da obrigação em razão do benefício da justiça gratuita. A reclamante pugna pela majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela ré para o percentual de 15%. Pois bem. Considerando o não conhecimento do recurso da ré, e tendo em vista o disposto no art. 85, §11 do CPC, bem como o entendimento do C. STJ no Tema repetitivo nº 1059, acolho o pedido formulado em contrarrazões para majorar os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada, passando-os de 10% para 11%, incidindo sobre a base de cálculo arbitrada na origem. CONCLUSÃO Não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, porquanto intempestivo e deserto. Majorados os honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada em favor do procurador da autora. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em não conhecer do recurso da reclamada, porquanto intempestivo e deserto, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais por ela devidos, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- SUZANA RIBEIRO SOARES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001789-07.2025.5.18.0010 RECORRENTE: SS SERVICOS DE MANUTENCAO E LIMPEZA LTDA - ME RECORRIDO: SUZANA RIBEIRO SOARES PROCESSO TRT - ROT-0001789-07.2025.5.18.0010 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : SS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA LTDA - ME ADVOGADA : LAYANE RAMOS BARBOSA ADVOGADO : MANOEL MESSIAS LEITE DE ALENCAR ADVOGADA : MARIA EDUARDA MENDES WEINERT RECORRIDA : SUZANA RIBEIRO SOARES ADVOGADO : HENRIQUE CORIOLANO CAETANO CORREIA ORIGEM : 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : VIVIANE SILVA BORGES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO PARCIAL DO EXPEDIENTE FORENSE NO CURSO DO PRAZO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS. LIMITAÇÃO DA COBERTURA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I - CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada após o término do prazo recursal, cuja contagem não é alterada pela suspensão parcial do expediente forense ocorrida em dia intermediário do lapso. A recorrente apresentou seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal, contendo cláusula de concorrência de garantias que prevê responsabilidade proporcional da seguradora. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a suspensão parcial do expediente forense em dia intermediário do prazo recursal prorroga o termo final do recurso ordinário. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de oito dias para interposição do recurso ordinário iniciou-se em 24/6/2026 e encerrou-se em 3/7/2026. A suspensão parcial do expediente em 29/6/2026 não interfere na contagem, pois o referido dia não coincidiu com o início ou o vencimento do prazo, conforme o art. 224, §1º, do CPC e a Portaria TRT 18ª nº 1709/2026. 4. A informação constante da aba "Expedientes" do PJe não prevalece sobre a publicação oficial nem tem aptidão para modificar o termo final legalmente estabelecido para o recurso. 5. O recurso interposto em 6/7/2026 é intempestivo. 6. Além da intempestividade, o recurso encontra-se deserto porque a apólice de seguro-garantia apresentada em substituição ao depósito recursal contém cláusula que prevê responsabilidade proporcional da seguradora na hipótese de concorrência de garantias, limitando a cobertura e comprometendo a integralidade da garantia exigida para o preparo recursal. IV - DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário da reclamada não conhecido, porquanto intempestivo e deserto. Tese: 1. A suspensão parcial do expediente forense em dia intermediário do prazo recursal não prorroga o termo final do recurso, quando o início ou o vencimento do prazo não coincidir com o dia da suspensão. 2. É inidônea, para fins de substituição do depósito recursal, a apólice de seguro-garantia que contenha cláusula de concorrência de garantias com previsão de responsabilidade proporcional da seguradora, por comprometer a integralidade da cobertura, configurando deserção. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 895, I, e 899, §11; CPC, art. 224, §1º; Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, arts. 3º e 12; Portaria TRT 18ª nº 1709/2026, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-0000202-35.2024.5.05.0401, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/5/2026; TST, Ag-AIRR-0000043-34.2021.5.08.0007, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 1º/8/2025; TST, Ag-AIRR-10273-92.2022.5.15.0141, 5ª Turma, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/5/2024; TRT da 18ª Região, ROT-0001247-51.2025.5.18.0054, 2ª Turma, Rel. Des. Paulo Pimenta. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza VIVIANE SILVA BORGES, da Eg. 10ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por SUZANA RIBEIRO SOARES em face de SS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA LTDA - ME. A reclamada apresenta recurso ordinário acerca da rescisão indireta, estabilidade provisória da gestante, multa do art. 477 da CLT e honorários sucumbenciais. Contrarrazões pela reclamante. Dispensada a remessa dos autos à d. PRT, por força do que prevê o art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso é adequado e estão as partes regularmente representadas em Juízo, mas não deve ser conhecido por dois fundamentos. Segundo o art. 895, inciso I, da CLT, é cabível recurso ordinário "das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias". Na hipótese, a intimação sobre a sentença foi disponibilizada no DJEN do dia 22/6/2026 (segunda-feira), considerando-se publicada no dia 23/6/2026 (terça-feira), conforme certidão de fl. 524 (Id. a164151). O início da contagem do prazo ocorreu no primeiro dia útil subsequente, ou seja, 24/6/2026 (quarta-feira), findando-se em 3/7/2026 (sexta-feira). Importante esclarecer que em consulta às certidões de indisponibilidade do PJe, constatei que não houve paralisação desse serviço entre os dias 24/6/2026 e 3/7/2026. E a Portaria TRT 18.a nº 1709/2026, de 26/6/2026 determinou a suspensão parcial do expediente forense em 29/6/2026, em razão de jogo da seleção do Brasil na Copa do Mundo e assim dispôs nos artigos 1º e 2º: "Art. 1º O horário de funcionamento das unidades administrativas e judiciárias do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região e o atendimento ao público externo, no dia 29 de junho de 2026, será das 7h às 12h, em razão da realização de partida da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA de 2026. Art. 2º Os prazos processuais cujo termo inicial ou final recaia no dia 29 de junho de 2026 ficam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil." A regra do artigo 224, § 1º do CPC prevê: "Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica". Percebe-se que tanto a regra processual quanto a norma editada em específico por esta Corte tratam apenas dos impactos da suspensão parcial de expediente nos prazos que se iniciam ou terminam no referido dia. Nenhum reflexo, acarreta, portanto, ao prazo em curso, como no caso. Há inúmeros precedentes a esse respeito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE E INDISPONIBILIDADE DE SISTEMA NO CURSO DO PRAZO. PRORROGAÇÃO. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso ordinário por intempestividade. A recorrente sustenta que o protocolo efetuado no dia 19/11/2025 seria tempestivo em razão da suspensão do expediente e do sistema PJe ocorrida no dia 13/11/2025, por força de ato normativo do Tribunal, o que deveria prorrogar o prazo final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a suspensão do expediente forense e a indisponibilidade do sistema eletrônico ocorrida no curso do prazo recursal - que não coincida com o dia do início ou do vencimento - possui o condão de prorrogar ou suspender a contagem do prazo processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contagem do prazo de oito dias para o recurso ordinário iniciou-se em 07/11/2025 e findou em 18/11/2025, tornando intempestivo o protocolo realizado em 19/11/2025. 4. A suspensão de expediente e a indisponibilidade de sistema de comunicação eletrônica apenas prorrogam o prazo processual quando coincidem com o dia do começo ou com o dia do vencimento, conforme inteligência do art. 224, § 1º, do CPC. 5. O ato normativo local (Ato TRT13.SGP nº 188/2025) estabeleceu expressamente que apenas os prazos iniciados ou vencidos no dia da suspensão seriam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente. 6. Não havendo previsão legal ou normativa para a interrupção ou suspensão de prazo em curso por indisponibilidade ocorrida em dia intermediário da contagem, a manutenção da decisão que reconheceu a intempestividade é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão do expediente forense ou a indisponibilidade do sistema de processo eletrônico no curso do prazo processual não autoriza a sua prorrogação, salvo se o evento coincidir com o dia do início ou do vencimento do lapso temporal. 2. A regra de prorrogação de prazos prevista no art. 224, § 1º, do CPC e em atos normativos de tribunais limita-se às hipóteses em que o obstáculo judicial impede o início ou o encerramento do prazo para a prática do ato processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 224, § 1º; Ato TRT13.SGP nº 188/2025, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: Não houve. (TRIBUNAL REGIONAL DA 13.a REGIÃO (1ª Turma). Acórdão: 0000560-11.2025.5.13.0023. Relator(a): ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO. Data de julgamento: 10/02/2026). EMENTA: INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. Os prazos recursais são contados em dias úteis e não se alteram pela ocorrência de suspensão do expediente forense em dia que não coincide com o último dia do prazo. A suspensão do expediente forense não tem o condão de acrescentar um dia a todos os prazos em curso. Seu efeito se limita aos prazos que venceriam no dia da própria suspensão, hipótese em que os prazos são prorrogados para o dia útil subsequente. (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1.a REGIÃO (2ª Turma). Acórdão: 0010827-95.2014.5.01.0044. Relator(a): ALVARO ANTONIO BORGES FARIA. Data de julgamento: 29/07/2020). EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE E DOS PRAZOS PELO ATO 80/2022 DO TRT DA 1ª REGIÃO. Os prazos recursais são contados em dias úteis e não se alteram pela ocorrência de suspensão do expediente forense em dia que não coincide com o último dia do prazo. De fato, a suspensão do expediente forense não tem o condão de acrescentar um dia a todos os prazos em curso, limitando-se seus efeitos aos prazos que venceriam no dia da própria suspensão, hipótese em que são prorrogados para o dia útil subsequente, inclusive por expressa referência no Ato em epígrafe acerca do §1º do artigo 224 do CPC. Agravo a que nega provimento. (TRT 1.a Região - 4ª Turma -. Acórdão: 0101597-56.2016.5.01.0015. Relator(a): JOSE MONTEIRO LOPES. Data de julgamento: 23/07/2024). E no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho o entendimento não é diferente, conforme precedente abaixo: EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DO PRAZO. PORTARIA DO TRT. A decisão regional impugnada pela reclamada foi publicada em 14/04/2015 (terça-feira), findando o octídio para a interposição do recurso de revista em 22/04/2015 (quarta-feira). O apelo, contudo, foi apresentado apenas em 23/04/2015 (quinta-feira), razão pela qual se afigura intempestivo. Na hipótese, nos termos do estabelecido na própria Portaria do Tribunal Regional do Trabalho que resolveu sobre a ausência do expediente de trabalho, a suspensão havida no curso do prazo interfere na sua contagem apenas no que se refere aos termos inicial e final, o que não é o caso dos autos. Agravo a que se nega provimento. (TST 7.a Turma - Ag 0011230-98.2014.5.18.0009, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Data do Julgamento 29/6/2016). Saliento que a interpretação dada pelos precedentes citados mostra-se em harmonia com a realidade vivida com o uso do processo eletrônico, que não mais se submete, necessariamente, às rotinas de expediente das Cortes Trabalhistas. Por fim, é preciso também gizar, em homenagem à completa entrega da prestação jurisdicional, e a fim de evitar a oposição de embargos de declaração com o fito meramente de discutir-se a decisão, que o prazo constante da aba de expedientes do PJE é meramente ilustrativo, não servindo de meio oficial para que a parte o adote como referência ao termo final dos prazos processuais. Nesse sentido, são os seguintes precedentes do TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO INTEMPESTIVO. 1. Caso em que a decisão monocrática agravada foi disponibilizada no DJEN em 07/10/2025 e publicada em 08/10/2025 (quarta-feira), findando o prazo para a interposição do agravo em 20/10/2025 (segunda-feira). O agravo, contudo, foi interposto apenas em 27/10/2025 (segunda-feira), razão pela qual se afigura intempestivo. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a publicação por meio de Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, conforme disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 11.419/06, prevalece sobre informação constante da Aba de Expedientes do PJe, porquanto os dados gerados pelo sistema, ou nele inseridos, não têm o condão de alterar os parâmetros fixados em lei. Julgados. 3. Ressalte-se que não consta do recurso alegação, tampouco apresentação de provas, no sentido de que houve indisponibilidade no sistema de protocolo de recursos. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Ag-AIRR-0000202-35.2024.5.05.0401, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO JUDICIAL ELETRÔNICO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, esta Corte Superior, ao interpretar os arts. 4º, § 2º, e 5º da Lei nº 11.419 de 2006, tem entendido que a publicação realizada por meio de Diário Eletrônico (DEJT) prevalece sobre as demais formas de comunicação, inclusive a intimação realizada via sistema PJe. II. No caso dos autos, verifica-se que a publicação da sentença ocorreu no dia 08.08.2022 (segunda-feira) e, feita a contagem, o prazo legal terminou em 22.08.2022 (segunda-feira). Porém, o recurso de revista foi interposto somente no dia 02.09.2022. Registre-se que, publicada no diário eletrônico a decisão, cabe à parte diligenciar no sentido da correta averiguação dos prazos recursais. Portanto, a suposta interpretação equivocada de ato do Tribunal Regional que postergue os prazos processuais em determinadas situações ou a eventual inconsistência verificada na "aba expedientes" do PJe não têm o condão de suplantar a disposição legal expressa acerca da prevalência da publicação no diário eletrônico como critério de contagem dos prazos processuais. Portanto, é intempestivo o recurso ordinário. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0000043-34.2021.5.08.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/08/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CIÊNCIA VIA SISTEMA PJE. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O entendimento pacificado desta Corte Superior é no sentido de que a contagem do prazo recursal, em regra, observará a publicação do acórdão regional no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), ainda que a parte tome ciência da decisão via sistema PJe, conforme art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006. 2. A informação da Aba Expedientes do PJe não prevalece sobre a publicação oficial eletrônica. Assim, intempestivo o recurso de revista do reclamante. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-10273-92.2022.5.15.0141, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/05/2024). Portanto, vencido o prazo recursal em 3/7/2026 e interposto o presente recurso ordinário apenas em 6/7/2026, este não deve ser conhecido, porque intempestivo. Além da manifesta intempestividade, constata-se, também, a deserção do apelo, uma vez que a apólice de seguro-garantia apresentada pela ré, em substituição do depósito recursal, contém cláusula que implica limitação da responsabilidade da seguradora e compromete a integralidade da cobertura oferecida. Consta da apólice a seguinte previsão: "12 CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS 12.1 No caso de existirem duas ou mais formas de garantia distintas, cobrindo cada uma delas o objeto deste seguro, em benefício do mesmo segurado ou beneficiário, a seguradora responderá de forma proporcional ao risco assumido, com os demais participantes, relativamente ao prejuízo comum. 12.2.1 O Tomador e o Segurado deverão comunicar a existência de outras garantias à Seguradora. 13. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 13.1. É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia na mesma modalidade para cobrir o objeto deste contrato, salvo no caso de apólices complementares.." (fl. 548 - Id. 64eda49 - grifos no original) A exigência de garantia integral constitui requisito para que o seguro-garantia possa substituir o depósito recursal, nos termos do art. 899, §11, da CLT e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Não se admite, portanto, cláusula que estabeleça rateio ou responsabilidade proporcional da seguradora perante outras garantias, porquanto tal disposição reduz a efetividade da cobertura e introduz limitação incompatível com a finalidade do instrumento. Isso porque a garantia deixa de assegurar, por si só, o valor integral que lhe corresponde, ficando a responsabilidade da seguradora vinculada à eventual existência e extensão de outras garantias, em desconformidade com a finalidade do seguro-garantia judicial, bem como com o art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. A jurisprudência do C. TST tem reconhecido a inidoneidade de apólice de seguro-garantia que contenha cláusula de concorrência de apólices ou de rateio da indenização, por entender que tais disposições restringem a cobertura do risco e comprometem a efetividade da garantia exigida em substituição ao depósito recursal. Desse modo, a apólice apresentada pela reclamada não se mostra idônea para fins de substituição do depósito recursal, o que conduz à deserção do recurso ordinário. Tratando-se de vício intrínseco ao próprio instrumento de garantia, é inviável a concessão de prazo para regularização na forma do art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. A propósito, esta E. 2ª Turma já decidiu questão análoga: "SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE CONCORRÊNCIA DE APÓLICES. DIVISÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. LIMITAÇÃO DA GARANTIA. DESERÇÃO. É inidônea, para fins de substituição do depósito recursal, a apólice de seguro-garantia que contenha cláusula de concorrência de apólices prevendo a divisão proporcional da indenização em caso de pluralidade de garantias. Tal previsão importa em limitação prática do risco assumido e compromete a integralidade da cobertura, desatendendo ao comando do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Recursos não conhecidos". (TRT da 18ª Região; ROT-0001247-51.2025.5.18.0054; 2ª Turma; Relator(a): Paulo Pimenta; Data de assinatura: 07/08/2026) "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS. LIMITAÇÃO PROPORCIONAL DO RISCO. INVALIDADE DO PREPARO. DESERÇÃO. CASO EM EXAME Recurso ordinário em que a parte recorrente apresenta apólice de seguro-garantia judicial como substitutiva do depósito recursal. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a validade da apólice de seguro-garantia que contém cláusula de concorrência de garantias, com previsão de execução proporcional entre garantias. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula que estabelece a execução concomitante e proporcional entre garantias limita a responsabilidade da seguradora e compromete a integralidade e a certeza da cobertura exigida para o preparo recursal. Tal previsão afronta o art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que exige garantia integral, autônoma e eficaz. A existência de cláusula restritiva impede a equiparação do seguro ao depósito recursal, tornando inválida a garantia apresentada. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido por deserção. Tese de julgamento: 'A apólice de seguro-garantia judicial que contém cláusula de concorrência de garantias, com previsão de responsabilidade proporcional da seguradora, é inválida para fins de substituição do depósito recursal, por comprometer a integralidade da garantia exigida pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, ensejando a deserção do recurso.' LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA CLT, art. 899, § 11; Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, art. 3º. (TRT da 18ª Região; ROT-0001251-35.2025.5.18.0104; 2ª Turma; Relator: Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho; Data de assinatura: 28/03/2026) Cumpre registrar, por fim, que a indicação, na peça de apresentação do recurso ordinário da reclamada, do nome de empresa e de reclamante diversos daqueles constantes destes autos configura mero erro material. Verifica-se que o número do processo foi corretamente informado, e a peça contendo as razões recursais identifica adequadamente as partes, não havendo dúvida quanto à vinculação do recurso ao presente feito. Destarte, não conheço do recurso da reclamada em virtude da intempestividade e deserção. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CONTRARRAZÕES DA RECLAMANTE O MM Juiz de origem condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da liquidação, a cargo da reclamada, e sobre o valor dos pedidos totalmente indeferidos, no caso da reclamante, suspendendo, quanto a esta, a exigibilidade da obrigação em razão do benefício da justiça gratuita. A reclamante pugna pela majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela ré para o percentual de 15%. Pois bem. Considerando o não conhecimento do recurso da ré, e tendo em vista o disposto no art. 85, §11 do CPC, bem como o entendimento do C. STJ no Tema repetitivo nº 1059, acolho o pedido formulado em contrarrazões para majorar os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada, passando-os de 10% para 11%, incidindo sobre a base de cálculo arbitrada na origem. CONCLUSÃO Não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, porquanto intempestivo e deserto. Majorados os honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada em favor do procurador da autora. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em não conhecer do recurso da reclamada, porquanto intempestivo e deserto, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais por ela devidos, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- SS SERVICOS DE MANUTENCAO E LIMPEZA LTDA - ME