Publicações do processo

0001787-10.2012.8.05.0170

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0001787-10.2012.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU EMBARGANTE: VITAMAR OLIVEIRA MASCARENHAS Advogado(s): RODRIGO NOVAES CALCAGNITO (OAB:SP287686) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): GILZETE GOMES SANTOS (OAB:BA374-B), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) SENTENÇA 1. RELATÓRIO VITAMAR OLIVEIRA MASCARENHAS opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO com pedido de efeito suspensivo em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 0000960-04.2009.805.0170 (fls. 02/10 do feito físico, ID 7375090). Na petição inicial, o embargante sustentou a nulidade da execução e a iliquidez do título executivo extrajudicial, afirmando que a dívida decorre de contrato de confissão de dívida vinculado a abertura de crédito rotativo em conta corrente (fls. 04/08, ID 7375090). Aduziu que foram cobrados encargos contratuais abusivos, juros excessivos e capitalização mensal vedada em lei, pleiteando a procedência dos embargos com o expurgo dos juros reputados abusivos e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 08/10, ID 7375090). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (fl. 09, ID 7375090). A petição inicial foi instruída com procuração e declaração de hipossuficiência (fls. 10/11, ID 7375090). O feito foi convertido em digital após migração para o sistema PJe (ID 7334285). Pelo despacho proferido em 22 de março de 2019 (ID 21781061), foi deferida a gratuidade da justiça ao embargante e determinada a intimação da instituição financeira embargada para resposta. O embargado apresentou impugnação aos embargos à execução (ID 23242190 e ID 23242362), acompanhada de procuração e substabelecimentos (ID 23242318, ID 23242332 e ID 23242346). Em sua defesa, defendeu a plena liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executivos, consubstanciados em Cédula de Crédito Comercial, Notas de Crédito Comercial e Contrato de Abertura de Crédito, com demonstrativo analítico de débito atualizado (ID 23242362). Sustentou a legalidade dos juros remuneratórios e moratórios, a validade da comissão de permanência e a licitude da capitalização de juros com fulcro na legislação específica e na Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a rejeição dos embargos e a condenação do embargante nos ônus sucumbenciais (ID 23242362). Os patronos anteriores do embargado renunciaram ao mandato, juntando a respectiva notificação (ID 191638979 e ID 191638980). Novos patronos habilitaram-se nos autos pelo embargado (ID 201135286, ID 201135288 e ID 201135290). Intimadas as partes para manifestarem interesse no prosseguimento do feito (ID 408732277 e ID 410312599), o embargante permaneceu inerte, ao passo que o embargado requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 410456753, ID 411284856 e ID 413146108). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos documentais coligidos aos autos revelam-se suficientes para a formação do convencimento jurisdicional. Com efeito, a matéria em debate prescinde de dilação probatória adicional em audiência ou prova pericial contábil genérica, mostrando-se madura a lide para o desate imediato. Cinge-se a controvérsia à higidez dos títulos executivos extrajudiciais e à legalidade dos encargos financeiros cobrados pela instituição financeira exequente. Em primeiro lugar, afasta-se a alegação de nulidade da execução e de iliquidez dos títulos. A execução principal está lastreada em cédula e notas de crédito comercial e contrato bancário discriminado, acompanhados de demonstrativo do débito elaborado em consonância com as exigências legais, ostentando atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. Ademais, a eventual repactuação ou confissão de dívida não retira a executividade do título quando preenchidos os requisitos formais de liquidez, não tendo o embargante demonstrado qualquer vício de consentimento na contratação original. No que tange à alegação de abusividade de juros, capitalização e comissão de permanência, constata-se que a petição inicial veiculou teses genéricas desprovidas de demonstração contábil individualizada e sem a indicação do valor que a parte entende incontroverso ou devido. O artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que, quando alegar excesso de execução decorrente de cobrança indevida, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. O descumprimento de tal imposição legal impede a apreciação da tese de excesso ou impõe a rejeição dos embargos quanto ao ponto, a teor do artigo 917, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, não demonstrada qualquer abusividade concreta nas taxas pactuadas ou ilegalidade manifesta que infirme a eficácia executiva dos títulos cobrados na ação principal, impõe-se a total improcedência dos pedidos formulados nos embargos à execução. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, determinando o regular prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial em apenso (autos nº 0000960-04.2009.805.0170). Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do embargado, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, com fulcro no artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, considerando o valor irrisório atribuído à causa (R$ 1.000,00) (fl. 09, ID 7375090), o grau de zelo profissional e o tempo de tramitação da demanda. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em face do embargante, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça anteriormente deferida (ID 21781061). Certifique-se o teor desta sentença nos autos da ação de execução principal nº 0000960-04.2009.805.0170. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MORRO DO CHAPÉU/BA, 25 de agosto de 2026. Patrícia Nogueira Rodrigues Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário nº 298/2026

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.