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TJPR · Vara Cível de Tibagi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Processo: 0001787-60.2019.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$458.395,56 Autor(s): ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS DE SOUZA representado(a) por ARTHUR FRANCISCO SILVA SOUZA TIBAGI STARMAQ LTDA EPP Réu(s): STARA S/A INDÚSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS DECISÃO Vistos, etc... 1-Em sua manifestação de mov.349.1, a coautora consignou textualmente que "no que se refere aos danos emergentes, na petição inicial ficaram expressamente os valores, sendo os valores da rescisão dos funcionários, inclusive as multas de 40% do FGTS. Assim, esses valores totais perfazem R$", sem, contudo, indicar o montante total a que alude, deixando o valor em aberto. A determinação saneadora exigia a especificação, em valores, das indenizações pretendidas. A mera remissão à petição inicial, sem a indicação do montante exato, não atende integralmente ao comando — notadamente porque o próprio texto da manifestação anuncia um valor total que não foi quantificado. Impõe-se, pois, a intimação da coautora para que complemente a manifestação, indicando o valor total exato dos danos emergentes apontados (despesas com as rescisões e multas de 40% do FGTS), sob pena de indeferimento do pedido quanto a esse item. 2-Quanto ao requerimento de prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos contábeis (livros razão e diário), trata-se de pedido que envolve a produção de prova documental nova, sobre a qual a parte contrária ainda não teve oportunidade de se manifestar. Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, é vedado ao juiz decidir com base em elemento sobre o qual não tenha sido oportunizado o contraditório. Assim, antes de deliberar sobre o pedido de prazo e sobre a admissibilidade da prova documental, dou vista à parte contrária para manifestação. 3-Ante o exposto, determino: a intimação da coautora TIBAGI STARMAQ LTDA – EPP para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente a manifestação de mov. 349.1, indicando o valor total exato dos danos emergentes (despesas com as rescisões e multas de 40% do FGTS), sob pena de indeferimento do pedido quanto a esse item; a vista à parte contrária (ré), pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação quanto ao pedido de prazo formulado na mesma petição (mov. 349.1) e quanto à futura juntada de documentos contábeis, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC; 4- Int. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. JOÃO BATISTA SPANIER NETO MAGISTRADO
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