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0001788-11.1996.8.26.0157

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cubatão - SAF - Serviço de Anexo Fiscal

    Processo 0001788-11.1996.8.26.0157 (157.01.1996.001788) - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Arthur Cavaloti - - Paulo Roberto Ramos - - Arthur Cavaloti e Outros e outros - Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pelo MUNICÍPIO DE CUBATÃO (fls. 806/813) em face da decisão de fl. 798, que majorou a multa diária (astreintes) para R$ 1.000,00 e reiterou a determinação para que a municipalidade comprove o cancelamento administrativo de todos os lançamentos de IPTU incidentes sobre o imóvel objeto da lide, bem como o pedido de desistência das execuções fiscais. A Fazenda Municipal alega, em síntese, a ocorrência de contradição e obscuridade. Sustenta que a imposição de efeitos prospectivos à sentença viola a Súmula 626 do STJ, defendendo a prerrogativa de tributar o imóvel nos anos seguintes. Aponta ainda omissão quanto à análise da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa diária. Intimada, a parte autora, encabeçada por ARTHUR CAVALOTI e PAULO ROBERTO RAMOS, apresentou impugnação às fls. 817/823, suscitando preliminar de intempestividade e, no mérito, rechaçando os argumentos fazendários, sob a premissa de que a situação fática do imóvel (isolamento por linha férrea) permanece inalterada, o que atrai a eficácia da coisa julgada material. É o relatório. Fundamento e decido. De início, não obstante os judiciosos argumentos da parte embargada acerca da preclusão e intempestividade, admito e conheço dos embargos de declaração com o escopo de adentrar ao mérito da controvérsia, prestigiando o princípio da primazia da decisão de mérito delineado no artigo 4º do Código de Processo Civil, a fim de esgotar a prestação jurisdicional e pacificar as balizas do cumprimento de sentença. No mérito, os embargos não comportam acolhimento, pois a decisão embargada não padece de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). O que se extrai das razões fazendárias é o nítido caráter infringente e o inconformismo com as medidas executivas determinadas, fim para o qual a via dos embargos de declaração se revela inadequada. A alegação de que a decisão contraria a Súmula 626 do Superior Tribunal de Justiça não prospera. A inexigibilidade do IPTU sobre o imóvel de inscrição nº 03.18.0011.0007.000 foi reconhecida por sentença acobertada pelo manto da coisa julgada material, lastreada em prova pericial que atestou a ausência das características urbanas exigidas pelo art. 32, § 1º, do Código Tributário Nacional, notadamente em razão de barreira física (linha férrea) que impede o acesso aos melhoramentos. A invocação de súmula do STJ neste momento processual traduz evidente tentativa de rediscussão do mérito já acobertado pela preclusão máxima. Cumpre ressaltar que a eficácia prospectiva de sentenças declaratórias em matéria tributária perdura enquanto se mantiverem inalteradas as circunstâncias de fato e de direito que motivaram o provimento (cláusula rebus sic stantibus). Se o Município entende que houve alteração superveniente na situação fática do imóvel que autorize nova tributação, cabe-lhe demonstrar tal modificação por meio de regular procedimento administrativo, e não simplesmente ignorar o comando judicial pretérito perpetuando lançamentos em contrariedade ao título executivo. Da mesma forma, inexiste omissão quanto à cominação das astreintes. A multa diária, majorada para R$ 1.000,00, encontra amparo no artigo 537 do Código de Processo Civil e revela-se plenamente razoável e proporcional. A penalidade decorre, exclusivamente, da recalcitrância injustificada da Fazenda Pública em dar cumprimento a uma obrigação de fazer cristalizada há anos, dando ensejo à manutenção indevida de diversas execuções fiscais que, somadas, atingem cifras milionárias, impondo grave ônus aos contribuintes e atentando contra o princípio da eficiência. A multa não pune a atividade vinculada de lançamento tributário, mas sim o descumprimento de ordem judicial transitada em julgado. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CUBATÃO, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de fl. 798 por seus próprios e jurídicos fundamentos. - ADV: JOSE ALBERTO CLEMENTE JUNIOR (OAB 114729/SP), JOSE ALBERTO CLEMENTE JUNIOR (OAB 114729/SP), JOSE ALBERTO CLEMENTE JUNIOR (OAB 114729/SP), DIOGO UEBELE LEVY FARTO (OAB 259092/SP), JOSÉ CARLOS MINEIRO JÚNIOR (OAB 263068/SP)

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