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TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001786-05.2019.5.10.0101 RECLAMANTE: KATRINE DENIZ SILVA BARBOSA RECLAMADO: ESQUINA 10, INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME, PANIFICADORA E LANCHONETE BONATTA 1031 LTDA, Panificadora e Lanchonete Bonatta 1031 Ltda INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 622272c proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão à Excelentíssima Juíza do Trabalho feita pelo servidor ADRIANO DA CUNHA SILVA, em 04 de setembro de 2026. DESPACHO - IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO - MANUTENÇÃO DA CONTAGEM PRESCRICIONAL Vistos os autos. A Exequente indicou a realização de pesquisas executórias para o prosseguimento da execução. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que o título executivo ainda não foi liquidado. Com efeito, embora tenham sido elaborados cálculos sob o ID e4bb6b7, posteriormente homologados por meio da decisão de ID 8d85a5b, o título que lhes deu suporte foi posteriormente anulado pela decisão de ID c26991e, ocasião em que foi reaberta a instrução processual. Com o encerramento da fase cognitiva, formou-se novo título executivo, o qual, contudo, permanece pendente de liquidação. Diante disso, deixo de apreciar, por ora, os requerimentos formulados pela Exequente, uma vez que ainda não há crédito líquido e exigível apto a ensejar a adoção das medidas executórias pretendidas. Determino, ainda, o regular prosseguimento da contagem do prazo prescricional (Art. 11-A da CLT) em curso, considerando que a Exequente já foi devidamente intimada acerca da necessidade de liquidação do título e, apesar disso, permaneceu inerte por quase dois anos, sem atender à determinação judicial. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KATRINE DENIZ SILVA BARBOSA
TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001786-05.2019.5.10.0101 RECLAMANTE: KATRINE DENIZ SILVA BARBOSA RECLAMADO: ESQUINA 10, INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME, PANIFICADORA E LANCHONETE BONATTA 1031 LTDA, Panificadora e Lanchonete Bonatta 1031 Ltda INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 622272c proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão à Excelentíssima Juíza do Trabalho feita pelo servidor ADRIANO DA CUNHA SILVA, em 04 de setembro de 2026. DESPACHO - IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO - MANUTENÇÃO DA CONTAGEM PRESCRICIONAL Vistos os autos. A Exequente indicou a realização de pesquisas executórias para o prosseguimento da execução. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que o título executivo ainda não foi liquidado. Com efeito, embora tenham sido elaborados cálculos sob o ID e4bb6b7, posteriormente homologados por meio da decisão de ID 8d85a5b, o título que lhes deu suporte foi posteriormente anulado pela decisão de ID c26991e, ocasião em que foi reaberta a instrução processual. Com o encerramento da fase cognitiva, formou-se novo título executivo, o qual, contudo, permanece pendente de liquidação. Diante disso, deixo de apreciar, por ora, os requerimentos formulados pela Exequente, uma vez que ainda não há crédito líquido e exigível apto a ensejar a adoção das medidas executórias pretendidas. Determino, ainda, o regular prosseguimento da contagem do prazo prescricional (Art. 11-A da CLT) em curso, considerando que a Exequente já foi devidamente intimada acerca da necessidade de liquidação do título e, apesar disso, permaneceu inerte por quase dois anos, sem atender à determinação judicial. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INCORPORADORA E CONSTRUTORA RECANTO DO PESCADOR LTDA - ME - PANIFICADORA E LANCHONETE BONATTA 1031 LTDA
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