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TRF5 · Presidência da 1ª TR/PB · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001785-79.2025.4.05.8201 RECORRENTE: LINDALVA SOUZA LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROGERIO DE ARAUJO RODRIGUES - PB28168-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto contra acórdão lavrado por esta Turma Recursal. A parte recorrente alega o preenchimento dos requisitos legais à concessão de benefício assistencial, aduzindo encontrar-se em situação de miserabilidade, em que pese o acórdão recorrido não tenha considerado preenchido tal requisito. Assim, requer a reforma do julgado. O acórdão recorrido fundamentou-se nos seguintes termos: 5. No caso, o núcleo familiar é composto pela autora (66 anos) e seu esposo (73 anos), ambos idosos, sendo que este, conforme o CNIS (ID nº 23353168, páginas 11/15), recebe aposentadoria de R$ 2.178,67. A renda per capita de R$ 1.089,34 é superior a ½ salário mínimo. Embora o laudo social aponte situação de vulnerabilidade, considerando as condições de saúde, idade e moradia, a análise das provas dos autos não demonstra situação de penúria que justifique a concessão do benefício. A família reside em casa própria, possui despesas mensais de R$ 1.387,46, restando saldo mensal de aproximadamente R$ 791,21 para outras necessidades. Os registros fotográficos juntados ao laudo social revelam condições de moradia simples, mas não indicam situação de miserabilidade extrema. 6. Quanto ao argumento de que a aposentadoria do esposo não deveria ser computada, com fundamento no art. 20, § 14 da Lei nº 8.742/93, a sentença deve ser mantida. O referido dispositivo determina que "o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado" no cálculo da renda familiar. No caso, a aposentadoria do esposo é de R$ 2.178,67, valor superior a um salário mínimo, de modo que não se enquadra na hipótese de exclusão prevista no § 14. A norma é clara ao estabelecer "benefício... no valor de até 1 salário-mínimo", não autorizando a exclusão parcial ou proporcional quando o benefício supera esse limite. Nesse quadro, considerando que a parte autora não logrou êxito em comprovar a hipossuficiência necessária à concessão do benefício pleiteado, restando a perícia social desfavorável, nos termos do art. 14, § 10, da Lei nº 10.259/2001, c/c o art. 14 da Resolução n º 586/2019, do Conselho da Justiça Federal, deixo de admitir o incidente de uniformização suscitado, porquanto o acórdão apresentado como paradigma traz à baila matéria fática sem a demonstração da existência de similitude. Não restou demonstrada a indispensável divergência com súmula ou jurisprudência dominante do STJ, das Turmas de Uniformização e/ou de Turmas Recursais. A análise da pretensão recursal implica volver reexame de matéria fático-probatória, o que figura como incompatível com a via eleita (Súmula nº 42 da TNU). Conforme se infere na análise da petição do recurso, a parte utiliza o recurso para pleitear a modificação do julgado proferido pela Turma Recursal através do reexame do arcabouço probatório já devidamente apreciado. ANTE O EXPOSTO, nego admissibilidade ao pedido de uniformização de interpretação de lei federal em questão, com base no art. 14, V, c e d, da Resolução nº 586/19 do CJF (RITNU) e no art. 9º, I, do Regimento Interno da Turma Recursal (RITR/PB). Intimem-se. João Pessoa, data supra. Juiz Federal Vice-Presidente
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