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0001786-45.2026.4.05.8002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001786-45.2026.4.05.8002 AUTOR: ISAIAS JULIO DE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA NUNES DA SILVA FREITAS - AL20163 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que ISAIAS JULIO DE SANTANA objetiva o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 725.171.401-0, cessado em 23/11/2025, além do pagamento de parcelas em aberto (Id. 147948117). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Os benefícios por incapacidade estão regulados nos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/1991 e pressupõem, como elemento nuclear, a incapacidade para o trabalho, comprovada por prova técnica: atestados e exames particulares, isoladamente, não bastam, cabendo ao laudo pericial produzido sob contraditório a aferição do estado clínico e funcional do segurado. A existência de doença não se confunde com incapacidade laborativa: o que a lei protege é a impossibilidade de trabalhar, e não a enfermidade em si, sendo possível que o segurado seja portador de patologia e, ainda assim, mantenha aptidão para sua atividade habitual. No caso dos autos, o perito judicial, após exame realizado em 13/03/2026, concluiu que o autor, agricultor, remanesce com discreta diminuição da extensão do tornozelo (cerca de 30 graus), sequela de trauma sofrido em acidente de trânsito no ano de 2020 (CID S92), sem, contudo, repercussão biomecânica significativa ou limitação funcional apta a incapacitá-lo para o pleno exercício de sua atividade laboral habitual, mantendo marcha e força muscular preservadas, sem déficits sensitivos ou motores (Id. 151931200). A parte autora impugnou o laudo (Id. 152074243), sustentando, em síntese: (i) ausência de resposta individualizada aos 13 quesitos formulados; (ii) contradição interna, por reconhecer a limitação de 30 graus na mobilidade do tornozelo e, ainda assim, concluir pela inexistência de incapacidade; (iii) ausência de análise concreta do quadro álgico e das exigências da atividade rural; e (iv) equiparação indevida entre a capacidade para atos da vida diária e a aptidão para o trabalho braçal. A irresignação, contudo, não infirma a prova técnica. O laudo pericial merece integral credibilidade. Elaborado por profissional de confiança do juízo, dotado de formação técnica específica e equidistante das partes, apresenta-se claro, coerente e fundamentado em exame clínico direto e no cotejo da documentação médica dos autos, razão pela qual prevalece sobre pareceres unilaterais, sejam os atestados do assistente da parte autora, sejam as conclusões da avaliação administrativa. O perito não está vinculado ao entendimento dos médicos assistentes, podendo formar juízo próprio, notadamente porque a Medicina não é ciência exata. No caso, não se demonstrou vício metodológico, erro material ou ofensa a preceitos técnico-científicos que autorizasse afastar suas conclusões. O perito não está vinculado às indagações da parte quando já enfrentou, de forma suficiente, a questão central -- a existência e o grau da incapacidade --, sendo desnecessária a resposta individualizada a cada um dos quesitos quando a conclusão técnica os supera (art. 473, § 3º, do CPC). Também não há contradição interna: constatar uma limitação articular discreta e concluir pela ausência de repercussão funcional incapacitante são afirmações compatíveis, pois nem toda sequela, mesmo mensurável ao exame físico, compromete a capacidade laborativa na medida exigida pela lei previdenciária, cabendo exatamente ao perito, com base em sua expertise, avaliar essa correlação biomecânica -- o que fez de forma expressa e fundamentada. A alegação de que o laudo teria desconsiderado a dor e as exigências concretas da atividade rural também não convence: o exame físico direto, e não a mera descrição da rotina laboral pela parte, é o instrumento técnico apto a aferir a repercussão funcional de sequelas físicas, e o perito, com base nele, concluiu pela ausência de incapacidade, inclusive para esforços físicos, sem que se tenha demonstrado vício metodológico, erro material ou ofensa a preceitos técnico-científicos que autorizasse afastar essa conclusão. Afastada a impugnação e não comprovada a incapacidade laborativa atual, é regular a cessação do benefício na data fixada administrativamente, não havendo direito ao restabelecimento pretendido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica. DAVID GOMES DE BARROS SOUZA Juiz Federal da 7ª Vara Federal de Alagoas

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