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0001785-30.2008.4.03.6003

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001785-30.2008.4.03.6003 RELATOR(A): JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ALFREDO DE SOUZA BRILTES - MS5480-A APELADO: ANTONIA FERREIRA DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO MARTINS - SP110974-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ FRANCISCO ZOGHEIB FERNANDES - SP171131-A DECISÃO Na ADPF 165, julgada em 26/05/2025, o Supremo Tribunal Federal declarou, por unanimidade, a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, bem como homologou o acordo coletivo celebrado entre as instituições financeiras e as entidades representativas dos poupadores, determinando sua aplicação aos processos judiciais que discutem os denominados expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. Na mesma oportunidade, foi assegurada aos poupadores a possibilidade de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 03/06/2025. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade dos planos econômicos na ADPF 165, o direito às diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos referidos planos, deverá observar a sistemática estabelecida no acordo coletivo homologado, inclusive quanto ao prazo para adesão. Com efeito, quanto aos Temas 284 (RE 631.363) e 285 (RE 632.212), o STF assentou que, diante da declaração de constitucionalidade dos Planos Collor I e Collor II na ADPF 165, o direito às diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários, dependerá da adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses da publicação da ata de julgamento. Assim, suspendo o presente feito até 03/06/2027, termo final do prazo de 24 (vinte e quatro) meses para adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165. Campo Grande/MS, data da assinatura eletrônica. JEAN MARCOS Desembargador Federal

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