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0001782-26.2018.8.04.5401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 3ª Vara da Comarca de Manacapuru - Fazenda Pública · Decisão

    Vistos, etc., Considerando a ausência de impugnação por parte do INSS, embora regularmente intimado (ev. 138.1), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ev. 119.2), para que produzam os efeitos legais. Deixo de fixar honorários na fase de cumprimento de sentença, em atendimento à tese firmada no Tema Repetitivo 1190 do STJ, in verbis: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.” Expeçam-se os ofícios requisitórios, individualizados, para que se proceda ao pagamento do crédito principal e dos honorários de sucumbência, por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor), devendo as partes serem intimadas, no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação acerca do inteiro teor do requisitório (Res. CJF 822/2023, art. 12). Uma vez ingressado o numerário na conta judicial, intime-se a parte interessada para requerer o que de direito, quanto ao levantamento do(s) valor(es), no prazo de 05 (cinco) dias. Não sendo suscitadas impugnações ou outras questões pendentes de deliberação, fica autorizada a Secretaria a expedir o respectivo alvará de levantamento dos valores depositados. Caso haja pedido de levantamento do crédito principal em favor do(a) Advogado(a), expeça-se o alvará, desde que haja procuração nos autos com poderes específicos para tal finalidade. Do contrário, volvam-me conclusos. Destaco que a Secretaria deverá observar o teor da decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Amazonas, constante no documento ID nº 1917211, SEI nº 2024/000053188-00, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TJAM, edição nº 3925, caderno administrativo, em 02/12/2024, na qual restou esclarecido que a obrigatoriedade de utilização do sistema de alvará eletrônico, nos termos da Resolução nº 34/2023-TJAM, restringe-se aos processos de competência originária da Justiça Estadual. Dessa forma, os alvarás deverão ser expedidos em meio físico, devendo ser disponibilizados nos autos, a fim de que o(s) beneficiário(s) autorizado(s) procedam ao levantamento junto à Instituição Bancária onde se encontram depositados os valores. Tal medida objetiva garantir o regular andamento dos feitos e observar as normas específicas aplicáveis aos depósitos judiciais oriundos da Justiça Federal, especialmente quanto às diretrizes do Conselho da Justiça Federal (CJF), notadamente no que tange às eventuais retenções tributárias previstas na Resolução nº 822/2023-CJF. Com o cumprimento das determinações acima, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com baixa no sistema Projudi. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.

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