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0001788-34.2026.5.21.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · Gabinete do Desembargador Carlos Newton Pinto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO MSCiv 0001788-34.2026.5.21.0000 IMPETRANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AUTORIDADE COATORA: 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46888f5 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido de liminar impetrado pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra ato jurisdicional do MM. Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Natal-RN. A insurgência da impetrante direciona-se especificamente contra as decisões interlocutórias de tutela de urgência proferidas nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000912-58.2026.5.21.0007 (ID 5e6e5ae). As referidas decisões de primeiro grau (ID 78b28f3 e ID 817794c) determinaram que a cooperativa impetrante suspenda os efeitos da dispensa e reintegre o empregado Luis Roberto Lopes de Almeida aos seus quadros, bem como restabeleça de forma imediata e integral o plano de saúde empresarial nas mesmas condições anteriores à rescisão (ID 771cc8a), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. O litisconsorte passivo, Luis Roberto Lopes de Almeida, ajuizou a referida reclamação trabalhista em 10/08/2026 (ID 4e07993). Naquela peça inicial, narrou ter mantido vínculo de emprego com a reclamada por quase dez anos, de 01/08/2016 a 02/06/2026, quando foi comunicado de sua dispensa imotivada mediante aviso prévio indenizado, cuja projeção estendeu o contrato até 28/07/2026 (ID bfb35b6). Afirmou ser portador do vírus HIV e que, no período contemporâneo à comunicação da rescisão, apresentou severo agravamento de seu estado de saúde decorrente de infecção oportunista, evoluindo para neurotuberculose e tuberculose disseminada, quadro que exigiu sua internação hospitalar de urgência por 21 (vinte e um) dias consecutivos (de 22/06/2026 a 14/07/2026) no próprio Hospital Unimed Natal (ID db3c13a e ID 36f7ad8). Sustentou a nulidade da dispensa por configurar ato discriminatório, com base na Súmula nº 443 do TST e na Lei nº 9.029/1995, bem como em razão da incapacidade laboral e suspensão do contrato no curso da projeção do aviso prévio (art. 476 da CLT e Súmula nº 371 do TST), insurgindo-se ainda contra o cancelamento indevido de sua assistência médica em 28/07/2026. A decisão de primeiro grau, após emenda à inicial com a apresentação da documentação médica, concluiu estarem preenchidos os pressupostos exigidos para a concessão da tutela de urgência, deferindo a medida para determinar a reintegração e o restabelecimento do plano de saúde empresarial (ID 78b28f3), provimento que foi mantido e adequado em sede de pedido de reconsideração (ID 817794c), ocasião em que o juízo de origem dilatou o prazo de cumprimento para 5 (cinco) dias úteis, declarou a inexigibilidade de salários a partir do décimo sexto dia de afastamento e autorizou a compensação futura das verbas rescisórias pagas e dos valores sacados do FGTS (R$ 11.187,13). Em suas razões de impetração no presente mandamus (ID 5e6e5ae), a impetrante argumenta, em síntese, que a decisão interlocutória violou seu direito líquido e certo. Sustenta a inaplicabilidade do art. 476 da CLT e da Súmula nº 371 do TST, alegando a inexistência de benefício previdenciário formalmente concedido pelo INSS. Aduz que a alta hospitalar do trabalhador ocorreu em 14/07/2026 (ID 6e0f07c), antes do término da projeção do aviso prévio (28/07/2026), e que o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional de 08/06/2026 atestou a aptidão do obreiro (ID 97e7032), devendo prevalecer sobre laudo particular emitido em 28/07/2026 (ID c8c99d5). Assevera a ausência de dispensa discriminatória, pontuando que a decisão rescisória foi comunicada às 09h52 de 02/06/2026 (ID 4665d20), momento em que desconhecia a condição clínica do empregado, e que o desligamento decorreu de reestruturação administrativa do setor de ouvidoria. Afirma a impossibilidade de monitoramento de exames de empregados na rede credenciada em virtude do sigilo de dados sensíveis (Leis nº 13.709/2018 e nº 14.289/2022). Por fim, impugna o restabelecimento do plano de saúde, defendendo a inaplicabilidade da Súmula nº 440 do TST, e requer a concessão de liminar para suspender os efeitos das decisões impugnadas ou, subsidiariamente, a redução das astreintes. Com a petição inicial do mandado de segurança, a impetrante acostou o estatuto social, atos de representação e cópia integral dos autos eletrônicos de referência (ID 5e6e5ae a ID 6bbea44). Deram à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Passo a decidir. O mandado de segurança foi impetrado tempestivamente, considerando a data de ciência do ato apontado como coator e o ajuizamento da presente ação constitucional. A representação processual está regularmente formalizada por meio de instrumento de mandato com poderes específicos (ID c08a2cd), e a petição inicial atende aos requisitos formais estabelecidos pela Lei nº 12.016/2009. Todavia, em análise perfunctória, NÃO se verificam o fumus boni iuris e o periculum in mora que possibilitem a concessão de liminar. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento invocado, correspondente à probabilidade do direito ou fumaça do bom direito, e o risco de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final, caracterizado como perigo de dano ou perigo na demora. No exame do mérito da liminar requerida pela impetrante, cumpre analisar a legalidade da decisão que determinou a reintegração no emprego e o restabelecimento do plano de saúde empresarial em favor do trabalhador. A fundamentação da impetrante ancora-se na alegação de ausência de prévia concessão de benefício pelo órgão previdenciário e na tese de desconhecimento da patologia no momento da emissão do aviso prévio. Em se tratando de mandado de segurança impetrado em face de decisão jurisdicional que defere tutela de urgência antes da sentença, o cabimento da ação mandamental encontra respaldo no item II da Súmula nº 414 do Tribunal Superior do Trabalho. Contudo, o controle exercido pela via mandamental é rigorosamente restrito à verificação de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia no ato judicial impugnado. Nesse contexto, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho pacificou a diretriz de que inexiste direito líquido e certo a ser tutelado pela via mandamental quando o juízo de primeiro grau, constatando os requisitos do art. 300 do CPC, antecipa os efeitos da tutela para determinar a reintegração de empregado portador do vírus HIV ou acometido por patologia grave, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-2 do TST: OJ TST nº 142 (SBDI-2): MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. - Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei no 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva. No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada da SBDI-2 do TST assenta que a cassação de tutela de urgência em mandado de segurança pressupõe demonstração objetiva de violação aos requisitos do art. 300 do CPC, o que não se verifica quando presentes fortes indícios da razoabilidade do direito material do trabalhador. A análise do acervo documental revela que o litisconsorte passivo laborou continuamente em benefício da impetrante por quase uma década, de 01/08/2016 a 02/06/2026, com projeção do aviso prévio até 28/07/2026 (ID bfb35b6). Tratando-se de trabalhador portador do vírus HIV, incide sobre a ruptura imotivada a presunção relativa de dispensa discriminatória consagrada na Súmula nº 443 do TST e reafirmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 254 (IRR), cabendo ao empregador comprovar de forma robusta a existência de motivo disciplinar, técnico ou financeiro legítimo. Os elementos probatórios pré-constituídos demonstram a gravidade do quadro clínico vivenciado pelo trabalhador no período contemporâneo ao desligamento. Exame laboratorial realizado em 27/05/2026 constatou severa imunossupressão, com contagem de linfócitos T CD4 de apenas 49 células/mm³ (ID db3c13a), e tomografia de tórax realizada em 22/05/2026 evidenciou processo infeccioso granulomatoso (ID 3bb3d9f). Ademais, em 08/06/2026, por ocasião do exame demissional, o trabalhador apresentou ao serviço médico da empresa laudo emitido em 02/06/2026 registrando o diagnóstico de CID B24 e afecção granulomatosa aguda (ID 8be2d63 e ID 44d1ea6). A elisão definitiva da presunção discriminatória e a apuração sobre a ciência prévia da patologia demandam dilação probatória própria da ação principal, justificando a preservação da tutela provisória deferida na origem. Soma-se a isso o fato de que, durante a vigência jurídica do contrato prorrogado pela projeção do aviso prévio (art. 487, § 1º, da CLT), o trabalhador necessitou de internação hospitalar de urgência por 21 (vinte e um) dias consecutivos, de 22/06/2026 a 14/07/2026, em hospital da rede própria da impetrante (ID db3c13a e ID 36f7ad8), em decorrência de neurotuberculose e tuberculose disseminada, com prescrição médica de continuidade do tratamento por 12 (doze) meses (ID 6e0f07c). A incapacidade laboral com afastamento superior a 15 (quinze) dias no curso do aviso prévio atrai a disciplina da suspensão contratual (art. 476 da CLT), de sorte que a ausência de encaminhamento formal ao órgão previdenciário não afasta a realidade material da incapacidade demonstrada. No tocante à assistência médica, o cancelamento do plano de saúde empresarial efetuado em 28/07/2026 (ID 771cc8a), em pleno curso de tratamento medicamentoso de afecções graves que colocam em risco a sobrevivência do empregado, atenta contra a função social do contrato e o princípio da dignidade da pessoa humana. A manutenção da assistência médica em períodos de suspensão contratual por motivo de saúde encontra respaldo na aplicação analógica da diretriz firmada na Súmula nº 440 do TST, legitimando a ordem de restabelecimento. Quanto ao perigo de dano, o exame da ponderação de interesses pende amplamente em desfavor da impetrante. A manutenção da ordem judicial acarreta à cooperativa médica ônus operacional e financeiro suportável por sua capacidade econômica, ao passo que a cassação da medida privaria o trabalhador do acesso a cuidados indispensáveis à preservação de sua saúde e integridade física, configurando perigo de dano irreparável. Ressalte-se, outrossim, que a autoridade apontada como coatora já procedeu à adequação proporcional do provimento ao apreciar o pedido de reconsideração (ID 817794c), prorrogando o prazo de cumprimento para 5 (cinco) dias úteis, declarando a inexigibilidade de salários a partir do décimo sexto dia de afastamento e autorizando a compensação das verbas rescisórias pagas e do FGTS soerguido. O valor das astreintes arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitado a 30 (trinta) dias, mostra-se condizente com a natureza essencial da obrigação imposta e o porte econômico da cooperativa médica, não revelando excesso ou desproporcionalidade. Portanto, a decisão de primeiro grau pautou-se na escorreita aplicação das normas de regência e na jurisprudência consolidada, inexistindo ilegalidade manifesta ou abuso de poder a justificar a concessão de liminar nesta via mandamental. Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar formulado nos autos, remetendo a análise do writ ao momento posterior à manifestação dos demais interessados. Dê-se ciência desta decisão à impetrante. Oficie-se a autoridade impetrada, via malote digital, com cópia desta decisão, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações de estilo. Notifique-se o litisconsorte passivo (terceiro interessado), Sr. Luis Roberto Lopes de Almeida, via DEJT, através de seu advogado nos autos originários, para que, querendo, ofereça, em 10 (dez) dias, resposta aos termos desta impetração. Após transcorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ilustre Ministério Público do Trabalho, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos. NATAL/RN, 01 de setembro de 2026. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIS ROBERTO LOPES DE ALMEIDA

  2. Intimação

    TRT21 · Gabinete do Desembargador Carlos Newton Pinto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO MSCiv 0001788-34.2026.5.21.0000 IMPETRANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AUTORIDADE COATORA: 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46888f5 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido de liminar impetrado pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra ato jurisdicional do MM. Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Natal-RN. A insurgência da impetrante direciona-se especificamente contra as decisões interlocutórias de tutela de urgência proferidas nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000912-58.2026.5.21.0007 (ID 5e6e5ae). As referidas decisões de primeiro grau (ID 78b28f3 e ID 817794c) determinaram que a cooperativa impetrante suspenda os efeitos da dispensa e reintegre o empregado Luis Roberto Lopes de Almeida aos seus quadros, bem como restabeleça de forma imediata e integral o plano de saúde empresarial nas mesmas condições anteriores à rescisão (ID 771cc8a), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. O litisconsorte passivo, Luis Roberto Lopes de Almeida, ajuizou a referida reclamação trabalhista em 10/08/2026 (ID 4e07993). Naquela peça inicial, narrou ter mantido vínculo de emprego com a reclamada por quase dez anos, de 01/08/2016 a 02/06/2026, quando foi comunicado de sua dispensa imotivada mediante aviso prévio indenizado, cuja projeção estendeu o contrato até 28/07/2026 (ID bfb35b6). Afirmou ser portador do vírus HIV e que, no período contemporâneo à comunicação da rescisão, apresentou severo agravamento de seu estado de saúde decorrente de infecção oportunista, evoluindo para neurotuberculose e tuberculose disseminada, quadro que exigiu sua internação hospitalar de urgência por 21 (vinte e um) dias consecutivos (de 22/06/2026 a 14/07/2026) no próprio Hospital Unimed Natal (ID db3c13a e ID 36f7ad8). Sustentou a nulidade da dispensa por configurar ato discriminatório, com base na Súmula nº 443 do TST e na Lei nº 9.029/1995, bem como em razão da incapacidade laboral e suspensão do contrato no curso da projeção do aviso prévio (art. 476 da CLT e Súmula nº 371 do TST), insurgindo-se ainda contra o cancelamento indevido de sua assistência médica em 28/07/2026. A decisão de primeiro grau, após emenda à inicial com a apresentação da documentação médica, concluiu estarem preenchidos os pressupostos exigidos para a concessão da tutela de urgência, deferindo a medida para determinar a reintegração e o restabelecimento do plano de saúde empresarial (ID 78b28f3), provimento que foi mantido e adequado em sede de pedido de reconsideração (ID 817794c), ocasião em que o juízo de origem dilatou o prazo de cumprimento para 5 (cinco) dias úteis, declarou a inexigibilidade de salários a partir do décimo sexto dia de afastamento e autorizou a compensação futura das verbas rescisórias pagas e dos valores sacados do FGTS (R$ 11.187,13). Em suas razões de impetração no presente mandamus (ID 5e6e5ae), a impetrante argumenta, em síntese, que a decisão interlocutória violou seu direito líquido e certo. Sustenta a inaplicabilidade do art. 476 da CLT e da Súmula nº 371 do TST, alegando a inexistência de benefício previdenciário formalmente concedido pelo INSS. Aduz que a alta hospitalar do trabalhador ocorreu em 14/07/2026 (ID 6e0f07c), antes do término da projeção do aviso prévio (28/07/2026), e que o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional de 08/06/2026 atestou a aptidão do obreiro (ID 97e7032), devendo prevalecer sobre laudo particular emitido em 28/07/2026 (ID c8c99d5). Assevera a ausência de dispensa discriminatória, pontuando que a decisão rescisória foi comunicada às 09h52 de 02/06/2026 (ID 4665d20), momento em que desconhecia a condição clínica do empregado, e que o desligamento decorreu de reestruturação administrativa do setor de ouvidoria. Afirma a impossibilidade de monitoramento de exames de empregados na rede credenciada em virtude do sigilo de dados sensíveis (Leis nº 13.709/2018 e nº 14.289/2022). Por fim, impugna o restabelecimento do plano de saúde, defendendo a inaplicabilidade da Súmula nº 440 do TST, e requer a concessão de liminar para suspender os efeitos das decisões impugnadas ou, subsidiariamente, a redução das astreintes. Com a petição inicial do mandado de segurança, a impetrante acostou o estatuto social, atos de representação e cópia integral dos autos eletrônicos de referência (ID 5e6e5ae a ID 6bbea44). Deram à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Passo a decidir. O mandado de segurança foi impetrado tempestivamente, considerando a data de ciência do ato apontado como coator e o ajuizamento da presente ação constitucional. A representação processual está regularmente formalizada por meio de instrumento de mandato com poderes específicos (ID c08a2cd), e a petição inicial atende aos requisitos formais estabelecidos pela Lei nº 12.016/2009. Todavia, em análise perfunctória, NÃO se verificam o fumus boni iuris e o periculum in mora que possibilitem a concessão de liminar. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento invocado, correspondente à probabilidade do direito ou fumaça do bom direito, e o risco de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final, caracterizado como perigo de dano ou perigo na demora. No exame do mérito da liminar requerida pela impetrante, cumpre analisar a legalidade da decisão que determinou a reintegração no emprego e o restabelecimento do plano de saúde empresarial em favor do trabalhador. A fundamentação da impetrante ancora-se na alegação de ausência de prévia concessão de benefício pelo órgão previdenciário e na tese de desconhecimento da patologia no momento da emissão do aviso prévio. Em se tratando de mandado de segurança impetrado em face de decisão jurisdicional que defere tutela de urgência antes da sentença, o cabimento da ação mandamental encontra respaldo no item II da Súmula nº 414 do Tribunal Superior do Trabalho. Contudo, o controle exercido pela via mandamental é rigorosamente restrito à verificação de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia no ato judicial impugnado. Nesse contexto, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho pacificou a diretriz de que inexiste direito líquido e certo a ser tutelado pela via mandamental quando o juízo de primeiro grau, constatando os requisitos do art. 300 do CPC, antecipa os efeitos da tutela para determinar a reintegração de empregado portador do vírus HIV ou acometido por patologia grave, consoante a Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-2 do TST: OJ TST nº 142 (SBDI-2): MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. - Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei no 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva. No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada da SBDI-2 do TST assenta que a cassação de tutela de urgência em mandado de segurança pressupõe demonstração objetiva de violação aos requisitos do art. 300 do CPC, o que não se verifica quando presentes fortes indícios da razoabilidade do direito material do trabalhador. A análise do acervo documental revela que o litisconsorte passivo laborou continuamente em benefício da impetrante por quase uma década, de 01/08/2016 a 02/06/2026, com projeção do aviso prévio até 28/07/2026 (ID bfb35b6). Tratando-se de trabalhador portador do vírus HIV, incide sobre a ruptura imotivada a presunção relativa de dispensa discriminatória consagrada na Súmula nº 443 do TST e reafirmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 254 (IRR), cabendo ao empregador comprovar de forma robusta a existência de motivo disciplinar, técnico ou financeiro legítimo. Os elementos probatórios pré-constituídos demonstram a gravidade do quadro clínico vivenciado pelo trabalhador no período contemporâneo ao desligamento. Exame laboratorial realizado em 27/05/2026 constatou severa imunossupressão, com contagem de linfócitos T CD4 de apenas 49 células/mm³ (ID db3c13a), e tomografia de tórax realizada em 22/05/2026 evidenciou processo infeccioso granulomatoso (ID 3bb3d9f). Ademais, em 08/06/2026, por ocasião do exame demissional, o trabalhador apresentou ao serviço médico da empresa laudo emitido em 02/06/2026 registrando o diagnóstico de CID B24 e afecção granulomatosa aguda (ID 8be2d63 e ID 44d1ea6). A elisão definitiva da presunção discriminatória e a apuração sobre a ciência prévia da patologia demandam dilação probatória própria da ação principal, justificando a preservação da tutela provisória deferida na origem. Soma-se a isso o fato de que, durante a vigência jurídica do contrato prorrogado pela projeção do aviso prévio (art. 487, § 1º, da CLT), o trabalhador necessitou de internação hospitalar de urgência por 21 (vinte e um) dias consecutivos, de 22/06/2026 a 14/07/2026, em hospital da rede própria da impetrante (ID db3c13a e ID 36f7ad8), em decorrência de neurotuberculose e tuberculose disseminada, com prescrição médica de continuidade do tratamento por 12 (doze) meses (ID 6e0f07c). A incapacidade laboral com afastamento superior a 15 (quinze) dias no curso do aviso prévio atrai a disciplina da suspensão contratual (art. 476 da CLT), de sorte que a ausência de encaminhamento formal ao órgão previdenciário não afasta a realidade material da incapacidade demonstrada. No tocante à assistência médica, o cancelamento do plano de saúde empresarial efetuado em 28/07/2026 (ID 771cc8a), em pleno curso de tratamento medicamentoso de afecções graves que colocam em risco a sobrevivência do empregado, atenta contra a função social do contrato e o princípio da dignidade da pessoa humana. A manutenção da assistência médica em períodos de suspensão contratual por motivo de saúde encontra respaldo na aplicação analógica da diretriz firmada na Súmula nº 440 do TST, legitimando a ordem de restabelecimento. Quanto ao perigo de dano, o exame da ponderação de interesses pende amplamente em desfavor da impetrante. A manutenção da ordem judicial acarreta à cooperativa médica ônus operacional e financeiro suportável por sua capacidade econômica, ao passo que a cassação da medida privaria o trabalhador do acesso a cuidados indispensáveis à preservação de sua saúde e integridade física, configurando perigo de dano irreparável. Ressalte-se, outrossim, que a autoridade apontada como coatora já procedeu à adequação proporcional do provimento ao apreciar o pedido de reconsideração (ID 817794c), prorrogando o prazo de cumprimento para 5 (cinco) dias úteis, declarando a inexigibilidade de salários a partir do décimo sexto dia de afastamento e autorizando a compensação das verbas rescisórias pagas e do FGTS soerguido. O valor das astreintes arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitado a 30 (trinta) dias, mostra-se condizente com a natureza essencial da obrigação imposta e o porte econômico da cooperativa médica, não revelando excesso ou desproporcionalidade. Portanto, a decisão de primeiro grau pautou-se na escorreita aplicação das normas de regência e na jurisprudência consolidada, inexistindo ilegalidade manifesta ou abuso de poder a justificar a concessão de liminar nesta via mandamental. Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar formulado nos autos, remetendo a análise do writ ao momento posterior à manifestação dos demais interessados. Dê-se ciência desta decisão à impetrante. Oficie-se a autoridade impetrada, via malote digital, com cópia desta decisão, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações de estilo. Notifique-se o litisconsorte passivo (terceiro interessado), Sr. Luis Roberto Lopes de Almeida, via DEJT, através de seu advogado nos autos originários, para que, querendo, ofereça, em 10 (dez) dias, resposta aos termos desta impetração. Após transcorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ilustre Ministério Público do Trabalho, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos. NATAL/RN, 01 de setembro de 2026. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

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