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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RR 0001782-44.2024.5.10.0019 RECORRENTE: FABRICIO ROBERTO DE LIMA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (3f82332) proferido nos autos do processo 0001782-44.2024.5.10.0019 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0001782-44.2024.5.10.0019 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/mo RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TEMA 45 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de promover execução provisória contra a Fazenda Pública. 2. O artigo 100, § 1º, da Constituição Federal estabelece que “os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo vedada a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”. 3. Desta forma, o § 1º reforça que os débitos da Fazenda Pública deverão ser pagos segundo a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, os quais somente serão expedidos após o trânsito em julgado da decisão condenatória. 4. Importa destacar, contudo, que esta Corte Superior firmou o entendimento de que tal disposição não obsta a execução provisória, uma vez que esta não implica prática de atos expropriatórios, isto é, não autoriza a expedição de precatório nem a constrição de bens da Fazenda Pública. Precedentes. 5. Assim, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, pois é admissível a execução provisória contra a Fazenda Pública, uma vez que se cuida de medida meramente preparatória, destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0001782-44.2024.5.10.0019, em que é RECORRENTE: FABRICIO ROBERTO DE LIMA; e é RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo reclamante em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso, nos termos de fls. 373 a 377. Foram oferecidas contrarrazões, conforme fls. 388 a 395. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exige-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da relevância do tema, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLITICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TEMA 45 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “Sendo assim, o título executivo judicial da ação de cumprimento é inexigível porque ainda não transitou em julgado. Ademais, a EBCT é equiparada à Fazenda Pública, portanto sujeita à execução por meio de precatório judicial, o que o impede ser executada na modalidade de execução provisória. Importante frisar que a Lei n.º 9.494/97 veda expressamente a execução provisória em obrigações de pagar e de fazer em desfavor da Fazenda Pública, nos seguintes termos: [...] O Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, Tema 45, já se pronunciou sobre a inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória: [...] Assim, imperioso o reconhecimento da nulidade do procedimento, ante inexigibilidade do título...” Nas razões do recurso de revista, o exequente, em apertada síntese, sustenta que busca na execução provisória a mera discussão de cálculos, sem a constituição definitiva do título executivo e, quanto a isto, defende-se que não há óbice. Aduz que o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública trata se apenas de atos preparatórios da execução, sem que haja expropriação de bens ou a efetiva emissão do precatório, em observância ao princípio da razoável duração do processo. Aponta violação do art. 1º, inciso III; art. 5º, incisos XXXIV, XXXV, LIV e LXXVIII; e art. 100 da Constituição Federal; bem como colaciona arestos para confronto de teses. Ao exame. Inicialmente, esclareça-se que a admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme disposição da Súmula nº 266 do TST e do artigo 896, § 2º, da CLT. A controvérsia diz respeito à possibilidade de promover execução provisória contra a Fazenda Pública. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente e manteve a sentença que extinguiu a execução provisória, ao fundamento de que “o título executivo judicial da ação de cumprimento é inexigível porque ainda não transitou em julgado”. Ademais, consignou-se que a EBCT é equiparada à Fazenda Pública, portanto sujeita à execução por meio de precatório judicial, o que o impede ser executada na modalidade de execução provisória. O artigo 100, § 1º, da Constituição Federal estabelece que: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo vedada a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.” Desta forma, o § 1º reforça que os débitos da Fazenda Pública deverão ser pagos segundo a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, os quais somente serão expedidos após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Importa destacar, contudo, que esta Corte Superior firmou o entendimento de que tal disposição não obsta a execução provisória, uma vez que esta não implica prática de atos expropriatórios, isto é, não autoriza a expedição de precatório nem a constrição de bens da Fazenda Pública. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO INCIDÊNCIA DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. TEMA 45 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST E DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No presente caso, a Corte Regional determinou à ré o cumprimento de obrigação de fazer, bem como a apresentação dos documentos solicitados pelo autor, registrando que, após o cumprimento, o autor será intimado para elaborar os cálculos de liquidação. Com efeito, é assente a jurisprudência do TST no sentido de que determinação contida no artigo 100, caput e § 1º, da Constituição Federal não veda a execução provisória contra a Fazenda Pública. Com efeito, ao examinar o RE 573872, leading case do tema 45 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte fixou tese no sentido de que " A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios ". Nesse cenário, o trânsito da revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR 1001889-10.2023.5.02.0058, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/03/2025). Grifei “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CORREIOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que é admissível a execução provisória contra a Fazenda Pública, uma vez que se cuida de medida meramente preparatória, destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0000532 13.2023.5.09.0124, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/09/2025). Grifei "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 45 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. Dispõe o art. 100, § 1º-A, da Constituição Federal que os débitos da Fazenda Pública serão pagos observando-se a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, os quais serão expedidos após o trânsito em julgado da decisão condenatória. O referido dispositivo constitucional não veda a execução provisória, pois nesse procedimento não se pratica atos de expropriação ou a expedição de precatórios. Assim, esta Corte tem entendido que é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, porquanto se trata apenas de procedimento preparatório, que visa somente garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). 2. Não é outro o entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 573872, leading case do Tema nº 45 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que ‘a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios’. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-322-62.2022.5.09.0005, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024). Grifei "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 45 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Esta Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada UNIÃO, sob o fundamento de que, nos termos da jurisprudência iterativa e notória desta Corte, a execução provisória praticada contra a Fazenda Pública em obrigação de pagar não viola o § 1º do art. 100 da Constituição da República, pois nesse procedimento não se praticam atos de expropriação. Ao examinar os pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, a Vice Presidência desta Corte entendeu que a matéria abordada está relacionada ao Tema 45 da Tabela de Repercussão Geral do STF (" A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios "). Percebe-se que o acórdão recorrido não se refere à tese de mérito firmada no referido Tema, o que impossibilita o exercício da retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. Acórdão mantido" (AIRR-8001-29.2017.5.10.0016, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2022). Grifei "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. A decisão do TRT está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que tem entendimento de que é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, porquanto se trata apenas de procedimento preparatório, sem expropriação de bens ou emissão do precatório. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-126541 85.2007.5.10.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/09/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução provisória. fazenda pública. Agravo de instrumento provido para analisar a possível violação do art. 100, § 1º-A, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. O art. 100, § 1º-A, da Constituição Federal dispõe que os débitos da Fazenda Pública serão pagos observando-se a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, os quais serão expedidos após o trânsito em julgado da decisão condenatória. O mencionado dispositivo constitucional não veda a execução provisória, porquanto nesse procedimento não se pratica atos de expropriação ou a expedição de precatórios. Outrossim, esta Corte tem entendido que é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, porquanto se trata apenas de procedimento preparatório, que visa somente garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Recurso de revista não conhecido. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. JULGAMENTO DA ADC/16. Não há que se falar em inexigibilidade do título executivo, já que, além de a questão prescindir a análise de dispositivo infraconstitucional (art. 884, § 5º, da CLT), tem-se que o STF, no julgamento da ADC 16, apenas declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, remetendo ao julgador a verificação da culpa in vigilando . Recurso de revista não conhecido. JUROS DE MORA . FAZENDA PÚBLICA. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA . A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/9/1997. Inteligência da OJ nº 382 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-1843-46.2012.5.10.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/05/2018). Grifei "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. Nos termos do artigo 896, §2º da CLT, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença depende da demonstração de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. A decisão agravada observou os artigos 896, §5º da CLT e 557, caput, do CPC, razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Precedentes. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A UNIÃO. O Tribunal Regional registrou que: "a execução provisória contra a Fazenda Pública é possível, desde que não haja ato expropriatório ou constrição de patrimônio. E este é o caso dos autos, pois a União foi citada somente para a oposição de embargos à execução, não havendo, pois, requisição ou expropriação de bens ou valores.". Dessa forma não se verifica a alegada ofensa ao art. 100, §5º, da Constituição Federal, uma vez que a Corte Regional manteve os atos de execução provisória apoiada na legislação infraconstitucional que rege a matéria, notadamente o art. 899 da CLT, que limita os procedimentos executórios até a penhora. Ademais, o citado preceito da Constituição Federal não veda a execução provisória para o ente público . Julgados desta Corte. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-881-86.2013.5.10.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/04/2018). Grufei "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Em sintonia com o princípio da duração razoável do processo, a execução provisória contra a Fazenda Pública não viola o artigo 100, Constituição da República, porquanto seus procedimentos se limitam à prática de atos preparatórios para a execução definitiva, destituídos, contudo, de conteúdo expropriatório, visto que não abrangem a expedição de precatório, o qual só é possível após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 734-94.2011.5.15.0042, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 08/02/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2017). Grifei "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE. A execução provisória, até os limites da penhora, não acarretará qualquer prejuízo ao ente público, visto tratar-se de atos preparatórios à expedição efetiva de precatório. Desse modo, a decisão da Regional se coaduna com a previsão constitucional da celeridade processual e com as regras que regulam a execução contra a Fazenda, não violando de forma direta e literal, o disposto no artigo 100, §5º, Constituição Federal. A admissibilidade do recurso de revista no processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento."(AIRR-140900-06.2002.5.08.0005, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 28/4/2017). Grifei Ademais, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 573.872, leading case do Tema 45 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios". Eis a ementa do referido julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: " execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios." 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra geral de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (RE 573872, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017) Assim, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, pois é admissível a execução provisória contra a Fazenda Pública, uma vez que se cuida de medida meramente preparatória, destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. MÉRITO EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TEMA 45 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que dê prosseguimento à execução provisória como entender de direito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que dê prosseguimento à execução provisória como entender de direito. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063017344300700000187527219. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063017344300700000187527219?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RR 0001782-44.2024.5.10.0019 RECORRENTE: FABRICIO ROBERTO DE LIMA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (3f82332) proferido nos autos do processo 0001782-44.2024.5.10.0019 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0001782-44.2024.5.10.0019 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/mo RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TEMA 45 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de promover execução provisória contra a Fazenda Pública. 2. O artigo 100, § 1º, da Constituição Federal estabelece que “os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo vedada a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”. 3. Desta forma, o § 1º reforça que os débitos da Fazenda Pública deverão ser pagos segundo a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, os quais somente serão expedidos após o trânsito em julgado da decisão condenatória. 4. Importa destacar, contudo, que esta Corte Superior firmou o entendimento de que tal disposição não obsta a execução provisória, uma vez que esta não implica prática de atos expropriatórios, isto é, não autoriza a expedição de precatório nem a constrição de bens da Fazenda Pública. Precedentes. 5. Assim, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, pois é admissível a execução provisória contra a Fazenda Pública, uma vez que se cuida de medida meramente preparatória, destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0001782-44.2024.5.10.0019, em que é RECORRENTE: FABRICIO ROBERTO DE LIMA; e é RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo reclamante em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso, nos termos de fls. 373 a 377. Foram oferecidas contrarrazões, conforme fls. 388 a 395. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exige-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da relevância do tema, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLITICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TEMA 45 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “Sendo assim, o título executivo judicial da ação de cumprimento é inexigível porque ainda não transitou em julgado. Ademais, a EBCT é equiparada à Fazenda Pública, portanto sujeita à execução por meio de precatório judicial, o que o impede ser executada na modalidade de execução provisória. Importante frisar que a Lei n.º 9.494/97 veda expressamente a execução provisória em obrigações de pagar e de fazer em desfavor da Fazenda Pública, nos seguintes termos: [...] O Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, Tema 45, já se pronunciou sobre a inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória: [...] Assim, imperioso o reconhecimento da nulidade do procedimento, ante inexigibilidade do título...” Nas razões do recurso de revista, o exequente, em apertada síntese, sustenta que busca na execução provisória a mera discussão de cálculos, sem a constituição definitiva do título executivo e, quanto a isto, defende-se que não há óbice. Aduz que o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública trata se apenas de atos preparatórios da execução, sem que haja expropriação de bens ou a efetiva emissão do precatório, em observância ao princípio da razoável duração do processo. Aponta violação do art. 1º, inciso III; art. 5º, incisos XXXIV, XXXV, LIV e LXXVIII; e art. 100 da Constituição Federal; bem como colaciona arestos para confronto de teses. Ao exame. Inicialmente, esclareça-se que a admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme disposição da Súmula nº 266 do TST e do artigo 896, § 2º, da CLT. A controvérsia diz respeito à possibilidade de promover execução provisória contra a Fazenda Pública. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente e manteve a sentença que extinguiu a execução provisória, ao fundamento de que “o título executivo judicial da ação de cumprimento é inexigível porque ainda não transitou em julgado”. Ademais, consignou-se que a EBCT é equiparada à Fazenda Pública, portanto sujeita à execução por meio de precatório judicial, o que o impede ser executada na modalidade de execução provisória. O artigo 100, § 1º, da Constituição Federal estabelece que: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo vedada a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.” Desta forma, o § 1º reforça que os débitos da Fazenda Pública deverão ser pagos segundo a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, os quais somente serão expedidos após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Importa destacar, contudo, que esta Corte Superior firmou o entendimento de que tal disposição não obsta a execução provisória, uma vez que esta não implica prática de atos expropriatórios, isto é, não autoriza a expedição de precatório nem a constrição de bens da Fazenda Pública. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO INCIDÊNCIA DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. TEMA 45 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST E DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No presente caso, a Corte Regional determinou à ré o cumprimento de obrigação de fazer, bem como a apresentação dos documentos solicitados pelo autor, registrando que, após o cumprimento, o autor será intimado para elaborar os cálculos de liquidação. Com efeito, é assente a jurisprudência do TST no sentido de que determinação contida no artigo 100, caput e § 1º, da Constituição Federal não veda a execução provisória contra a Fazenda Pública. Com efeito, ao examinar o RE 573872, leading case do tema 45 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte fixou tese no sentido de que " A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios ". Nesse cenário, o trânsito da revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR 1001889-10.2023.5.02.0058, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/03/2025). Grifei “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CORREIOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que é admissível a execução provisória contra a Fazenda Pública, uma vez que se cuida de medida meramente preparatória, destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0000532 13.2023.5.09.0124, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/09/2025). Grifei "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 45 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. Dispõe o art. 100, § 1º-A, da Constituição Federal que os débitos da Fazenda Pública serão pagos observando-se a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, os quais serão expedidos após o trânsito em julgado da decisão condenatória. O referido dispositivo constitucional não veda a execução provisória, pois nesse procedimento não se pratica atos de expropriação ou a expedição de precatórios. Assim, esta Corte tem entendido que é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, porquanto se trata apenas de procedimento preparatório, que visa somente garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). 2. Não é outro o entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 573872, leading case do Tema nº 45 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que ‘a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios’. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-322-62.2022.5.09.0005, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024). Grifei "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 45 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Esta Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada UNIÃO, sob o fundamento de que, nos termos da jurisprudência iterativa e notória desta Corte, a execução provisória praticada contra a Fazenda Pública em obrigação de pagar não viola o § 1º do art. 100 da Constituição da República, pois nesse procedimento não se praticam atos de expropriação. Ao examinar os pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, a Vice Presidência desta Corte entendeu que a matéria abordada está relacionada ao Tema 45 da Tabela de Repercussão Geral do STF (" A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios "). Percebe-se que o acórdão recorrido não se refere à tese de mérito firmada no referido Tema, o que impossibilita o exercício da retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. Acórdão mantido" (AIRR-8001-29.2017.5.10.0016, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2022). Grifei "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. A decisão do TRT está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que tem entendimento de que é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, porquanto se trata apenas de procedimento preparatório, sem expropriação de bens ou emissão do precatório. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-126541 85.2007.5.10.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/09/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução provisória. fazenda pública. Agravo de instrumento provido para analisar a possível violação do art. 100, § 1º-A, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. O art. 100, § 1º-A, da Constituição Federal dispõe que os débitos da Fazenda Pública serão pagos observando-se a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, os quais serão expedidos após o trânsito em julgado da decisão condenatória. O mencionado dispositivo constitucional não veda a execução provisória, porquanto nesse procedimento não se pratica atos de expropriação ou a expedição de precatórios. Outrossim, esta Corte tem entendido que é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, porquanto se trata apenas de procedimento preparatório, que visa somente garantir a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Recurso de revista não conhecido. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. JULGAMENTO DA ADC/16. Não há que se falar em inexigibilidade do título executivo, já que, além de a questão prescindir a análise de dispositivo infraconstitucional (art. 884, § 5º, da CLT), tem-se que o STF, no julgamento da ADC 16, apenas declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, remetendo ao julgador a verificação da culpa in vigilando . Recurso de revista não conhecido. JUROS DE MORA . FAZENDA PÚBLICA. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA . A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/9/1997. Inteligência da OJ nº 382 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-1843-46.2012.5.10.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/05/2018). Grifei "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. Nos termos do artigo 896, §2º da CLT, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença depende da demonstração de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. A decisão agravada observou os artigos 896, §5º da CLT e 557, caput, do CPC, razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Precedentes. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A UNIÃO. O Tribunal Regional registrou que: "a execução provisória contra a Fazenda Pública é possível, desde que não haja ato expropriatório ou constrição de patrimônio. E este é o caso dos autos, pois a União foi citada somente para a oposição de embargos à execução, não havendo, pois, requisição ou expropriação de bens ou valores.". Dessa forma não se verifica a alegada ofensa ao art. 100, §5º, da Constituição Federal, uma vez que a Corte Regional manteve os atos de execução provisória apoiada na legislação infraconstitucional que rege a matéria, notadamente o art. 899 da CLT, que limita os procedimentos executórios até a penhora. Ademais, o citado preceito da Constituição Federal não veda a execução provisória para o ente público . Julgados desta Corte. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-881-86.2013.5.10.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/04/2018). Grufei "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Em sintonia com o princípio da duração razoável do processo, a execução provisória contra a Fazenda Pública não viola o artigo 100, Constituição da República, porquanto seus procedimentos se limitam à prática de atos preparatórios para a execução definitiva, destituídos, contudo, de conteúdo expropriatório, visto que não abrangem a expedição de precatório, o qual só é possível após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (AIRR - 734-94.2011.5.15.0042, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 08/02/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2017). Grifei "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE. A execução provisória, até os limites da penhora, não acarretará qualquer prejuízo ao ente público, visto tratar-se de atos preparatórios à expedição efetiva de precatório. Desse modo, a decisão da Regional se coaduna com a previsão constitucional da celeridade processual e com as regras que regulam a execução contra a Fazenda, não violando de forma direta e literal, o disposto no artigo 100, §5º, Constituição Federal. A admissibilidade do recurso de revista no processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento."(AIRR-140900-06.2002.5.08.0005, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 28/4/2017). Grifei Ademais, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 573.872, leading case do Tema 45 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios". Eis a ementa do referido julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: " execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios." 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra geral de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (RE 573872, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017) Assim, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, pois é admissível a execução provisória contra a Fazenda Pública, uma vez que se cuida de medida meramente preparatória, destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. MÉRITO EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TEMA 45 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que dê prosseguimento à execução provisória como entender de direito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que dê prosseguimento à execução provisória como entender de direito. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063017344300700000187527219. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063017344300700000187527219?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO ROBERTO DE LIMA
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