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TRT10 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR ROT 0001784-25.2025.5.10.0004 RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA DE SOUSA PEREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARIA AUXILIADORA DE SOUSA PEREIRA E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0001784-25.2025.5.10.0004 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1689) RELATOR(A): Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior EMBARGANTE: MARIA AUXILIADORA DE SOUSA PEREIRA ADVOGADA: JULIANA NUNES ESCÓRCIO LIMA MOURA EMBARGADAS: PET VIDA SOLUÇÕES EM SAÚDE LTDA. e OPUS 365 NORDESTE SERVIÇOS LTDA. ADVOGADOS: CAMILA AMARAL MONTEIRO, SANDRO MARCELO RAFAEL ABUD e MICHAEL VIEIRA DOS SANTOS ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF (JUÍZA: NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. SÚMULA 374 DO TST. PRECEDENTES PERSUASIVOS. DEVER DE MOTIVAÇÃO. "DISTINGUISHING". PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por empregada contra acórdão regional que negou aplicação das convenções coletivas de trabalho do SEAC/DF e SINDISERVIÇOS/DF com base na atividade preponderante das rés (serviços veterinários e apoio administrativo). A embargante alega omissão quanto ao Verbete nº 76/2019 do TRT10, ao art. 581 da CLT e a julgados da 2ª Turma do Regional; contradição na incidência da Súmula nº 374 do TST; omissão quanto à base territorial e CNAEs; e requer prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão sobre as normas de enquadramento sindical e a base territorial da norma coletiva; (ii) existe contradição no acórdão ao aplicar a diretriz da Súmula nº 374 do TST; (iii) o órgão fracionário incorre em negativa de prestação jurisdicional ao não realizar "distinguishing" de julgados persuasivos proferidos por outra Turma do mesmo Regional; e (iv) restam prequestionados os dispositivos invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR O enquadramento sindical rege-se pela atividade econômica preponderante do empregador, nos moldes dos arts. 511, § 2º, e 570 da CLT. Como as rés possuem objeto social certo voltado a serviços veterinários e apoio administrativo, afasta-se a incidência do art. 581 da CLT e do Verbete nº 76/2019 do TRT10, revelando a insurgência mero inconformismo com a valoração probatória. A contradição que enseja embargos declaratórios é estritamente intrínseca. O julgador utiliza a "ratio decidendi" da Súmula nº 374 do TST e o art. 611 da CLT como reforço argumentativo do princípio da representatividade sindical e da inoponibilidade de norma coletiva à empresa que não participou da negociação. O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, VI, do CPC impõe o cotejo analítico apenas de precedentes vinculantes. Arestos de outras Turmas do mesmo Tribunal constituem jurisprudência persuasiva e não obrigam o órgão julgador a realizar "distinguishing" em sede de embargos de declaração. O indeferimento do enquadramento pretendido na petição inicial torna despicienda a análise sobre a eficácia territorial de outros instrumentos normativos. Consideram-se prequestionados os preceitos constitucionais, legais e sumulares suscitados, em conformidade com o art. 1.025 do CPC e com a Súmula nº 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Recurso não provido. Tese de Julgamento:(i) O enquadramento sindical define-se pela atividade econômica preponderante da empresa, sendo inviável o reexame do quadro fático-probatório em sede de embargos de declaração.(ii) A contradição que viabiliza embargos de declaração é exclusivamente interna ao pronunciamento judicial, inocorrendo vício quando a invocação sumular serve de reforço argumentativo ao princípio da representatividade sindical.(iii) O art. 489, § 1º, VI, do CPC não obriga o julgador a examinar e distinguir arestos persuasivos oriundos de outras Turmas fracionárias do mesmo Tribunal, cuja divergência deve ser solvida pelas vias recursais adequadas.(iv) Dá-se por prequestionada a matéria posta em juízo com a emissão de tese explícita e fundamentada pelo órgão colegiado, nos moldes do art. 1.025 do CPC e da Súmula nº 297 do TST. Dispositivos legais: CF/88, arts. 7º, XXII, XXIII e XXVI; 8º, II e III; 93, IX; CLT, arts. 189, 190, 191, I e II, 192, 195, 511, §§ 1º e 2º, 570, 581, §§ 1º e 2º, 611, 818 e 832; CPC, arts. 369, 371, 479, 489, § 1º, IV e VI, 926, 927, § 1º, 1.022, I, II e III, e 1.025; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência citada: STF, Tema 555; TST, Súmulas 80, 289, 297, 374 e 448; TRT da 10ª Região, Verbete nº 76/2019, itens I e II. RELATÓRIO MARIA AUXILIADORA DE SOUSA PEREIRA opôs embargos de declaração, acenando com a existência de omissões no v. Acórdão constante no ID 7fdfaae, conforme razões expendidas na peça de embargos, que passam a fazer parte integrante do relatório. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade dos embargos, deles conheço. 2. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE A embargante sustenta a existência de omissões, contradição e necessidade de prequestionamento no acórdão embargado. Alega, em síntese, a existência de omissão quanto à incidência do item II do Verbete nº 76/2019 deste Regional e do art. 581, § 1º, da CLT; a existência de contradição e obscuridade na aplicação da Súmula nº 374 do TST; a existência de omissão quanto aos precedentes da Segunda Turma deste Tribunal que envolveriam as mesmas reclamadas; e a existência de omissão quanto à base territorial da norma coletiva e correspondência com as atividades econômicas registradas (CNAEs). Analisa-se. Enquadramento Sindical. Atividade Preponderante. Verbete nº 76/2019 do TRT10 e Artigo 581 da CLT Não se constata a omissão apontada. A matéria atinente ao enquadramento sindical e à incidência das convenções coletivas de trabalho firmadas pelo SEAC/DF e SINDISERVIÇOS/DF foi expressamente apreciada e decidida pela Egrégia Turma. O v. acórdão fundamentou com clareza que, no sistema justrabalhista pátrio, o enquadramento do empregado rege-se pela atividade econômica preponderante do empregador, nos moldes dos artigos 511, § 2º, e 570 da CLT. Consignou-se expressamente na decisão embargada que a atividade econômica principal da primeira ré vincula-se ao segmento veterinário (CNAE 7500-1/00) e a da segunda ré a serviços combinados de escritório e apoio administrativo (CNAE 82.11-3/00), não desenvolvendo nenhuma delas como escopo principal a atividade de asseio, conservação ou limpeza. Quanto à incidência do item II do Verbete de Jurisprudência nº 76 deste Tribunal e do regramento do art. 581 da CLT, o acórdão manifestou-se ao pontuar que a exceção ali disciplinada somente se aplica quando configurada a atuação em múltiplos setores econômicos cumulada com a impossibilidade de identificação da atividade preponderante da empresa, hipótese expressamente afastada nos autos em razão da determinação inequívoca dos objetos constitutivos e cadastrais das demandadas. A discordância da embargante quanto à interpretação das provas cadastrais e dos critérios legais adotados para o enquadramento revela mero inconformismo com o mérito do julgado, pretensão que desafia via recursal própria, sendo incabível o reexame probatório em sede de embargos de declaração. Invocação da Súmula nº 374 do TST. Ausência de Contradição. Esclarecimentos. A contradição que viabiliza o manejo dos embargos de declaração é aquela puramente intrínseca, consubstanciada na incoerência lógica entre as premissas formuladas na fundamentação ou entre esta e o dispositivo da própria decisão embargada, e não o confronto do julgado com a tese jurídica defendida pela parte. Na hipótese vertente, inexiste qualquer vício no julgado. O acórdão utilizou a ratio decidendi e a diretriz consagradas na Súmula nº 374 do c. TST e no art. 611 da CLT para asseverar que a empresa não pode ser compelida a cumprir normas coletivas firmadas por entidade sindical patronal da qual não participou, direta ou indiretamente, da negociação. Presta-se o presente esclarecimento tão somente para explicitar que a menção ao verbete sumular se deu como reforço argumentativo do princípio da representatividade sindical e da inoponibilidade de instrumento normativo a empregador não representado na negociação coletiva. Precedentes da Segunda Turma deste Regional. Divergência Jurisprudencial A embargante sustenta a existência de omissão, sob a alegação de que o Colegiado deixou de se manifestar e de realizar distinguishing a respeito de julgados proferidos pela Segunda Turma deste Tribunal Regional em casos similares. Sem razão. O dever de fundamentação previsto no artigo 489, § 1º, VI, do CPC impõe ao órgão julgador o encargo de enfrentar precedentes de observância obrigatória e dotados de eficácia vinculante. Arestos proferidos por outras Turmas do mesmo Tribunal Regional consubstanciam jurisprudência persuasiva e expressam a livre convicção motivada daquele colegiado, não constituindo precedentes vinculantes que obriguem o cotejo individualizado. Eventual dissenso interpretativo entre órgãos julgadores desta Corte deve ser solucionado por meio dos mecanismos processuais próprios e na via recursal adequada, e não mediante embargos de declaração. Base Territorial e Atividade Econômica A fundamentação do acórdão foi clara ao assentar que os pedidos de diferenças salariais e benefícios normativos fundaram-se exclusivamente nas CCTs firmadas pelo SEAC/DF e SINDISERVIÇOS/DF, cuja incidência foi repelida ante a ausência de representação das rés pelo órgão de classe patronal do segmento de asseio. Rejeitado o enquadramento pretendido na exordial perante o SEAC/DF, a improcedência das verbas vindicadas decorreu logicamente da inexistência de substrato normativo a amparar a pretensão inicial, sendo despicienda a análise sobre a eficácia de outros instrumentos de outras localidades quando o indeferimento repousou na inaptidão das convenções indicadas pela própria reclamante para reger a relação empregatícia havida. Constatada a prestação jurisdicional, impõe-se a rejeição dos embargos quanto à pretensão modificativa. PREQUESTIONAMENTO Para fins de prequestionamento e em atendimento ao disposto no artigo 1.025 do CPC e na Súmula nº 297 do c. TST, consideram-se explicitamente abordados e prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e sumulares invocados pela embargante, mormente os artigos 7º, XXII, XXIII e XXVI, 8º, II e III, e 93, IX, da Constituição Federal; artigos 189, 190, 191, I e II, 192, 195, 511, §§ 1º e 2º, 581, §§ 1º e 2º, 611, 818 e 832 da CLT; artigos 369, 371, 479, 489, § 1º, IV e VI, 926, 927, § 1º, 1.022, I, II e III, e 1.025 do CPC; Súmulas 80, 289, 297, 374 e 448 do TST; itens I e II do Verbete nº 76/2019 do TRT da 10ª Região; Anexo 14 da NR-15; bem como a matéria afeta ao Tema nº 555 da Repercussão Geral do STF, restando adotada tese explícita e fundamentada sobre a controvérsia posta em juízo. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios opostos pela reclamante para, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios opostos pela reclamante para, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA AUXILIADORA DE SOUSA PEREIRA
TRT10 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR ROT 0001784-25.2025.5.10.0004 RECORRENTE: MARIA AUXILIADORA DE SOUSA PEREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARIA AUXILIADORA DE SOUSA PEREIRA E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0001784-25.2025.5.10.0004 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1689) RELATOR(A): Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior EMBARGANTE: MARIA AUXILIADORA DE SOUSA PEREIRA ADVOGADA: JULIANA NUNES ESCÓRCIO LIMA MOURA EMBARGADAS: PET VIDA SOLUÇÕES EM SAÚDE LTDA. e OPUS 365 NORDESTE SERVIÇOS LTDA. ADVOGADOS: CAMILA AMARAL MONTEIRO, SANDRO MARCELO RAFAEL ABUD e MICHAEL VIEIRA DOS SANTOS ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF (JUÍZA: NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. SÚMULA 374 DO TST. PRECEDENTES PERSUASIVOS. DEVER DE MOTIVAÇÃO. "DISTINGUISHING". PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por empregada contra acórdão regional que negou aplicação das convenções coletivas de trabalho do SEAC/DF e SINDISERVIÇOS/DF com base na atividade preponderante das rés (serviços veterinários e apoio administrativo). A embargante alega omissão quanto ao Verbete nº 76/2019 do TRT10, ao art. 581 da CLT e a julgados da 2ª Turma do Regional; contradição na incidência da Súmula nº 374 do TST; omissão quanto à base territorial e CNAEs; e requer prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão sobre as normas de enquadramento sindical e a base territorial da norma coletiva; (ii) existe contradição no acórdão ao aplicar a diretriz da Súmula nº 374 do TST; (iii) o órgão fracionário incorre em negativa de prestação jurisdicional ao não realizar "distinguishing" de julgados persuasivos proferidos por outra Turma do mesmo Regional; e (iv) restam prequestionados os dispositivos invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR O enquadramento sindical rege-se pela atividade econômica preponderante do empregador, nos moldes dos arts. 511, § 2º, e 570 da CLT. Como as rés possuem objeto social certo voltado a serviços veterinários e apoio administrativo, afasta-se a incidência do art. 581 da CLT e do Verbete nº 76/2019 do TRT10, revelando a insurgência mero inconformismo com a valoração probatória. A contradição que enseja embargos declaratórios é estritamente intrínseca. O julgador utiliza a "ratio decidendi" da Súmula nº 374 do TST e o art. 611 da CLT como reforço argumentativo do princípio da representatividade sindical e da inoponibilidade de norma coletiva à empresa que não participou da negociação. O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, VI, do CPC impõe o cotejo analítico apenas de precedentes vinculantes. Arestos de outras Turmas do mesmo Tribunal constituem jurisprudência persuasiva e não obrigam o órgão julgador a realizar "distinguishing" em sede de embargos de declaração. O indeferimento do enquadramento pretendido na petição inicial torna despicienda a análise sobre a eficácia territorial de outros instrumentos normativos. Consideram-se prequestionados os preceitos constitucionais, legais e sumulares suscitados, em conformidade com o art. 1.025 do CPC e com a Súmula nº 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado: Recurso não provido. Tese de Julgamento:(i) O enquadramento sindical define-se pela atividade econômica preponderante da empresa, sendo inviável o reexame do quadro fático-probatório em sede de embargos de declaração.(ii) A contradição que viabiliza embargos de declaração é exclusivamente interna ao pronunciamento judicial, inocorrendo vício quando a invocação sumular serve de reforço argumentativo ao princípio da representatividade sindical.(iii) O art. 489, § 1º, VI, do CPC não obriga o julgador a examinar e distinguir arestos persuasivos oriundos de outras Turmas fracionárias do mesmo Tribunal, cuja divergência deve ser solvida pelas vias recursais adequadas.(iv) Dá-se por prequestionada a matéria posta em juízo com a emissão de tese explícita e fundamentada pelo órgão colegiado, nos moldes do art. 1.025 do CPC e da Súmula nº 297 do TST. Dispositivos legais: CF/88, arts. 7º, XXII, XXIII e XXVI; 8º, II e III; 93, IX; CLT, arts. 189, 190, 191, I e II, 192, 195, 511, §§ 1º e 2º, 570, 581, §§ 1º e 2º, 611, 818 e 832; CPC, arts. 369, 371, 479, 489, § 1º, IV e VI, 926, 927, § 1º, 1.022, I, II e III, e 1.025; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência citada: STF, Tema 555; TST, Súmulas 80, 289, 297, 374 e 448; TRT da 10ª Região, Verbete nº 76/2019, itens I e II. RELATÓRIO MARIA AUXILIADORA DE SOUSA PEREIRA opôs embargos de declaração, acenando com a existência de omissões no v. Acórdão constante no ID 7fdfaae, conforme razões expendidas na peça de embargos, que passam a fazer parte integrante do relatório. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade dos embargos, deles conheço. 2. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE A embargante sustenta a existência de omissões, contradição e necessidade de prequestionamento no acórdão embargado. Alega, em síntese, a existência de omissão quanto à incidência do item II do Verbete nº 76/2019 deste Regional e do art. 581, § 1º, da CLT; a existência de contradição e obscuridade na aplicação da Súmula nº 374 do TST; a existência de omissão quanto aos precedentes da Segunda Turma deste Tribunal que envolveriam as mesmas reclamadas; e a existência de omissão quanto à base territorial da norma coletiva e correspondência com as atividades econômicas registradas (CNAEs). Analisa-se. Enquadramento Sindical. Atividade Preponderante. Verbete nº 76/2019 do TRT10 e Artigo 581 da CLT Não se constata a omissão apontada. A matéria atinente ao enquadramento sindical e à incidência das convenções coletivas de trabalho firmadas pelo SEAC/DF e SINDISERVIÇOS/DF foi expressamente apreciada e decidida pela Egrégia Turma. O v. acórdão fundamentou com clareza que, no sistema justrabalhista pátrio, o enquadramento do empregado rege-se pela atividade econômica preponderante do empregador, nos moldes dos artigos 511, § 2º, e 570 da CLT. Consignou-se expressamente na decisão embargada que a atividade econômica principal da primeira ré vincula-se ao segmento veterinário (CNAE 7500-1/00) e a da segunda ré a serviços combinados de escritório e apoio administrativo (CNAE 82.11-3/00), não desenvolvendo nenhuma delas como escopo principal a atividade de asseio, conservação ou limpeza. Quanto à incidência do item II do Verbete de Jurisprudência nº 76 deste Tribunal e do regramento do art. 581 da CLT, o acórdão manifestou-se ao pontuar que a exceção ali disciplinada somente se aplica quando configurada a atuação em múltiplos setores econômicos cumulada com a impossibilidade de identificação da atividade preponderante da empresa, hipótese expressamente afastada nos autos em razão da determinação inequívoca dos objetos constitutivos e cadastrais das demandadas. A discordância da embargante quanto à interpretação das provas cadastrais e dos critérios legais adotados para o enquadramento revela mero inconformismo com o mérito do julgado, pretensão que desafia via recursal própria, sendo incabível o reexame probatório em sede de embargos de declaração. Invocação da Súmula nº 374 do TST. Ausência de Contradição. Esclarecimentos. A contradição que viabiliza o manejo dos embargos de declaração é aquela puramente intrínseca, consubstanciada na incoerência lógica entre as premissas formuladas na fundamentação ou entre esta e o dispositivo da própria decisão embargada, e não o confronto do julgado com a tese jurídica defendida pela parte. Na hipótese vertente, inexiste qualquer vício no julgado. O acórdão utilizou a ratio decidendi e a diretriz consagradas na Súmula nº 374 do c. TST e no art. 611 da CLT para asseverar que a empresa não pode ser compelida a cumprir normas coletivas firmadas por entidade sindical patronal da qual não participou, direta ou indiretamente, da negociação. Presta-se o presente esclarecimento tão somente para explicitar que a menção ao verbete sumular se deu como reforço argumentativo do princípio da representatividade sindical e da inoponibilidade de instrumento normativo a empregador não representado na negociação coletiva. Precedentes da Segunda Turma deste Regional. Divergência Jurisprudencial A embargante sustenta a existência de omissão, sob a alegação de que o Colegiado deixou de se manifestar e de realizar distinguishing a respeito de julgados proferidos pela Segunda Turma deste Tribunal Regional em casos similares. Sem razão. O dever de fundamentação previsto no artigo 489, § 1º, VI, do CPC impõe ao órgão julgador o encargo de enfrentar precedentes de observância obrigatória e dotados de eficácia vinculante. Arestos proferidos por outras Turmas do mesmo Tribunal Regional consubstanciam jurisprudência persuasiva e expressam a livre convicção motivada daquele colegiado, não constituindo precedentes vinculantes que obriguem o cotejo individualizado. Eventual dissenso interpretativo entre órgãos julgadores desta Corte deve ser solucionado por meio dos mecanismos processuais próprios e na via recursal adequada, e não mediante embargos de declaração. Base Territorial e Atividade Econômica A fundamentação do acórdão foi clara ao assentar que os pedidos de diferenças salariais e benefícios normativos fundaram-se exclusivamente nas CCTs firmadas pelo SEAC/DF e SINDISERVIÇOS/DF, cuja incidência foi repelida ante a ausência de representação das rés pelo órgão de classe patronal do segmento de asseio. Rejeitado o enquadramento pretendido na exordial perante o SEAC/DF, a improcedência das verbas vindicadas decorreu logicamente da inexistência de substrato normativo a amparar a pretensão inicial, sendo despicienda a análise sobre a eficácia de outros instrumentos de outras localidades quando o indeferimento repousou na inaptidão das convenções indicadas pela própria reclamante para reger a relação empregatícia havida. Constatada a prestação jurisdicional, impõe-se a rejeição dos embargos quanto à pretensão modificativa. PREQUESTIONAMENTO Para fins de prequestionamento e em atendimento ao disposto no artigo 1.025 do CPC e na Súmula nº 297 do c. TST, consideram-se explicitamente abordados e prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e sumulares invocados pela embargante, mormente os artigos 7º, XXII, XXIII e XXVI, 8º, II e III, e 93, IX, da Constituição Federal; artigos 189, 190, 191, I e II, 192, 195, 511, §§ 1º e 2º, 581, §§ 1º e 2º, 611, 818 e 832 da CLT; artigos 369, 371, 479, 489, § 1º, IV e VI, 926, 927, § 1º, 1.022, I, II e III, e 1.025 do CPC; Súmulas 80, 289, 297, 374 e 448 do TST; itens I e II do Verbete nº 76/2019 do TRT da 10ª Região; Anexo 14 da NR-15; bem como a matéria afeta ao Tema nº 555 da Repercussão Geral do STF, restando adotada tese explícita e fundamentada sobre a controvérsia posta em juízo. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios opostos pela reclamante para, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios opostos pela reclamante para, no mérito, negar-lhes provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PET VIDA SOLUCOES EM SAUDE LTDA
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