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0001786-42.2014.8.16.0172

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 16ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0001786-42.2014.8.16.0172(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Luiz Henrique Miranda Órgão Julgador:16ª Câmara Cível Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DUPLA SENTENÇA. NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. CASSAÇÃO DAS SENTENÇAS. RECURSOS PROVIDOS.I. Caso em exameTrata-se de apelação interposta pelos exequentes contra sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, sob o fundamento de incidência da ADPF 165 e dos Temas 284 e 285 do STF. Paralelamente, havia recurso anterior interposto pela instituição financeira contra sentença homologatória do laudo pericial na fase de liquidação. Os exequentes sustentam a nulidade da segunda sentença por ter sido proferida após o julgamento do mérito e a interposição de apelação. O banco, por sua vez, alega cerceamento de defesa em razão da homologação do laudo sem prévia manifestação do perito sobre impugnação técnica apresentada.II. Questões controvertidasSão estas as questões controvertidas:a) se é válida a prolação de segunda sentença após o julgamento do mérito e a interposição de recurso de apelação contra a primeira decisão;b) é possível o julgamento imediato do recurso anteriormente interposto, com fundamento na teoria da causa madura;c) houve cerceamento de defesa pela homologação do laudo pericial sem prévia intimação do perito para prestar esclarecimentos acerca de impugnação técnica relevante. III. Razões de decidir1. Publicada a sentença, o magistrado somente pode alterá-la nas hipóteses legalmente previstas. No caso, após a prolação da sentença homologatória e a interposição de apelação, foi proferida nova sentença extintiva sobre a mesma relação processual, substituindo a solução anteriormente adotada sem amparo nos artigos 494 e 505 do CPC. Configurada, assim, a nulidade da segunda sentença.2. Anulada a segunda sentença, mostra-se cabível a aplicação da teoria da causa madura, porquanto o recurso anteriormente interposto pelo banco encontrava-se integralmente formado, com contraditório já estabelecido e controvérsia delimitada, dispensando retorno meramente formal dos autos à origem.3. O art. 477, § 2º do CPC assegura contraditório técnico efetivo sobre a prova pericial. Na hipótese, a impugnação apresentada pelo banco continha questionamentos específicos acerca da metodologia empregada, dos valores apurados, da consideração de depósito judicial e da inclusão de índices que reputava indevidos, sem que tenha havido manifestação complementar do perito. 4. Embora a discordância da parte com as conclusões periciais, por si só, não imponha complementação da perícia, a inexistência de resposta técnica do expert sobre impugnação relevante compromete o contraditório e a ampla defesa. A homologação direta do laudo, nessas circunstâncias, caracteriza cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença homologatória para reabertura da fase de esclarecimentos periciais. IV. Dispositivo e tesesRecursos conhecidos e providos. (1) É nula a sentença de extinção do processo proferida quando outra já havia sido prolatada e aguardava confirmação, cassação ou reforma em decorrência de recurso de apelação interposto por uma das partes não remetido ainda ao Tribunal. (2) Configura cerceamento de defesa o julgamento da liquidação de sentença com base no laudo pericial antes da oitiva do perito sobre a impugnação fundamentada oferecida pela parte às conclusões por ele externadas, mormente se o magistrado não as enfrenta e soluciona.

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