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0001783-09.2025.5.07.0009

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Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO AIRO 0001783-09.2025.5.07.0009 AGRAVANTE: MARIA CLAUDIA ROCHA DOS SANTOS 84205245300 E OUTROS (1) AGRAVADO: MARIA DOMINGAS SOUSA DOURADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0e124a proferida nos autos. DECISÃO ADMISSIBILIDADE Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho, “recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado". Verifica-se a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator, no caso em análise, uma vez que se trata de situação enquadrada na hipótese prevista no inciso III do artigo 932 do CPC, que autoriza o relator a “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Prossigo. Conforme se observa, às reclamadas/recorrentes interpuseram recurso ordinário em 15/4/2026 e, posteriormente, agravo de instrumento em 1º/6/2026, ao compulsar os autos, contatou-se a ausência de procuração conferindo poderes a advogada Mayane Alves Silva Santiago, OAB/CE 30.920, subscritora do recurso ordinário interposto pelas recorrentes (MARIA CLAUDIA ROCHA DOS SANTOS 84205245300 e MARIA CLAUDIA ROCHA DOS SANTOS). Através do despacho ID 1130e25 este relator concedeu prazo para que fosse efetuada a regularização processual, sob pena de não conhecimento do recurso. Decorrido o prazo acima mencionado, a recorrente manteve-se inerte, consoante noticia a certidão de ID ac7b031. Nesse contexto, de se ressaltar que havendo irregularidade da representação da parte, o processo será suspenso e concedido prazo para sua regularização (inciso I do § 2° do art. 76 do CPC) sob pena de não conhecimento do recurso. Confira-se: "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício (...) § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; (...)". Assim sendo, não efetuada a regularização de representação da parte recorrente, deixo de conhecer o recurso, nos termos do inciso I do § 2º do art. 76 do CPC, aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho. Notifiquem-se. FORTALEZA/CE, 01 de setembro de 2026. CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DOMINGAS SOUSA DOURADO

  2. Intimação

    TRT7 · Gab. Des. Clóvis Valença Alves Filho · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO AIRO 0001783-09.2025.5.07.0009 AGRAVANTE: MARIA CLAUDIA ROCHA DOS SANTOS 84205245300 E OUTROS (1) AGRAVADO: MARIA DOMINGAS SOUSA DOURADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0e124a proferida nos autos. DECISÃO ADMISSIBILIDADE Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho, “recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado". Verifica-se a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator, no caso em análise, uma vez que se trata de situação enquadrada na hipótese prevista no inciso III do artigo 932 do CPC, que autoriza o relator a “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Prossigo. Conforme se observa, às reclamadas/recorrentes interpuseram recurso ordinário em 15/4/2026 e, posteriormente, agravo de instrumento em 1º/6/2026, ao compulsar os autos, contatou-se a ausência de procuração conferindo poderes a advogada Mayane Alves Silva Santiago, OAB/CE 30.920, subscritora do recurso ordinário interposto pelas recorrentes (MARIA CLAUDIA ROCHA DOS SANTOS 84205245300 e MARIA CLAUDIA ROCHA DOS SANTOS). Através do despacho ID 1130e25 este relator concedeu prazo para que fosse efetuada a regularização processual, sob pena de não conhecimento do recurso. Decorrido o prazo acima mencionado, a recorrente manteve-se inerte, consoante noticia a certidão de ID ac7b031. Nesse contexto, de se ressaltar que havendo irregularidade da representação da parte, o processo será suspenso e concedido prazo para sua regularização (inciso I do § 2° do art. 76 do CPC) sob pena de não conhecimento do recurso. Confira-se: "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício (...) § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; (...)". Assim sendo, não efetuada a regularização de representação da parte recorrente, deixo de conhecer o recurso, nos termos do inciso I do § 2º do art. 76 do CPC, aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho. Notifiquem-se. FORTALEZA/CE, 01 de setembro de 2026. CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CLAUDIA ROCHA DOS SANTOS 84205245300 - MARIA CLAUDIA ROCHA DOS SANTOS

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