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TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001788-21.2026.4.05.8000 RECORRENTE: M. L. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDUARDO TAVARES DE SOUZA - AL13523-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001788-21.2026.4.05.8000 RECORRENTE: M. L. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDUARDO TAVARES DE SOUZA - AL13523-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0001788-21.2026.4.05.8000 RECORRENTE: M. L. D. S. RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUIZ SENTENCIANTE: FLAVIA HORA OLIVEIRA DE MENDONÇA VOTO-EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. O benefício de amparo social à pessoa com deficiência é regulado pelo artigo 20, §2 º, da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 13.146, de 2015: para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 2. Recurso inominado contra sentença (id. 28422761) que julgou improcedente o pedido de amparo social à pessoa deficiente, sob o fundamento de que a parte autora não se encontra incapacitada para o desenvolvimento de atividades inerentes à sua idade. 3. Pretensão recursal (id. 28422764) escorada na alegação de que os documentos anexados demonstram que o menor apresenta autismo infantil. 4. Tratando-se de menor de idade, 7 anos, visto que estes não podem trabalhar, não há que se perquirir acerca da sua incapacidade para o trabalho, só sendo devido o benefício se a deficiência for comprovada e potencialmente limitadora ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com a idade do menor, bem como ocasionar impacto na economia do grupo familiar, segundo orientação consolidada em sede de uniformização de jurisprudência da TNU (proc. n.º 2005.80.13.50.6128-6). Desse modo, o benefício serviria, justamente, para contribuir com a minimização dos efeitos da deficiência na sua capacidade profissional, com a perspectiva de que, no futuro, ele prescinda do benefício porque já pode se manter com seus próprios esforços. 5. Necessidade de aferir as condicionantes estabelecidas em uniformização de jurisprudência pela TNU, exigindo-se deficiência comprovada por perícia médica (PEDILEF 2005.80.13.50.6128-6-AL) que: a) afete as possibilidades de o menor desempenhar atividades ou ter integração social compatíveis com sua idade; ou b) cause "significativo impacto econômico no seu grupo familiar, o que pode ocorrer basicamente por duas formas, quais sejam, pela exigência de dispêndios incompatíveis com a condição social da família, como com remédios ou tratamentos médicos, ou pela afetação na sua capacidade de angariar renda, como quando limita ou impossibilita algum de seus membros produtivos de trabalhar pelos cuidados necessários à deficiência do menor" (PEDILEF 2007.83.03.50.1412-5-PE). 6. Hipótese em que o laudo pericial (id. 20968194) constatou que a recorrente não tem sinais de sintomas e nem de impedimento de longo prazo, encontrando-se capaz para atividades da vida inerentes a sua idade. 7. Nesse sentido entende a Turma Nacional de Uniformização que, no julgamento do dia 25/04/2019, alterou o enunciado da Súmula 48 para os seguintes termos: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação." 8. "O laudo pericial goza de presunção de veracidade, de maneira que, não se apresentando qualquer elemento de prova objetivo e convincente que afaste tal presunção, deve ser utilizado para se apurar o grau de incapacidade do segurado" (AC 547.756, TRF-5, 4ª Turma, unânime, relator Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho, DJE de 11/10/2012). 9. Analisando os autos, observa-se que houve análise detalhada do estado de saúde da parte recorrente, tendo o perito analisado todos os documentos médicos anexados aos autos. Todavia, no quadro apreciado, não se verificou a existência de patologias suscetíveis de gerar incapacidade a longo prazo. 10. Vale destacar que a conclusão do laudo pericial, de maneira que o expert respondeu da seguinte forma: É possível fixar a data de início da deficiência/impedimento? Paciente sem sinais e sintomas de impedimento de longo prazo neste momento. Considerando tratar-se de transtorno sem causas conhecidas e sem possibilidade de cura, é possível fixar PROGNÓSTICO para o seu futuro educacional e laborativo? Paciente em atendimento sem sinais e sintomas de impedimento de longo prazo neste momento, estava calma, colaborativa, manteve conversação com boa socialização, compreendeu comandos e imitações. Respondeu aos questionamentos, bom contato visual. Não observo comportamentos repetitivos no atendimento. 11. Assim, vê-se, pela fundamentação do perito, que o menor não se encontra incapacitado e não é abarcado pelo entendimento da TNU acima citado. 12. Ademais, embora sejam consideradas as condições sociais da parte autora, ou seja, condições socioeconômicas e culturais, estas não bastam, por si sós, para conferir direito ao benefício de prestação continuada. Tal benefício é devido apenas à pessoa que, além de possuir patologia, seja esta incapacitante, ao menos parcialmente, e por longo prazo. Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, parágrafo 10, da Lei n° 8.742/93). 13. Deste modo, ausente o requisito do longo período de incapacidade laboral, indevido o benefício pleiteado. 14. Decisão que não implica violação aos dispositivos legais indicados pela parte recorrente. Sentença mantida. 15. Recurso improvido, sem custas por ser o recorrente-vencido beneficiário da justiça gratuita. Com base nos termos do Código de Processo Civil de 2015, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, § 3º, da Lei 13.105/2015; arts. 54, parágrafo único, e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art.1º da Lei 10.259/2001. (e3) ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001788-21.2026.4.05.8000 RECORRENTE: M. L. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDUARDO TAVARES DE SOUZA - AL13523-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
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