Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA RORSum 0001782-88.2025.5.09.0002 RECORRENTE: GERHACAO LIMPEZA E CONSERVACAO LIMITADA E OUTROS (1) RECORRIDO: LANA SHERLEN GONCALVES DE SOUZA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001782-88.2025.5.09.0002 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA 448 DO C. TST NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. A Ré requer a reforma da r. sentença para que seja afastada a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o trabalhador possui direito ao recebimento do adicional de insalubridade em função das condições de trabalho. III. Razões de decidir 3. Consoante dispõe o art. 189 da CLT, são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. 4. O labor na higienização de banheiros com grande circulação de pessoas e a coleta de lixos, por si só, confere ao trabalhador o direito ao adicional de insalubridade (em grau máximo), por caracterização de atividade prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.218/78 (lixo urbano - coleta e industrialização). Este entendimento está sedimentado na Súmula nº 448, II, C. TST. 5. No caso, o perito consignou que a Reclamante limpava quatro banheiros utilizados por funcionários e clientes, sendo que o local era frequentado por mais de 100 pessoas. 6. Assim, uma vez que a Autora realizava higienização em banheiros onde havia grande circulação de pessoas, faz jus ao adicional de insalubridade nos termos da Súmula 448, II do C. TST. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso da Ré conhecido e não provido no particular. Tese de julgamento: Uma vez que a Autora realizava higienização em banheiros onde havia grande circulação de pessoas, faz jus ao adicional de insalubridade. Dispositivos relevantes citados: Artigo 189 da CLT e Súmula 448, II do C. TST. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina e Valeria Rodrigues Franco da Rocha; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valeria Rodrigues Franco da Rocha (Relatora), Luiz Eduardo Gunther e Ana Carolina Zaina; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS DAS PARTES e das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA para consignar que os honorários sucumbenciais devidos a cargo da Ré incidirão sobre o valor total bruto da condenação, excluída a parte relativa aos encargos sociais patronais; e, sem divergência de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DE OFÍCIO, por votação unânime, condenar a Ré ao pagamento de honorários periciais no importe de R$ 1.500,00. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- GERHACAO LIMPEZA E CONSERVACAO LIMITADA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA RORSum 0001782-88.2025.5.09.0002 RECORRENTE: GERHACAO LIMPEZA E CONSERVACAO LIMITADA E OUTROS (1) RECORRIDO: LANA SHERLEN GONCALVES DE SOUZA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001782-88.2025.5.09.0002 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA 448 DO C. TST NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. A Ré requer a reforma da r. sentença para que seja afastada a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o trabalhador possui direito ao recebimento do adicional de insalubridade em função das condições de trabalho. III. Razões de decidir 3. Consoante dispõe o art. 189 da CLT, são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. 4. O labor na higienização de banheiros com grande circulação de pessoas e a coleta de lixos, por si só, confere ao trabalhador o direito ao adicional de insalubridade (em grau máximo), por caracterização de atividade prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.218/78 (lixo urbano - coleta e industrialização). Este entendimento está sedimentado na Súmula nº 448, II, C. TST. 5. No caso, o perito consignou que a Reclamante limpava quatro banheiros utilizados por funcionários e clientes, sendo que o local era frequentado por mais de 100 pessoas. 6. Assim, uma vez que a Autora realizava higienização em banheiros onde havia grande circulação de pessoas, faz jus ao adicional de insalubridade nos termos da Súmula 448, II do C. TST. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso da Ré conhecido e não provido no particular. Tese de julgamento: Uma vez que a Autora realizava higienização em banheiros onde havia grande circulação de pessoas, faz jus ao adicional de insalubridade. Dispositivos relevantes citados: Artigo 189 da CLT e Súmula 448, II do C. TST. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina e Valeria Rodrigues Franco da Rocha; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valeria Rodrigues Franco da Rocha (Relatora), Luiz Eduardo Gunther e Ana Carolina Zaina; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS DAS PARTES e das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA para consignar que os honorários sucumbenciais devidos a cargo da Ré incidirão sobre o valor total bruto da condenação, excluída a parte relativa aos encargos sociais patronais; e, sem divergência de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DE OFÍCIO, por votação unânime, condenar a Ré ao pagamento de honorários periciais no importe de R$ 1.500,00. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- LANA SHERLEN GONCALVES DE SOUZA