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TRT11 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES AP 0001788-71.2017.5.11.0018 AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO PINTO QUIDUTE E OUTROS (4) AGRAVADO: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6f2e4f proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001788-71.2017.5.11.0018 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 126.816,98 Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE AUGUSTO PINTO QUIDUTE ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrente: Advogado(s): 2. JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) RECURSO DE: JOSE AUGUSTO PINTO QUIDUTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 24/08/2026 - Id 21028d9,c5aab73/79bedd5; Recurso apresentado em 01/09/2026 - Id 76e2539). Representação processual regular (Id c98802f). Preparo inexigível, por força do inciso II do § 1º do artigo 6º da IN nº 39/2016 do TST e do art. 855-A da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º; artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 49-A e 50 do Código Civil; artigos 6-C e 82-A da Lei nº 11101/2005; artigos 133, 134, 502, 503, 504, 505, 506 e 507 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do §1º do artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - Tema 26 do TST; Tema 1.210 do STJ; Tema 1.232 do STF. Afirma que o presente recurso autônomo não pretende reformar o julgado. Pretende que o TST declare, com força de coisa julgada material e com os fundamentos próprios das teses vinculantes do Tema 26 e do Tema 1.232, que a improcedência do IDPJ recobre toda a pretensão de responsabilização pessoal do Recorrente, impedindo que o exequente renove o incidente perante qualquer Juízo com os mesmos fatos requalificados sob a Teoria Maior. Destaca que o Acórdão proferido deveria ter declarado a extensão da coisa julgada material que impede a renovação do IDPJ com o mesmo substrato fático. Analiso. Em se tratando de recurso de revista em agravo de petição, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial e da legislação infraconstitucional apontada como violada, por força do §2º do art. 896 da CLT. Em relação às alegações acerca da teoria maior para processamento da desconsideração da personalidade jurídica da reclamada ITAIGUARA TRANSPORTES LTDA (em recuperação judicial), a pretensão foi acolhida no acórdão em sede de retratação de Id 60ce7ed, restando consignado na parte dispositiva: "ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em observância ao disposto no art. 10, § 2º, da Resolução Administrativa nº 222/2025 do TRT11, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para adequar o julgado à tese firmada pelo C. TST no Tema 26 de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo e, no mérito, DAR PROVIMENTO aos Agravos de Petição dos executados para reformar a decisão agravada e julgar IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), determinando a exclusão dos agravantes do polo passivo da presente execução. Na forma da fundamentação da Desembargadora Relatora." No tocante à alegação de que o Acórdão recorrido deveria ter declarado a extensão da coisa julgada material que impede a renovação do IDPJ com o mesmo substrato fático, inviável a análise do recurso, uma vez que a Turma não adotou tese sobre a matéria à luz dos dispositivos invocados pela parte recorrente, tampouco foi instada a fazê-lo mediante oposição de embargos de declaração. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297 do TST. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. RECURSO DE: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 24/08/2026 - Id 21028d9,c5aab73/79bedd5; Recurso apresentado em 01/09/2026 - Id 3edc502). Representação processual regular (Id ad615be). Preparo inexigível, por força do inciso II do § 1º do artigo 6º da IN nº 39/2016 do TST e do art. 855-A da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; alínea "a" do inciso XXXIV do artigo 5º; artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 49-A e 50 do Código Civil; artigos 6-C e 82-A da Lei nº 11101/2005; artigos 133, 134, 502, 503, 504, 505, 506 e 507 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do §1º do artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - Tema 26 do TST; Tema 1.210 do STJ; Tema 1.232 do STF. Afirma que o presente recurso tem dois objetivos que se somam à exclusão já obtida: (i) obter a declaração de que esses fatos específicos — diretoria estatutária e ata de destituição por má-gestão — não preenchem os requisitos do art. 50 do CC e estão cobertos pela coisa julgada material formada com a improcedência do IDPJ; e (ii) fechar, por antecipação, a porta para qualquer renovação do incidente com os mesmos elementos fáticos requalificados. Analiso. Em se tratando de recurso de revista em agravo de petição, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial e da legislação infraconstitucional apontada como violada, por força do §2º do art. 896 da CLT. Em relação às alegações acerca da teoria maior para processamento da desconsideração da personalidade jurídica da reclamada ITAIGUARA TRANSPORTES LTDA (em recuperação judicial), a pretensão foi acolhida no acórdão em sede de retratação de Id 60ce7ed, restando consignado na parte dispositiva: "ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em observância ao disposto no art. 10, § 2º, da Resolução Administrativa nº 222/2025 do TRT11, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para adequar o julgado à tese firmada pelo C. TST no Tema 26 de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo e, no mérito, DAR PROVIMENTO aos Agravos de Petição dos executados para reformar a decisão agravada e julgar IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), determinando a exclusão dos agravantes do polo passivo da presente execução. Na forma da fundamentação da Desembargadora Relatora." No tocante à alegação de que o Acórdão recorrido deveria ter declarado a extensão da coisa julgada material que impede a renovação do IDPJ com o mesmo substrato fático, inviável a análise do recurso, uma vez que a Turma não adotou tese sobre a matéria à luz dos dispositivos invocados pela parte recorrente, tampouco foi instada a fazê-lo mediante oposição de embargos de declaração. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297 do TST. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. (nvp) MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS - JOSE AUGUSTO PINTO QUIDUTE
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