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Tribunal
TRT7
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ago/2026
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Intimação
TRT7 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0001785-03.2025.5.07.0001 RECORRENTE: KLINJ GOMES TORRES DE MELO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001785-03.2025.5.07.0001 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO CONFIGURADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela reclamada contra acórdão prolatado por esta Turma que deu parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento das promoções por mérito de 2024 e por antiguidade do ano de 2022, com as repercussões em 13º salários, férias com 1/3, anuênios e FGTS. A embargante alega omissão quanto à análise de requisitos objetivos e provas documentais quanto ao deferimento da progressão por mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir se: (i) há omissão no julgado quanto aos critérios do PCCS/2008 e documentos dos autos; (ii) a insurgência da parte configura tentativa de rediscussão do mérito; e (iii) a medida possui caráter manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios inexistentes no caso em tela. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara a tese da natureza potestativa da omissão empresarial, concluindo que a inércia da ECT em realizar os procedimentos avaliativos obsta a progressão funcional, não podendo a empresa se beneficiar da própria torpeza. 5. A tentativa de reexame de fatos e provas (como o "Extrato de Evolução Salarial") sob o pretexto de omissão revela o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, finalidade para a qual o presente remédio processual é inadequado. 6. Verificado o intuito de protelar o desfecho processual através de insurgência sobre pontos já decididos, impõe-se a aplicação da penalidade legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria fática ou jurídica já apreciada no acórdão, sob pena de desvirtuamento da função jurisdicional. 2. A reiteração de teses de mérito em sede de embargos configura caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." ______________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. FORTALEZA/CE, 28 de agosto de 2026. ANDREA BARRETO DE ALMEIDA
Intimado(s) / Citado(s)
- KLINJ GOMES TORRES DE MELO