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TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES RR 0001783-29.2024.5.10.0019 RECORRENTE: FERNANDA HELENA DE MEDEIROS FERNANDES FREIRE RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (dd068e4) proferida nos autos do processo 0001783-29.2024.5.10.0019 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0001783-29.2024.5.10.0019 RECORRENTE: FERNANDA HELENA DE MEDEIROS FERNANDES FREIRE ADVOGADO: Dr. EDER MACHADO LEITE ADVOGADO: Dr. GUSTAVO CASTELLO BRANCO PORTES COSTA COUTO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS GMEV/dcs D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista interposto pela parte exequente. Apresentadas contrarrazões. Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ECT. EMPRESA PÚBLICA COM PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. A parte exequente pugna pelo prosseguimento da execução provisória contra o ente equiparado à Fazenda Pública (ECT) para a prática de atos de liquidação, sem caráter expropriatório, enquanto se aguarda o trânsito em julgado da ação principal. Aponta violação dos arts. 1º, III, 5º, XXXIV, XXXV, LIV e LXXVIII, e. 100 da Constituição da República e divergência jurisprudencial. Consta do acórdão regional: A parte Agravante não parece ter percebido que a execução deverá transcorrer sob o regime próprio e especial das execuções contra a Fazenda Pública, considerada a equiparação dada à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pelo c. Supremo Tribunal Federal, assim nos termos dos artigos 534 e seguintes do CPC, não cabendo execução provisória de obrigação de pagar, sob qualquer viés, como devidamente entendido pelo Juízo recorrido. Não operado ainda o trânsito em julgado da sentença coletiva exarada, não se há como admitir o pedido de cumprimento provisório da sentença por inadequado e inoportuno, não cabendo invocar se tratar de execução de obrigação de fazer por pertinente a obrigações correlatas de pagar, não por menos exigida a apuração de valores em liquidação. Com efeito, a invocada "obrigação de fazer" envolve incorporação e pagamento de reajuste salarial com inclusão em folha, pelo que o mero fato de ser efetivado em contracheque não afasta a pretensão pecuniária envolvida, vedada nesse particular pelo contido no artigo 2º-B da Lei 9.494/1997 que expressamente consigna que "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado." A inobservância a tal preceito legal exigiria afastar sua constitucionalidade, que se presume, inclusive à conta do entendimento do Supremo Tribunal acerca das obrigações sujeitas a precatórios e requisições de pequeno valor. Observo, assim, não caber invocação à Tese firmada no Tema 45/STF que indica que "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios" porquanto no caso sob exame a discussão envolve obrigação de dar (pagar) e não de fazer, assim expressamente requerido no pedido inicial do cumprimento individual formulado. Nego provimento ao agravo de petição obreiro. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que não há falar em execução provisória contra a Fazenda Pública. Todavia, esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de ser possível a execução provisória contra a executada, uma vez que o procedimento previsto no art. 100 da Constituição da República não possui caráter de expropriação patrimonial, tratando-se de fase preparatória que visa a garantir a celeridade processual. A título de ilustração, os seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – EXECUÇÃO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMPRESA PÚBLICA COM PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento deste Tribunal é de que as disposições para execução da Fazenda Pública previstas no artigo 100 e §§ da Constituição da República não impedem o trâmite da execução provisória contra a executada. Afinal, o procedimento não possui caráter de expropriação patrimonial, caracterizando-se apenas como uma fase preparatória que visa a garantir a celeridade processual. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-0001449-92.2024.5.10.0019, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/06/2026). (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREIOS. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política , pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. Quanto aos débitos da Fazenda Pública, dispõe o art. 100, §1º, da Constituição da República que: ‘ Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. ’ . De pronto, constata-se que não há na norma constitucional qualquer restrição à possibilidade de execução provisória em face dos Correios, haja vista que não se trata de prática expropriatória, pois não há determinação de expedição de precatório e/ou expropriação de bens. III. Nesse sentido, este Tribunal Superior do Trabalho tem entendido ser possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, pois se trata de mera etapa preparatória destinada a assegurar a razoável duração do processo, conforme o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-0000875-42.2023.5.10.0007, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT de 16/3/2026). Diante dessas premissas, merece reforma o acórdão regional. Desta forma, constata-se que o acórdão regional contraria a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, de modo que a causa oferece transcendência política. Conheço, pois, do recurso de revista, por violação do art. 100 da Constituição da República, e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o acordão regional, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que dê seguimento aos atos preparatórios da execução provisória. CONCLUSÃO Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, reconheço que o tema “execução provisória contra a Fazenda Pública” oferece transcendência política, e conheço do recurso de revista, por violação do art. 100 da Constituição da República, e, no mérito, dou-lhe provimento para, reformando o acordão regional, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que dê seguimento aos atos preparatórios da execução provisória. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313473530400000202414433. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313473530400000202414433?instancia=3 HELEN CRISTINE CORREA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA HELENA DE MEDEIROS FERNANDES FREIRE
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