Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Cubatão - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
Processo 0001788-11.1996.8.26.0157 (157.01.1996.001788) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Arthur Cavaloti - - Paulo Roberto Ramos - - Arthur Cavaloti e Outros e outros - Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pelo MUNICÍPIO DE CUBATÃO (fls. 806/813) em face da decisão de fl. 798, que majorou a multa diária (astreintes) para R$ 1.000,00 e reiterou a determinação para que a municipalidade comprove o cancelamento administrativo de todos os lançamentos de IPTU incidentes sobre o imóvel objeto da lide, bem como o pedido de desistência das execuções fiscais. A Fazenda Municipal alega, em síntese, a ocorrência de contradição e obscuridade. Sustenta que a imposição de efeitos prospectivos à sentença viola a Súmula 626 do STJ, defendendo a prerrogativa de tributar o imóvel nos anos seguintes. Aponta ainda omissão quanto à análise da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa diária. Intimada, a parte autora, encabeçada por ARTHUR CAVALOTI e PAULO ROBERTO RAMOS, apresentou impugnação às fls. 817/823, suscitando preliminar de intempestividade e, no mérito, rechaçando os argumentos fazendários, sob a premissa de que a situação fática do imóvel (isolamento por linha férrea) permanece inalterada, o que atrai a eficácia da coisa julgada material. É o relatório. Fundamento e decido. De início, não obstante os judiciosos argumentos da parte embargada acerca da preclusão e intempestividade, admito e conheço dos embargos de declaração com o escopo de adentrar ao mérito da controvérsia, prestigiando o princípio da primazia da decisão de mérito delineado no artigo 4º do Código de Processo Civil, a fim de esgotar a prestação jurisdicional e pacificar as balizas do cumprimento de sentença. No mérito, os embargos não comportam acolhimento, pois a decisão embargada não padece de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). O que se extrai das razões fazendárias é o nítido caráter infringente e o inconformismo com as medidas executivas determinadas, fim para o qual a via dos embargos de declaração se revela inadequada. A alegação de que a decisão contraria a Súmula 626 do Superior Tribunal de Justiça não prospera. A inexigibilidade do IPTU sobre o imóvel de inscrição nº 03.18.0011.0007.000 foi reconhecida por sentença acobertada pelo manto da coisa julgada material, lastreada em prova pericial que atestou a ausência das características urbanas exigidas pelo art. 32, § 1º, do Código Tributário Nacional, notadamente em razão de barreira física (linha férrea) que impede o acesso aos melhoramentos. A invocação de súmula do STJ neste momento processual traduz evidente tentativa de rediscussão do mérito já acobertado pela preclusão máxima. Cumpre ressaltar que a eficácia prospectiva de sentenças declaratórias em matéria tributária perdura enquanto se mantiverem inalteradas as circunstâncias de fato e de direito que motivaram o provimento (cláusula rebus sic stantibus). Se o Município entende que houve alteração superveniente na situação fática do imóvel que autorize nova tributação, cabe-lhe demonstrar tal modificação por meio de regular procedimento administrativo, e não simplesmente ignorar o comando judicial pretérito perpetuando lançamentos em contrariedade ao título executivo. Da mesma forma, inexiste omissão quanto à cominação das astreintes. A multa diária, majorada para R$ 1.000,00, encontra amparo no artigo 537 do Código de Processo Civil e revela-se plenamente razoável e proporcional. A penalidade decorre, exclusivamente, da recalcitrância injustificada da Fazenda Pública em dar cumprimento a uma obrigação de fazer cristalizada há anos, dando ensejo à manutenção indevida de diversas execuções fiscais que, somadas, atingem cifras milionárias, impondo grave ônus aos contribuintes e atentando contra o princípio da eficiência. A multa não pune a atividade vinculada de lançamento tributário, mas sim o descumprimento de ordem judicial transitada em julgado. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CUBATÃO, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de fl. 798 por seus próprios e jurídicos fundamentos. - ADV: JOSE ALBERTO CLEMENTE JUNIOR (OAB 114729/SP), JOSE ALBERTO CLEMENTE JUNIOR (OAB 114729/SP), JOSE ALBERTO CLEMENTE JUNIOR (OAB 114729/SP), DIOGO UEBELE LEVY FARTO (OAB 259092/SP), JOSÉ CARLOS MINEIRO JÚNIOR (OAB 263068/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.