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TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0001788-96.2025.8.17.8223 EXEQUENTE: MONICA MARIA SILVA EXEQUENTE: VIRTRON ENGENHARIA LTDA DECISÃO Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por VIRTRON ENGENHARIA LTDA (Id 248415799) na presente fase de cumprimento de sentença movida por MÔNICA MARIA SILVA, na qual a executada argui, em síntese, a nulidade absoluta da citação realizada na fase de conhecimento, ao fundamento de que, à data da citação, já não mais ocupava o endereço para o qual foi expedida a carta citatória, postulando, por conseguinte, a anulação de todos os atos processuais subsequentes — a decretação da revelia, a sentença de mérito e os atos do cumprimento de sentença — bem como o cancelamento definitivo do bloqueio de ativos financeiros efetivado via SISBAJUD. Por decisão de 31/07/2026 (Id 248659866), corrigiu-se o excesso de constrição (liberando-se R$ 12.465,16 e mantendo-se acautelado o valor principal de R$ 6.376,83), tendo-se postergado a análise do mérito da exceção para depois de ouvida a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido esse prazo — e, com efeito, mais de cinco semanas, sem qualquer manifestação da exequente —, e cuidando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e demonstrável mediante prova documental pré-constituída, que dispensa dilação probatória, passo ao julgamento do incidente, na forma do art. 803, parágrafo único, do CPC. 1. Do cabimento da exceção de pré-executividade. Recebo a exceção, porquanto se presta a discutir matéria de ordem pública (pressuposto de validade da relação processual — citação) mediante prova pré-constituída, sem necessidade de embargos ou de garantia do juízo, na linha do entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado sobre o instituto. 2. Da alegada nulidade da citação inaugural. A pretensão não merece acolhida. A citação da executada (Id 208527848) foi expedida em 02/07/2025 e entregue, por via postal, em 10/07/2025 (Id 209754001), no endereço então constante dos assentamentos públicos da sociedade (Av. Adjar da Silva Casé, nº 800, Salas 07 e 08, Indianópolis, Caruaru/PE) — o mesmo endereço declinado pela própria executada na relação contratual com a autora e correspondente ao seu CNPJ à época. A executada sustenta que já havia desocupado esse imóvel desde 30/06/2025, com base no termo final do contrato de locação de sala privativa firmado com a Realiza Coworking Serviços de Escritório Ltda (Id 248415802). Ocorre que a própria prova documental trazida pela excipiente demonstra o contrário do que pretende provar: a 12ª Alteração Contratual que consolidou a transferência da sede social para a Rua Lima e Silva, nº 29, Petrópolis, Caruaru/PE (Id 248415801) foi assinada somente em 19/08/2025 e arquivada perante a Junta Comercial do Estado de Pernambuco em 28/08/2025 (protocolo nº 258626100, de 19/08/2025) — isto é, mais de um mês após a citação ter sido entregue. Vale dizer: quando da citação, a própria executada ainda não havia sequer formalizado, perante si mesma e perante terceiros, a mudança de sede que agora invoca. Nos termos do art. 1.154 do Código Civil, o ato sujeito a registro não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia — prova que a executada não produziu nem alegou. E, mesmo à luz do art. 1.151, §2º, do Código Civil, a alteração contratual firmada em 19/08/2025 somente produziria efeitos desde essa data (dentro do prazo de trinta dias contado da assinatura até o arquivamento), jamais retroagindo a 30/06/2025. Assim, o endereço para o qual foi dirigida a citação era, inequivocamente, o endereço oficial e registrado da executada à data do ato, e a alteração de sede é circunstância jurídica posterior à citação, insuscetível de contaminá-la retroativamente. O ônus de manter atualizados os próprios registros perante terceiros e perante o Poder Judiciário é da sociedade empresária, não podendo esta se beneficiar da própria desídia em regularizar tempestivamente seu cadastro para, somente ano e meio depois, arguir nulidade de ato que a lei presumia válido. Reforça essa conclusão a circunstância de que nova correspondência dirigida ao mesmo endereço, meses depois — a intimação para a audiência (Id 222329579) —, foi entregue com sucesso em 07/11/2025, o que relativiza a premissa de que o local já estaria, desde julho de 2025, definitivamente desocupado e inapto a receber correspondência endereçada à executada. A própria narrativa da excipiente, aliás, apresenta incongruência interna quanto à identidade e à data do recebimento do AR citatório (ora atribuído a "Rodrigo Gouvêa" em 17/07/2025, ora a "Victoria Rodrigues" em 10/07/2025), o que não contribui para a certeza que se exige de matéria arguível, em tese, sem dilação probatória. Não se verifica, portanto, a nulidade transrescisória alegada. A citação observou as prescrições legais (art. 280, a contrario sensu, do CPC), sendo válidos e hígidos, por consequência, a decretação da revelia (Id 230462674), a sentença de mérito (Id 230677939, transitada em julgado) e os atos praticados na fase de cumprimento de sentença. 3. Da intimação para cumprimento voluntário (fase executiva). No mesmo sentido, também não prospera eventual insurgência quanto à validade da intimação para pagamento voluntário (Id 238292395), cujo AR retornou com a informação "mudou-se" (Id 239919495). A esse tempo (abril de 2026), a mudança de sede já estava registrada desde 28/08/2025; entretanto, incumbia à executada, nos termos do art. 77, V e §2º, do CPC, informar a este Juízo, nos próprios autos, a atualização de seu endereço, o que não fez em nenhum momento até a oposição da presente exceção. Correta, pois, a certidão de decurso de prazo lavrada pela Diretoria dos Juizados (Id 240501603), que reputou eficaz a intimação dirigida ao endereço até então constante dos autos, cabendo à parte, e não ao Juízo ou à parte contrária, o ônus de atualizar seus dados processuais. 4. Do pedido de condenação em custas e honorários advocatícios. Indefiro o pedido constante do item "g" da exceção. Nos processos de competência dos Juizados Especiais Cíveis, o julgamento em primeiro grau de jurisdição não comporta condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de má-fé (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95), que não se configuram na hipótese, tratando-se de mero exercício, ainda que malsucedido, do direito de defesa. 5. Do prosseguimento da execução. Rejeitada a exceção de pré-executividade, e mantida a validade de todos os atos processuais, prossegue a execução quanto ao valor bloqueado. Considerando que a constrição de R$ 6.376,83 corresponde integralmente ao débito exequendo (planilha de Id 241846983, já contemplando a multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC), DETERMINO a conversão do bloqueio em penhora (art. 854, §5º, do CPC) e a expedição de alvará judicial para levantamento do valor em favor da parte exequente, observadas as cautelas de praxe (comprovação de dados bancários e preclusão desta decisão). Quanto às obrigações de fazer fixadas no título executivo (quitação/cancelamento do financiamento com exclusão da negativação e restituição das parcelas pagas; retirada dos equipamentos com recomposição do telhado), cujo cumprimento não se encontra comprovado nos autos, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se tais obrigações já foram satisfeitas e, em caso negativo, requeira o que entender de direito para a sua efetivação, nos termos já fixados na sentença. Após o levantamento do valor penhorado e a manifestação da exequente quanto às obrigações de fazer, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Olinda, data da assinatura eletrônica. Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito
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