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0001788-12.2025.8.16.0209

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001788-12.2025.8.16.0209 Processo: 0001788-12.2025.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.448,40 Polo Ativo(s): NELSO DA SILVA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): Ivonei Boeira Mass Vistos. 1). No despacho de mov. 44.1, tendo em vista a existência de indícios de capacidade econômica que afastaram, em sede de cognição sumária, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, foi determinado que a parte recorrente comprovasse a alegada insuficiência de recursos, mediante a juntada da documentação ali especificada, sob pena de indeferimento do benefício. 2). Em cumprimento, a parte recorrente apresentou, no mov. 47, apenas comprovantes de rendimentos e um único extrato bancário, deixando de acostar aos autos os demais documentos expressamente elencados no referido despacho, notadamente a declaração de imposto de renda dos últimos três exercícios ou o comprovante de inexistência de declaração extraído da base de dados da Receita Federal, o Relatório de Contas e Relacionamento extraído do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (Registrato/BCB) e os extratos de todas as contas bancárias ativas referentes aos últimos três meses. 3). Considerando que a presunção legal de hipossuficiência já se encontra afastada, é imprescindível que a parte recorrente comprove, de forma cabal e completa, a alegada insuficiência de recursos, não bastando a apresentação parcial da documentação exigida. Assim, e em derradeira oportunidade, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à juntada integral dos documentos abaixo elencados, advertindo-se que a ausência injustificada de qualquer deles acarretará o indeferimento do benefício pleiteado: a) cópia integral das últimas três declarações de imposto de renda. Se isento, comprovante de inexistência de declaração extraído da base de dados da Receita Federal dos últimos três exercícios (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda). Destaca-se que o demonstrativo de inexistência de declaração de imposto de renda não se confunde com a declaração de isento (a termo). Registre-se, ainda, que a simples juntada de informação acerca da ausência de imposto a restituir não comprova a condição de isento; b) o Relatório de Contas e Relacionamento retirado do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); c) extratos de todas as contas bancárias ativas indicadas no relatório mencionado no item anterior, referentes aos últimos três meses. Os extratos devem ser apresentados em ordem cronológica, completos, sem cortes, com a devida identificação do titular da conta e da instituição financeira. 3.1). Fica desde logo autorizado e determinado à Secretaria que, acaso venham a ser juntados aos autos documentos acobertados por sigilo fiscal ou bancário, proceda à sua imediata classificação em segredo de justiça, assegurando-se a respectiva visualização exclusivamente às partes e a seus procuradores. 4). Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito

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