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0001786-21.1998.8.05.0039

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0001786-21.1998.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI IMPETRANTE: Sispec Sindicato dos Servidores Em Educacao de Camacari Advogado(s): Virginia Santana Correa Oliveira (OAB:BA23848), RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB:BA13552) IMPETRADO: Alfredo Elysio Alves Seixas Secret Muni da Adm do Munic de Camaçari e outros Advogado(s): OTAVIO ALEXANDRE FREIRE DA SILVA registrado(a) civilmente como OTAVIO ALEXANDRE FREIRE DA SILVA (OAB:BA12682) DECISÃO Vistos. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado. Trata-se de incidente de restauração de autos instaurado de ofício por este Juízo (ID 459186336), com fundamento no art. 712 do Código de Processo Civil, em razão do extravio dos autos físicos originários do Mandado de Segurança Coletivo nº 0001786-21.1998.8.05.0039. Constatou-se que o processo físico, retirado em carga no ano de 2014 e não devolvido à época pelo então patrono da entidade autoral (ID 439763587), foi objeto de migração ao Processo Judicial Eletrônico (PJe) desprovido de peças essenciais (ID 263595274 e ID 373592495). Após a expedição de mandados de busca e apreensão direcionados ao sindicato impetrante (ID 472527318 e ID 552291602), a Oficiala de Justiça logrou recuperar e entregar em Cartório os volumes 03 a 08 dos autos físicos (ID 551955567 e ID 552059532), restando pendentes de localização os volumes 01 e 02 (ID 556845114 e ID 570955498). O Município de Camaçari requereu a reconstituição integral do caderno processual para salvaguarda do contraditório e da ampla defesa (ID 430150488 e ID 441280676). O Ministério Público estadual tomou ciência dos atos anteriores (ID 427086593, ID 439962824 e ID 459556211). Os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório. Fundamento e decido. A restauração de autos rege-se pelos princípios da celeridade, cooperação e instrumentalidade das formas (arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e arts. 6º e 712 e seguintes do CPC). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia orienta que a restauração não exige a recomposição idêntica e exaustiva de cada folha irrelevante, mas sim a reunião dos elementos essenciais que permitam aferir os contornos da demanda e o título exequendo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ERESP 1.424.404/SP E ERESP 1.738.541/RJ. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. JUNTADA DE PEÇAS SUFICIENTES AO ENCERRAMENTO DA DEMANDA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação de Restauração ajuizada pela parte ora agravante, em desfavor do Estado de São Paulo, com o objetivo de obter a recomposição das peças processuais, tendo em vista a notícia de desaparecimento dos autos. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, determinando a intimação do ex-patrono da parte ora agravante, a fim de que apresente em juízo todas as peças da ação anulatória que, porventura, estejam em seu poder. III. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018). IV. Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno interposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ. Com efeito, a Corte Especial, recentemente, "pacificou o entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados: 'Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.' (excerto da ementa do EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)" (STJ, EREsp 1.738.541/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 08/02/2022). Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação restringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo interno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a possibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser decomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso. Assim, "a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula 182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016, invocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP). V. No caso, a decisão ora combatida conheceu do Agravo, para conhecer em parte do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, pela ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula 7/STJ. A parte ora agravante insurge-se, tão somente, em relação ao fundamento autônomo, consubstanciado no óbice da Súmula 7/STJ, no tocante à suficiência das peças juntadas para o encerramento do incidente de restauração dos autos. VI. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "as peças essenciais para o prosseguimento da ação anulatória foram reunidas nestes autos, de modo que não está demonstrado nenhum perigo de ofensa ao contraditório ou à defesa do autor ao contrário, as peças indicadas pelo r. Juízo a quo são perfeitamente suficientes para o prosseguimento da ação", acrescentando, ainda que "não vislumbro prejuízo ao encerramento do incidente de restauração dos autos, mesmo porque, a discussão perdura há quase uma década e postergar ainda mais o caminhar processual, seria desrespeitar a celeridade imposta pelo ordenamento jurídico. Ademais, o encerramento do incidente de restauração não impede ao autor que acoste aos autos restaurados outras peças que porventura sejam encontradas". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.014.403/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) Na hipótese em exame, com a apreensão e entrega dos volumes 03 a 08 em Cartório, parcela substancial do processo encontra-se preservada, impondo-se a imediata digitalização e a cooperação dos litigantes para suprir os atos faltantes dos volumes 01 e 02 (petição inicial, informações e sentença transitada em julgado). Ante o exposto, visando conferir pleno andamento ao incidente e viabilizar a conclusão da fase executiva, DETERMINO: 1. À Diretoria de Secretaria desta Vara que proceda à imediata digitalização e inserção no sistema PJe da totalidade das peças que compõem os volumes 03 a 08, já depositados em Cartório (ID 551955567), certificando a conclusão; 2. Realize a Secretaria busca nos arquivos locais do sistema SAJ, nos assentamentos de sentenças da Vara e no arquivo central do TJBA a fim de localizar e juntar certidão de inteiro teor da sentença e do acórdão de mérito transitados em julgado, nos termos do art. 715, § 5º, do CPC; 3. Oficie-se, se necessário, ao Diário da Justiça Eletrônico do TJBA para resgatar a publicação do dispositivo da sentença; 4. Intimem-se simultaneamente o SISPEC e o Município de Camaçari, por meio de seus procuradores habilitados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em estrita cooperação processual (art. 714 do CPC): a) O SISPEC junte aos autos cópias da petição inicial, de eventuais emendas, da procuração e da memória de cálculo atualizada do crédito exequendo; b) O Município de Camaçari apresente cópia das informações prestadas, da sentença mandamental constante de seus registros e da documentação de cumprimento já apresentada aos autos físicos em julho de 2014 (fls. 9-10/SAJ); c) As partes esclareçam objetivamente quais obrigações de fazer ou pagar reconhecidas no título permanecem pendentes de adimplemento; 5. Decorrido o prazo das partes, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público do Estado da Bahia para emissão de parecer no prazo de 10 (dez) dias; 6. Após, venham os autos imediatamente conclusos para julgamento da restauração (art. 716 do CPC) e deliberação sobre o cumprimento da sentença. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente decisão. CAMAÇARI/BA, [data do sistema]. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito Projeto TJBA Acelera Decreto Judiciário nº 316/2026

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