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0001785-86.2023.8.26.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível

    Processo 0001785-86.2023.8.26.0132 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - J.D.C.P. - O.C.R.I.T.D.C.P.J.T.P.L.C. - R.F.G. - O.A.F. - - F.M.F. e outro - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao interessado Orlando Aparecido Fuzaro para: (x) cientificá-lo da manifestação do Interino de fls.3574/3575 e do comprovante de depósito judicial anexado (comprovante de fls.3576/3577, no valor de R$5.000,00, referente à locação dos bens móveis - competência 08/2026). - ADV: RUBENS HARUMY KAMOI (OAB 137700/SP), NARCISO ORLANDI NETO (OAB 191338/SP), EDSON RODRIGO NEVES (OAB 235792/SP), HELIO LOBO JUNIOR (OAB 25120/SP), LUCIANO PINHATA (OAB 333971/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível

    Processo 0001785-86.2023.8.26.0132 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - J.D.C.P. - O.C.R.I.T.D.C.P.J.T.P.L.C. - R.F.G. - O.A.F. - - F.M.F. e outro - Vistos. 1. Fls.3471/3547: Trata-se de manifestação apresentada pelo Senhor Oficial Interino do 2º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica desta Comarca, encaminhada por correio eletrônico em 28/08/2026, dentro do prazo assinalado, em atenção à decisão/ofício de fls.3458/3462 (disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 27/08/2026, conforme certidão de fls.3465/3470), na qual noticia o cumprimento parcial das determinações e a impossibilidade técnica de atendimento da parte remanescente. 1.1. No que tange ao item 7, b, daquela decisão, o Senhor Oficial Interino informou a remessa dos holerites do período imprescrito da colaboradora Viviane Camargo Pegoraro da Silva diretamente à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, respondendo ao correio eletrônico para todos, tal como determinado, de modo que este Magistrado pôde acompanhar o cumprimento da ordem. A documentação que compõe a pasta funcional da colaboradora também foi trazida a estes autos (fls.3474/3544). Nesse ponto, portanto, a determinação foi integralmente cumprida. 1.2. Quanto ao item 7, a, contudo, o Senhor Oficial Interino noticiou a impossibilidade técnica de proceder à anotação da baixa do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social, de emitir e entregar o termo de rescisão do contrato de trabalho com o respectivo código para o saque e de emitir as guias do seguro-desemprego. A informação veio instruída com declaração firmada pelo contador responsável pela escrituração da unidade (fls.3545/3547), da qual se extrai, em síntese, que: (a) a colaboradora permanece registrada em nome do ex-titular da serventia; (b) a baixa contratual, a emissão do termo de rescisão do contrato de trabalho e a emissão das guias do seguro-desemprego são atos praticados obrigatoriamente por meio de sistemas eletrônicos governamentais que exigem autenticação por certificado digital do tipo e-CPF, exigência que também se aplica à modalidade digital (Carteira de Trabalho Digital e eSocial); (c) o certificado digital vinculado ao registro empregatício da colaboradora é de titularidade exclusiva, pessoal e intransferível do ex-titular, de modo que a serventia não o detém e tampouco pode legalmente obtê-lo ou utilizá-lo; e (d) restou frustrada a tentativa de contato com o escritório de contabilidade responsável pela escrituração do ex-titular. Requereu, ainda, o Senhor Oficial Interino a adoção das providências que este Juízo entender cabíveis, inclusive quanto à eventual intimação pessoal do ex-titular, ou de sua curadora (a Senhora Fabiana Moro Fuzaro, conforme indicado na aludida declaração), para que os atos sejam praticados com a utilização do respectivo certificado digital. 2. A informação prestada não configura recusa ao cumprimento da ordem, mas sim demonstração de impedimento material objetivo, tanto que o Senhor Oficial Interino, além de cumprir de imediato a parte que estava ao seu alcance, veio expressamente requerer a adoção das providências cabíveis. Também não há como afastar, de plano, a plausibilidade do que foi noticiado, pois a exigência de assinatura por certificado digital vinculado ao empregador registrado decorre da própria arquitetura dos sistemas oficiais de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, não estando ao alcance desta Corregedoria Permanente, nem do Interino, superá-la por simples determinação administrativa. 3. Soma-se a isso uma peculiaridade do próprio título judicial, que reforça a necessidade de deliberação do Juízo que o formou. Na fundamentação da R. Sentença proferida em 03/04/2025 pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Catanduva (fls.3408/3415) havia sido consignado que a anotação da baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social caberia ao primeiro reclamado, ou seja, ao ex-titular da serventia Orlando Aparecido Fuzaro [Fls.3411: "... O 1º reclamado deverá proceder à anotação de baixa em CTPS, no prazo de 5 (cinco) dias do trânsito em julgado, sob pena de arbitramento de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer..."], embora no dispositivo a obrigação tenha sido atribuída, de forma genérica, à parte reclamada. Posteriormente, o V. Acórdão proferido pela Egrégia 9ª Câmara (5ª Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (fls.3416/3424) deu provimento ao recurso ordinário do primeiro reclamado para rejeitar os pedidos formulados em face dele, assentando que a responsabilidade pelos créditos reconhecidos em favor da colaboradora é exclusivamente do Estado de São Paulo. Nesse contexto, e considerando que a serventia se encontra sob interinidade e que o vínculo empregatício permanece formalmente registrado em nome do ex-titular, a definição de quem deve praticar materialmente os atos remanescentes, bem como do modo pelo qual isso se dará, é questão que diz respeito à interpretação e à execução do próprio título executivo judicial, matéria que escapa à competência desta Corregedoria Permanente. 4. Frise-se, a propósito, que a decisão anterior já havia ressalvado expressamente que, verificada peculiaridade fática que dificultasse ou impedisse o cumprimento nos exatos termos do julgado, a informação deveria ser prestada pelo Interino de imediato tanto a esta Corregedoria Permanente como diretamente à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, exatamente para que aquele órgão adotasse as providências que entendesse cabíveis perante o Juízo trabalhista, único competente para dirimir as dúvidas relativas à interpretação e à execução do título que formou. É precisamente essa a hipótese destes autos. 5. Registre-se, por fim, que esta Corregedoria Permanente reitera a integral disposição para colaborar com o cumprimento da ordem emanada da Justiça do Trabalho, no que estiver ao alcance da fiscalização administrativa que lhe compete (artigos 37 e 38 da Lei 8.935/94, além das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), bastando que sejam indicadas as providências concretas reputadas necessárias. Lembre-se que a cooperação também tem fundamento na Resolução 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça (DJE de 06/11/2020, pp.02/21), que estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades. 6. Ante o exposto, cópia desta decisão vale como ofício ao MM. Juíz da 1ª Vara do Trabalho de Catanduva (instruindo com as peças de fls.3387/3547), com referência aos autos da reclamação trabalhista nº0011552-93.2024.5.15.0028, para informar que: (a) esta Corregedoria Permanente, tão logo recebeu o expediente encaminhado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça a pedido da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, determinou (fls.3458/3462) ao Senhor Oficial Interino do 2º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica desta Comarca o cumprimento imediato das obrigações de fazer estabelecidas no título judicial; (b) a determinação foi cumprida no que tange à remessa, à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, dos holerites do período imprescrito da colaboradora; (c) o Senhor Oficial Interino noticiou a impossibilidade técnica de proceder à anotação da baixa do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social, de emitir e entregar o termo de rescisão do contrato de trabalho e de emitir as guias do seguro-desemprego, pelos motivos expostos nos itens 1.2 e 2 acima, notadamente a exigência de assinatura por certificado digital de titularidade pessoal, exclusiva e intransferível do ex-titular da serventia, em cujo nome o vínculo empregatício permanece registrado; e (d) pelos motivos expostos no item 3 acima, a definição do responsável pela prática material dos atos remanescentes e do modo de cumprimento depende de deliberação daquele Juízo, único competente para dirimir as dúvidas relativas à interpretação e à execução do título que formou. Nesse contexto, e com a devida vênia, fica solicitada a adoção das providências que aquele MM. Juízo entender cabíveis para possibilitar o integral cumprimento das obrigações de fazer determinadas, ficando esta Corregedoria Permanente, desde já, à inteira disposição para as demais medidas que se mostrarem necessárias no âmbito da fiscalização administrativa da Serventia. 7. Cópia desta decisão vale também como ofício à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, para ciência da situação acima descrita (ainda que o Senhor Oficial Interino já tenha encaminhado a informação diretamente àquele órgão, conforme correio eletrônico de fls.3471/3473, no qual a Procuradoria consta em cópia), a fim de que requeira o que entender de direito perante o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Catanduva. Fica reiterada, ainda, a solicitação para que aquele órgão esclareça especificamente, se for o caso, o que mais pretende que seja atendido por esta Corregedoria Permanente e pelo Senhor Oficial Interino do 2º Ofício de Registro de Imóveis, ficando este Juízo à disposição para outras providências. 8. O encaminhamento desta decisão/ofício deverá ser feito pela Secretaria Judicial, por meio de correio eletrônico, aos destinatários indicados ao final. Eventuais informações, solicitações ou reiterações poderão ser encaminhadas ao correio eletrônico institucional desta unidade, observando-se o disposto no Art.1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, devendo constar no campo assunto o número deste processo. 9. Comunique-se, ainda, imediatamente: (a) ao Senhor Oficial Interino do 2º Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica desta Comarca, para ciência desta decisão e das providências ora adotadas, permanecendo ele obrigado a comunicar a este Juízo, de imediato, qualquer fato novo que viabilize o cumprimento das obrigações de fazer remanescentes; e (b) à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (dicoge@tjsp.jus.br), com cópia à(o) DICOGE 3.1 (dicoge3.1@tjsp.jus.br), à(o) DICOGE 3.2 (dicoge3.2@tjsp.jus.br) e à(o) DICOGE 5.1 (dicoge5.1@tjsp.jus.br), fazendo referência aos seguintes números de processos, todos daquela Egrégia Corregedoria: Processo Digital 2023/0062368; Processo CG nº 2023/52875; Processo 2023/53393; Processo 2024/87202; Processo 2026/8.26.000004516.9; e Processo 2026/8.26.000009024.5. Int. - ADV: LUCIANO PINHATA (OAB 333971/SP), RUBENS HARUMY KAMOI (OAB 137700/SP), NARCISO ORLANDI NETO (OAB 191338/SP), HELIO LOBO JUNIOR (OAB 25120/SP), EDSON RODRIGO NEVES (OAB 235792/SP)

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