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TJSP · Foro de Mirassol - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0001784-97.2026.8.26.0358 (processo principal 1000776-68.2026.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Alessandro Wellington Vicente - Vistos. Não merece acolhimento a impugnação apresentada pela Fazenda Pública. Com efeito, a sentença determinou o ressarcimento dos descontos realizados após a citação. Conforme se verifica dos autos, a citação ocorreu em 28/04/2026. A Fazenda Pública sustenta a inexistência de valores a restituir sob o argumento de que a parte autora incluiu em seus cálculos o desconto referente à competência abril/2026, embora o respectivo pagamento tenha ocorrido em 08/05/2026. Todavia, a circunstância de o desconto se referir à competência abril/2026 não é suficiente, por si só, para afastar a incidência do comando judicial. O que deve ser considerado, para fins de cumprimento da sentença, é a data em que o desconto foi efetivamente realizado. Assim, tendo a própria executada informado que o pagamento correspondente à competência abril/2026 ocorreu em 08/05/2026, após a citação realizada em 28/04/2026, o respectivo desconto encontra-se abrangido pela condenação, salvo se demonstrado nos autos que a efetiva retenção ocorreu em momento anterior à citação. Dessa forma, não se verifica o alegado excesso de execução quanto à inclusão da referida parcela, devendo o cumprimento de sentença prosseguir pelo valor correspondente aos descontos realizados após 28/04/2026, observados os parâmetros estabelecidos no título executivo. Dessa forma, REJEITO a impugnação apresentada pela Fazenda Pública e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora (fls. 1). Após o trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do Comunicado TJ/SP nº 394/2015, de 02/07/2015, deverá a parte autora providenciar a requisição de pagamento no formato digital, por meio do Peticionamento Eletrônico de 1º Grau, pelo valor bruto definido na conta de liquidação, individualizando os descontos legais nos campos adequados e anexando cópia do cálculo, visto que o processamento do pagamento se dará somente no incidente cadastrado. A fim de possibilitar o pagamento direto das RPVs, medida que importa agilidade no recebimento dos valores, celeridade processual e facilidade às partes, observe-se que é imperiosa a informação correta dos dados bancários do credor ou de seu advogado constituído com poderes para receber e dar quitação, dados que devem constar da requisição de pagamento, sob pena de ser efetuado depósito judicial nos autos do incidente de RPV (artigo 3º, §2º do Provimento CSM 2.753/2024 e Comunicado nº 377/2025). Em se tratando de precatório, no momento do peticionamento eletrônico, deverá o advogado anexar as peças listadas nos incisos I a VIII e X do art. 6º do Provimento CSM 2753/2024, bem como comprovar que a situação do CPF do credor está regularizada junto à Receita Federal (art. 6º, § 3º, Resolução CNJ 303/2019). Cumpre ressaltar que incumbe ao advogado o preenchimento correto dos dados no peticionamento eletrônico que instaura o incidente de requisição de pagamento, sob pena de rejeição pelo fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos, se não for possível a retificação. Após o cadastro do incidente, aguarde-se no prazo o pagamento, certificando-se (modelo 284179) e arquivando-se os autos com as cautelas de praxe, oportunamente. Int. - ADV: ELLEN CRISTINA PEREIRA BARCELOS GOULART (OAB 310434/SP)
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