Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AP 0001786-23.2025.5.18.0052 AGRAVANTE: NOELICE DE ALMEIDA MATOS SILVA AGRAVADO: JOAO PAULO DA SILVA BORGES 00711816360 E OUTROS (1) PROCESSO TRT - AP-0001786-23.2025.5.18.0052 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE: NOELICE DE ALMEIDA MATOS SILVA ADVOGADO: GABRIELE CHAVES SANTOS AGRAVADO: JOAO PAULO DA SILVA BORGES 00711816360 ADVOGADO: MARIA LUCILENE DE JESUS RABELO AGRAVADO: JOAO PAULO DA SILVA BORGES ADVOGADA: MARIA LUCILENE DE JESUS RABELO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ: JULIANO BRAGA SANTOS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSULTA AOS BANCOS DE DADOS CONVENIADOS. NULIDADE. A citação por edital constitui medida excepcional e, nos termos do art. 30 do PGC deste Regional, deve ser precedida de consulta aos bancos de dados dos órgãos conveniados para tentativa de localização da parte. O Tema 1.338 do STJ, embora afaste a necessidade de esgotamento de todos os meios extrajudiciais, estabelece, como regra, que o requisito do art. 256, § 3º, do CPC é atendido quando frustradas as tentativas de localização nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo. Ausente essa providência antes da citação editalícia, impõe-se reconhecer a nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes. RELATÓRIO A exequente interpõe agravo de petição insurgindo-se contra a decisão que acolheu exceção de pré-executividade reconhecendo a nulidade de citação na fase de conhecimento. Apresentada contraminuta pelos executados. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela exequente. MÉRITO NULIDADE DE CITAÇÃO A exequente insurge-se contra a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados e declarou a nulidade da citação por edital e dos atos processuais subsequentes. Sustenta, em síntese, que a citação editalícia não foi adotada de forma imediata, tendo sido precedida de tentativas de localização e comunicação dos reclamados por correspondência postal, WhatsApp e oficial de justiça. Argumenta que o art. 256, § 3º, do CPC não exige o esgotamento de todas as diligências possíveis, nem estabelece rol fixo de providências a serem adotadas antes da citação ficta. Invoca o Tema 1.338 dos recursos repetitivos do STJ, segundo o qual compete ao magistrado avaliar, à luz das circunstâncias do caso concreto, a suficiência das diligências realizadas. Alega, ainda, que forneceu os endereços e dados de localização de que dispunha, não podendo ser responsabilizada pela eventual mudança de endereço dos reclamados ou pela impossibilidade de localizá-los. Defende que a nulidade não poderia ser declarada sem demonstração de prejuízo concreto, sobretudo após o transcurso de toda a fase de conhecimento, com prolação de sentença, liquidação, trânsito em julgado e prática de atos executórios. Acrescenta que os executados somente suscitaram a nulidade após a constrição patrimonial, circunstância que entende contrária à boa-fé processual. Subsidiariamente, requer a limitação dos efeitos de eventual nulidade e a preservação dos atos processuais que não tenham sido diretamente atingidos pelo vício. Examino. A controvérsia reside em definir se foram observados os requisitos necessários à citação dos reclamados por edital. A citação válida constitui pressuposto indispensável à regular formação da relação processual, sendo a citação por edital medida excepcional, admitida nas hipóteses previstas em lei. Dispõe o art. 256, § 3º, do CPC: "Art. 256. A citação por edital será feita: [...] § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." A matéria foi objeto do Tema 1.338 dos recursos repetitivos do STJ, no qual foram fixadas as seguintes teses: "1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos." Ao contrário do que sustenta a agravante, o entendimento firmado pelo STJ não conduz à conclusão de que a consulta aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo seja, indistintamente, providência dispensável. O que a primeira parte da tese afasta é a necessidade de esgotamento absoluto de todas as diligências imagináveis, notadamente mediante a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos. Por outro lado, o item 2 do mesmo precedente estabelece, como parâmetro ordinário para o reconhecimento do esgotamento razoável dos meios de localização, a realização de tentativas nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa colocados à disposição do Juízo. Mais do que isso, no âmbito deste Regional, a matéria encontra disciplina específica no art. 30 do PGC, segundo o qual: "Art. 30. A notificação e a citação por edital, nos casos em que o autor da ação as requerer, deverão ser precedidas de consulta aos bancos de dados dos órgãos conveniados para tentativa de localização do endereço da parte." Há, portanto, determinação expressa de que a notificação ou citação por edital requerida pela parte seja precedida da consulta aos bancos de dados dos órgãos conveniados. No caso, conforme registrado na decisão agravada, após a devolução das notificações postais encaminhadas aos reclamados, a autora requereu a citação por WhatsApp e, caso infrutífera, por edital. Na tentativa realizada por WhatsApp, o oficial de justiça entrou em contato com o número indicado, mas foi informado de que o titular da linha não era o destinatário da citação. Em seguida, foram expedidos os editais, sem que antes fossem realizadas pesquisas de endereços dos reclamados nos sistemas informatizados disponíveis. Não se trata, portanto, de exigir da reclamante o esgotamento de todos os meios extrajudiciais possíveis, tampouco a expedição de ofícios a concessionárias ou empresas privadas. A irregularidade reside na ausência de providência expressamente determinada pelo art. 30 do PGC deste Regional e que, ademais, coincide com o parâmetro ordinário indicado pelo próprio Tema 1.338 do STJ para caracterização do esgotamento razoável dos meios de localização. As tentativas realizadas por correspondência e WhatsApp não suprem, nas circunstâncias verificadas, a ausência de consulta aos bancos de dados conveniados, sobretudo porque não se identifica circunstância concreta capaz de justificar o afastamento da regra prevista no PGC. Não procede, igualmente, o argumento de que a reclamante estaria sendo indevidamente responsabilizada pela impossibilidade de localização dos reclamados. Não se está atribuindo à autora o ônus de realizar pessoalmente pesquisas em sistemas aos quais não possui acesso. Trata-se, diversamente, de providência processual a ser realizada pelo próprio Juízo antes da adoção da modalidade ficta de citação. Também não prosperam os argumentos relacionados à ausência de demonstração de prejuízo e à preservação dos atos processuais posteriores. A falta de citação válida compromete a própria formação da relação processual. No caso, os reclamados não tiveram ciência regular da demanda, não compareceram à audiência e não puderam apresentar defesa, sobrevindo sentença à revelia. O prejuízo, portanto, é manifesto, pois o vício atingiu diretamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Pela mesma razão, não se pode atribuir relevância à circunstância de os executados somente terem comparecido aos autos na fase de execução, após a realização de atos de constrição patrimonial. Se não houve citação válida, a ausência dos reclamados durante a fase de conhecimento não pode ser interpretada como inércia processual voluntária, tampouco como comportamento contrário à boa-fé. A nulidade da citação inicial repercute, ainda, sobre os atos processuais que dela dependem. A sentença proferida à revelia, a liquidação e os atos executórios pressupõem a regular formação da relação processual, razão pela qual não há falar, no caso, em preservação do título executivo ou em limitação da nulidade apenas a determinados atos posteriores. Nesse contexto, o trânsito em julgado certificado nos autos não tem o efeito de convalidar a ausência de citação válida. Dessa forma, constatado que a citação por edital foi realizada sem a prévia consulta aos bancos de dados dos órgãos conveniados, em desacordo com o art. 30 do PGC deste Regional, e inexistindo circunstância concreta que justifique o afastamento dessa providência, correta a decisão que reconheceu a nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes. Nego provimento ao agravo de petição. Conclusão Conheço do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição da exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- NOELICE DE ALMEIDA MATOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AP 0001786-23.2025.5.18.0052 AGRAVANTE: NOELICE DE ALMEIDA MATOS SILVA AGRAVADO: JOAO PAULO DA SILVA BORGES 00711816360 E OUTROS (1) PROCESSO TRT - AP-0001786-23.2025.5.18.0052 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE: NOELICE DE ALMEIDA MATOS SILVA ADVOGADO: GABRIELE CHAVES SANTOS AGRAVADO: JOAO PAULO DA SILVA BORGES 00711816360 ADVOGADO: MARIA LUCILENE DE JESUS RABELO AGRAVADO: JOAO PAULO DA SILVA BORGES ADVOGADA: MARIA LUCILENE DE JESUS RABELO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ: JULIANO BRAGA SANTOS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSULTA AOS BANCOS DE DADOS CONVENIADOS. NULIDADE. A citação por edital constitui medida excepcional e, nos termos do art. 30 do PGC deste Regional, deve ser precedida de consulta aos bancos de dados dos órgãos conveniados para tentativa de localização da parte. O Tema 1.338 do STJ, embora afaste a necessidade de esgotamento de todos os meios extrajudiciais, estabelece, como regra, que o requisito do art. 256, § 3º, do CPC é atendido quando frustradas as tentativas de localização nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo. Ausente essa providência antes da citação editalícia, impõe-se reconhecer a nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes. RELATÓRIO A exequente interpõe agravo de petição insurgindo-se contra a decisão que acolheu exceção de pré-executividade reconhecendo a nulidade de citação na fase de conhecimento. Apresentada contraminuta pelos executados. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela exequente. MÉRITO NULIDADE DE CITAÇÃO A exequente insurge-se contra a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados e declarou a nulidade da citação por edital e dos atos processuais subsequentes. Sustenta, em síntese, que a citação editalícia não foi adotada de forma imediata, tendo sido precedida de tentativas de localização e comunicação dos reclamados por correspondência postal, WhatsApp e oficial de justiça. Argumenta que o art. 256, § 3º, do CPC não exige o esgotamento de todas as diligências possíveis, nem estabelece rol fixo de providências a serem adotadas antes da citação ficta. Invoca o Tema 1.338 dos recursos repetitivos do STJ, segundo o qual compete ao magistrado avaliar, à luz das circunstâncias do caso concreto, a suficiência das diligências realizadas. Alega, ainda, que forneceu os endereços e dados de localização de que dispunha, não podendo ser responsabilizada pela eventual mudança de endereço dos reclamados ou pela impossibilidade de localizá-los. Defende que a nulidade não poderia ser declarada sem demonstração de prejuízo concreto, sobretudo após o transcurso de toda a fase de conhecimento, com prolação de sentença, liquidação, trânsito em julgado e prática de atos executórios. Acrescenta que os executados somente suscitaram a nulidade após a constrição patrimonial, circunstância que entende contrária à boa-fé processual. Subsidiariamente, requer a limitação dos efeitos de eventual nulidade e a preservação dos atos processuais que não tenham sido diretamente atingidos pelo vício. Examino. A controvérsia reside em definir se foram observados os requisitos necessários à citação dos reclamados por edital. A citação válida constitui pressuposto indispensável à regular formação da relação processual, sendo a citação por edital medida excepcional, admitida nas hipóteses previstas em lei. Dispõe o art. 256, § 3º, do CPC: "Art. 256. A citação por edital será feita: [...] § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." A matéria foi objeto do Tema 1.338 dos recursos repetitivos do STJ, no qual foram fixadas as seguintes teses: "1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos." Ao contrário do que sustenta a agravante, o entendimento firmado pelo STJ não conduz à conclusão de que a consulta aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo seja, indistintamente, providência dispensável. O que a primeira parte da tese afasta é a necessidade de esgotamento absoluto de todas as diligências imagináveis, notadamente mediante a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos. Por outro lado, o item 2 do mesmo precedente estabelece, como parâmetro ordinário para o reconhecimento do esgotamento razoável dos meios de localização, a realização de tentativas nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa colocados à disposição do Juízo. Mais do que isso, no âmbito deste Regional, a matéria encontra disciplina específica no art. 30 do PGC, segundo o qual: "Art. 30. A notificação e a citação por edital, nos casos em que o autor da ação as requerer, deverão ser precedidas de consulta aos bancos de dados dos órgãos conveniados para tentativa de localização do endereço da parte." Há, portanto, determinação expressa de que a notificação ou citação por edital requerida pela parte seja precedida da consulta aos bancos de dados dos órgãos conveniados. No caso, conforme registrado na decisão agravada, após a devolução das notificações postais encaminhadas aos reclamados, a autora requereu a citação por WhatsApp e, caso infrutífera, por edital. Na tentativa realizada por WhatsApp, o oficial de justiça entrou em contato com o número indicado, mas foi informado de que o titular da linha não era o destinatário da citação. Em seguida, foram expedidos os editais, sem que antes fossem realizadas pesquisas de endereços dos reclamados nos sistemas informatizados disponíveis. Não se trata, portanto, de exigir da reclamante o esgotamento de todos os meios extrajudiciais possíveis, tampouco a expedição de ofícios a concessionárias ou empresas privadas. A irregularidade reside na ausência de providência expressamente determinada pelo art. 30 do PGC deste Regional e que, ademais, coincide com o parâmetro ordinário indicado pelo próprio Tema 1.338 do STJ para caracterização do esgotamento razoável dos meios de localização. As tentativas realizadas por correspondência e WhatsApp não suprem, nas circunstâncias verificadas, a ausência de consulta aos bancos de dados conveniados, sobretudo porque não se identifica circunstância concreta capaz de justificar o afastamento da regra prevista no PGC. Não procede, igualmente, o argumento de que a reclamante estaria sendo indevidamente responsabilizada pela impossibilidade de localização dos reclamados. Não se está atribuindo à autora o ônus de realizar pessoalmente pesquisas em sistemas aos quais não possui acesso. Trata-se, diversamente, de providência processual a ser realizada pelo próprio Juízo antes da adoção da modalidade ficta de citação. Também não prosperam os argumentos relacionados à ausência de demonstração de prejuízo e à preservação dos atos processuais posteriores. A falta de citação válida compromete a própria formação da relação processual. No caso, os reclamados não tiveram ciência regular da demanda, não compareceram à audiência e não puderam apresentar defesa, sobrevindo sentença à revelia. O prejuízo, portanto, é manifesto, pois o vício atingiu diretamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Pela mesma razão, não se pode atribuir relevância à circunstância de os executados somente terem comparecido aos autos na fase de execução, após a realização de atos de constrição patrimonial. Se não houve citação válida, a ausência dos reclamados durante a fase de conhecimento não pode ser interpretada como inércia processual voluntária, tampouco como comportamento contrário à boa-fé. A nulidade da citação inicial repercute, ainda, sobre os atos processuais que dela dependem. A sentença proferida à revelia, a liquidação e os atos executórios pressupõem a regular formação da relação processual, razão pela qual não há falar, no caso, em preservação do título executivo ou em limitação da nulidade apenas a determinados atos posteriores. Nesse contexto, o trânsito em julgado certificado nos autos não tem o efeito de convalidar a ausência de citação válida. Dessa forma, constatado que a citação por edital foi realizada sem a prévia consulta aos bancos de dados dos órgãos conveniados, em desacordo com o art. 30 do PGC deste Regional, e inexistindo circunstância concreta que justifique o afastamento dessa providência, correta a decisão que reconheceu a nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes. Nego provimento ao agravo de petição. Conclusão Conheço do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição da exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO PAULO DA SILVA BORGES 00711816360