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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001787-61.2023.8.26.0001/SP EXEQUENTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB SP146105) ADVOGADO(A): ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB SP153299) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ev. 121: Indefiro a pesquisa de bens em nome da parte executada junto ao SERPJud (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos), que objetiva modernizar e simplificar os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos constantes da Lei de Registros Públicos e de incorporações imobiliárias (LF14.382/2002, art. 1). Embora seja de acesso exclusivo do Poder Judiciário e dos Órgãos da Administração Pública no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, o módulo veicula informações de caráter público, constantes do Registros Públicos Brasileiros (cf. https://www.cnj.jus.br/corregedoriacnj/extrajudicial/sistema-eletronico-dos-registros-publicos-serp/ e https://onserp.org.br/serpjud/), tornando desnecessária a intervenção do Poder Judiciário para obtenção de tais dados. Vejamos, a este respeito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PESQUISAS JUNTO AO SISTEMA SERPJUD – INADMISSIBILIDADE – insurgência em face de decisão pela qual foi indeferida a pesquisa via Serpjud para obtenção de informações de bens do agravado - medida que pode ser alcançada diretamente pela parte – desnecessária a intervenção do Poder Judiciário – decisão mantida – recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2282192-98.2025.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2025; Data de Registro: 15/09/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa de bens realizado via sistema SERPJUD, sob alegação de que a execução deve ser realizada no interesse do credor, conforme artigo 797 do CPC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é necessária a intervenção do Poder Judiciário para a realização de pesquisa de bens via sistema SERPJUD, considerando que as informações são de caráter público. III. Razões de Decisão 3. O SERPJUD é um módulo de acesso exclusivo do Poder Judiciário e dos Órgãos de Administração Pública, mas as informações veiculadas são de caráter público, não necessitando de ordem judicial para sua obtenção. 4. Súmulas jurisprudenciais indicam que uma pesquisa pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem intervenção judicial. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A pesquisa de bens via SERPJUD não requer intervenção do Poder Judiciário, pois as informações são de caráter público. Legislação Citada: Lei Federal nº 14.382/2022, art. 1º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2138266-59.2025.8.26.0000, Rel. Des. Mendes Pereira, j. 27/06/2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2163287-37.2025.8.26.0000, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 15/07/2025". (TJSP; Agravo de Instrumento 2272087-62.2025.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2025; Data de Registro: 10/09/2025) Assim, indefiro o pedido. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Int. São Paulo, 02/09/2026 JUÍZO TITULAR I - 1ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
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