Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPI · Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina e-mail: sucriminal@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307800 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001786-50.2015.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: EMANUEL ALEXANDRE MORAES FERREIRA, MAURICIO DOUGLAS DE FREITAS MARTINS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo Egieldo de Sousa Silva, Advogado OAB-PI 18.884, para proceder a juntada da procuração, assim como, a apresentar RAZÕES DE APELAÇÃO. TERESINA, 9 de setembro de 2026. SUZANA RODRIGUES DE HOLANDA Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina
TJPI · Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina e-mail: sucriminal@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307800 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001786-50.2015.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: EMANUEL ALEXANDRE MORAES FERREIRA, MAURICIO DOUGLAS DE FREITAS MARTINS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA De ordem do Juiz de Direito da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ-SE SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento da seguinte sentença: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, solidário aos argumentos supra e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva acusatória, para CONDENAR os réus Emanuel Alexandre Moraes Ferreira e Mauricio Douglas de Freitas Martins, qualificados nos autos, nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. 3.1.Da dosimetria da pena Passo à dosimetria da pena de forma individualizada, observando o art. 59 e seguintes do Código Penal. Do réu Mauricio Douglas de Freitas Martins A culpabilidade é normal à espécie. O réu não possui maus antecedentes, consoante certidão acostada aos autos, face o princípio constitucional da presunção de inocência. Nada se extrai da conduta social do agente. No que pertine à personalidade do réu, não há elementos técnicos nos autos para aferição. Os motivos não excederam a elementar do tipo penal, qual seja, o lucro fácil. As circunstâncias são normais à espécie. As consequências não desbordaram das ordinárias do tipo, porquanto a motocicleta foi restituída à vítima. Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Nestes termos, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão, além de 30 dias-multa. Na segunda fase, não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantendo-se a pena intermediária inalterada. Na terceira fase, não há causas de diminuição de pena. Porém, presente a causa de aumento do concurso de pessoas e, por tal motivo, aumento a pena na fração de 1/3 (um terço), fixando a pena definitiva no patamar de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 40 dias-multa, fixada a unidade do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Do réu Emanuel Alexandre Moraes Ferreira A culpabilidade é normal à espécie. O réu não possui maus antecedentes, consoante certidão acostada aos autos, face o princípio constitucional da presunção de inocência. Nada se extrai da conduta social do agente. No que pertine à personalidade do réu, não há elementos técnicos nos autos para aferição. Os motivos não excederam a elementar do tipo penal, qual seja, o lucro fácil. As circunstâncias são normais à espécie. As consequências não desbordaram do tipo, tendo em vista a recuperação do bem. Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Nestes termos, Nestes termos, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão, além de 30 dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes, permanecendo a pena intermediária inalterada. Na terceira fase, não há causas de diminuição de pena. Porém, presente a causa de aumento do concurso de pessoas e, por tal motivo, aumento a pena na fração de 1/3 (um terço), fixando a pena definitiva no patamar de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 40 dias-multa, fixada a unidade do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS RÉUS 3.2. Do regime inicial de cumprimento da pena O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto para ambos os réus, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. 3.3. Da substituição de pena privativa de liberdade e do SURSIS Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP, ante o não preenchimento dos requisitos legais, haja vista o quantum de pena aplicado superior a 4 (quatro) anos e o cometimento do crime mediante grave ameaça à pessoa. Incabível, outrossim, a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). 3.4. Da situação prisional dos réus Os réus encontram-se soltos e nessa condição devem permanecer pois, além de não ostentarem maus antecedentes, não houve modificação das circunstâncias fáticas. Nesse sentido, eventuais recursos poderão ser manejados em liberdade. 3.5. Da reparação dos danos Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos materiais e morais (art. 387, IV, do CPP), haja vista a efetiva recuperação e restituição integral do veículo subtraído à vítima, não remanescendo demonstração de prejuízo financeiro direto, bem como pela ausência de pedido ministerial líquido em sede de denúncia e de alegações finais, o que impediu a individualização com contraditório específico nesse ponto. Providências finais Após o trânsito em julgado: 1. Em cumprimento ao disposto no art. 72, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Cartório Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; 2. Expeçam-se as guias de execução definitiva para o devido encaminhamento à Vara de Execuções Penais; 3. Intimações necessárias, em especial à vítima (art. 201, § 2º, do CPP); 4. Determino a perda, em favor da União, dos objetos apreendidos sem comprovação de origem lícita, nos moldes do art. 91, II, do CP, exceto os de valor irrisório que deverão ser descartados, ressalvado o direito de eventuais terceiros de boa-fé. Realizadas as diligências de lei, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Sem custas, face o patrocínio da Defensoria Pública. P. R. I. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina TERESINA, 2 de setembro de 2026. Eu, SUZANA RODRIGUES DE HOLANDA, digitei.