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TJRJ · SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · Apelação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001785-17.2024.8.19.0045 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: RESENDE 2 VARA CIVEL Ação: 0001785-17.2024.8.19.0045 Protocolo: 3204/2026.00503750 APELANTE: INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE INEA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MASSA FALIDA DE SERVATIS S.A REP/P/S/ADMINISTRADORA JUDICIAL INOVA ADMISNISTRAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: WAGNER MADRUGA DO NASCIMENTO OAB/RJ-128768 Relator: DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAC-INEA. MASSA FALIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. SENTENÇA ANULADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por autarquia ambiental estadual contra sentença que extinguiu execução extrajudicial de obrigação de fazer ajuizada em face de massa falida, fundada em descumprimento de termo de ajustamento de conduta firmado após acidente ambiental.2. Sentença reconheceu ausência de interesse de agir, diante da impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer pela massa falida, e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer pela massa falida autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito ou se é cabível a conversão da obrigação em perdas e danos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decretação de falência e a ausência de estrutura da massa falida não afastam, por si sós, a possibilidade de satisfação do direito do exequente.5. O CPC prevê a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando impossível a tutela específica ou o resultado prático equivalente.6. A extinção do processo sem resolução do mérito, sem oportunizar a conversão da obrigação em perdas e danos, viola o direito do exequente à satisfação do crédito.7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhecem a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em qualquer fase processual, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito._Tese de julgamento_: "1. A impossibilidade material de cumprimento de obrigação de fazer pela massa falida não autoriza, por si só, a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. É cabível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do CPC, assegurando-se ao exequente a satisfação do crédito."_Dispositivos relevantes citados_: CPC, arts. 485, VI, 499 e 816._Jurisprudência relevante citada_: STJ, REsp 2.121.365/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Segunda Turma, j. 19.03.2024; TJRJ, AI 0074341-21.2025.8.19.0000, Rel. Des. Alexandre Antonio Franco Freitas Câmara, Nona Câmara de Direito Privado, j. 17.11.2025 Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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