Publicações do processo

0001782-17.2025.5.13.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT13 · 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001782-17.2025.5.13.0022 AUTOR: LUCIANA CABRAL DE ALCANTARA RÉU: POLICLINICA BAYEUX SERVICOS E DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ef5b39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolve a 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB: a) rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e o pedido de suspensão do processo com fundamento no Tema 1.389 da repercussão geral do STF; b) conceder à reclamante LUCIANA CABRAL DE ALCÂNTARA os benefícios da justiça gratuita; e c), no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista em face de POLICLÍNICA BAYEUX SERVIÇOS E DIAGNÓSTICOS MÉDICOS LTDA. – ME, para, nos termos e limites da fundamentação: a) reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 04/07/2019 a 16/10/2025, na função de cirurgiã-dentista, mediante remuneração mensal de R$ 3.200,00; b) reconhecer que a extinção contratual ocorreu por iniciativa da reclamante, mediante pedido de demissão, em 16/10/2025; e c) condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo especificadas. OBRIGAÇÕES DE PAGAR: considerando o vínculo empregatício reconhecido, a remuneração mensal de R$ 3.200,00 e a extinção contratual por pedido de demissão, pagar à reclamante: a) saldo salarial relativo aos dias trabalhados em outubro de 2025; b) férias relativas aos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, em dobro, acrescidas de um terço; férias do período 2024/2025, de forma simples, acrescidas de um terço; e férias proporcionais do período iniciado em 04/07/2025, à razão de 3/12, acrescidas de um terço; c) décimo terceiro salário de 2019, à razão de 6/12; integrais de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024; e de 2025, à razão de 10/12; c) décimos terceiros salários devidos durante o período contratual, observada a proporcionalidade nos anos de admissão e desligamento; d) depósitos do FGTS de todo o período contratual, sem indenização compensatória de 40%; e) adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, durante todo o período contratual reconhecido, com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS; e f) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, correspondente à remuneração mensal da reclamante. Autoriza-se a dedução do aviso prévio não trabalhado, nos termos do art. 487, § 2º, da CLT, limitada a 30 dias de remuneração, caso não haja prova de dispensa de seu cumprimento. OBRIGAÇÃO DE FAZER: a reclamada deverá proceder à anotação da CTPS da reclamante, fazendo constar admissão em 04/07/2019, saída em 16/10/2025, função de cirurgiã-dentista e salário mensal de R$ 3.200,00, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias. Decorrido o prazo sem cumprimento, a Secretaria da Vara deverá proceder às anotações cabíveis, sem prejuízo da execução da multa eventualmente incidente, vedada qualquer referência à presente demanda, nos termos do art. 29, § 4º, da CLT. Os depósitos do FGTS relativos ao período contratual e às parcelas integrantes de sua base de cálculo deverão ser efetuados na conta vinculada da reclamante, deduzidos os valores comprovadamente recolhidos sob idênticas competências, sem incidência da indenização compensatória de 40%, diante do pedido de demissão. Julgam-se improcedentes os pedidos de rescisão indireta e parcelas dela exclusivamente decorrentes, aviso prévio indenizado, indenização compensatória de 40% do FGTS, fornecimento de guias ou indenização substitutiva do seguro-desemprego, diferenças salariais decorrentes do piso profissional da Lei nº 3.999/61 e respectivos reflexos, multa prevista no art. 467 da CLT e indenização por danos morais. Autoriza-se apenas a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e nas mesmas competências das parcelas objeto da condenação, vedada a dedução genérica dos valores pagos a título de produção, honorários ou remuneração ordinária. Indefere-se a compensação genérica pretendida pela reclamada. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da reclamante, relativamente aos pedidos julgados procedentes. A reclamante fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes. Por ser beneficiária da justiça gratuita, a obrigação permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766, vedada a compensação ou a utilização de créditos obtidos nesta ou em outra demanda para sua satisfação. Honorários periciais em R$ 1.500,00, a cargo da reclamada, autorizada a dedução de eventual valor anteriormente adiantado sob o mesmo título. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da legislação aplicável e da Súmula nº 368 do TST, autorizada a retenção da cota-parte de responsabilidade da reclamante, quando cabível, observada a natureza jurídica das parcelas deferidas. Quanto à atualização dos créditos, observar-se-á o IPCA-E, acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, até 29/08/2024, quanto às parcelas exigíveis anteriormente a essa data. A partir de 30/08/2024, incidirá o IPCA a título de atualização monetária e, como juros de mora, a taxa legal correspondente à SELIC deduzida do IPCA, observado o limite mínimo de zero, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial, com incidência previdenciária na forma da lei, o saldo salarial, os décimos terceiros salários e o adicional de periculosidade, inclusive seus reflexos de natureza salarial. Possuem natureza indenizatória as férias indenizadas acrescidas de um terço, a multa do art. 477, § 8º, da CLT, os depósitos do FGTS e os honorários advocatícios e periciais, observada a legislação tributária e previdenciária aplicável. Custas pela reclamada, no importe de R$ 5.872,74, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 293.636,92, nos termos do art. 789, I, da CLT. Proceda a Secretaria da Vara às notificações pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e na forma cabível. Sentença assinada eletronicamente pelo Juiz José Airton Pereira, nos termos da Lei nº 11.419/2006. JOSE AIRTON PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA CABRAL DE ALCANTARA

  2. Intimação

    TRT13 · 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001782-17.2025.5.13.0022 AUTOR: LUCIANA CABRAL DE ALCANTARA RÉU: POLICLINICA BAYEUX SERVICOS E DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ef5b39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolve a 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB: a) rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e o pedido de suspensão do processo com fundamento no Tema 1.389 da repercussão geral do STF; b) conceder à reclamante LUCIANA CABRAL DE ALCÂNTARA os benefícios da justiça gratuita; e c), no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista em face de POLICLÍNICA BAYEUX SERVIÇOS E DIAGNÓSTICOS MÉDICOS LTDA. – ME, para, nos termos e limites da fundamentação: a) reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 04/07/2019 a 16/10/2025, na função de cirurgiã-dentista, mediante remuneração mensal de R$ 3.200,00; b) reconhecer que a extinção contratual ocorreu por iniciativa da reclamante, mediante pedido de demissão, em 16/10/2025; e c) condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo especificadas. OBRIGAÇÕES DE PAGAR: considerando o vínculo empregatício reconhecido, a remuneração mensal de R$ 3.200,00 e a extinção contratual por pedido de demissão, pagar à reclamante: a) saldo salarial relativo aos dias trabalhados em outubro de 2025; b) férias relativas aos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, em dobro, acrescidas de um terço; férias do período 2024/2025, de forma simples, acrescidas de um terço; e férias proporcionais do período iniciado em 04/07/2025, à razão de 3/12, acrescidas de um terço; c) décimo terceiro salário de 2019, à razão de 6/12; integrais de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024; e de 2025, à razão de 10/12; c) décimos terceiros salários devidos durante o período contratual, observada a proporcionalidade nos anos de admissão e desligamento; d) depósitos do FGTS de todo o período contratual, sem indenização compensatória de 40%; e) adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, durante todo o período contratual reconhecido, com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS; e f) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, correspondente à remuneração mensal da reclamante. Autoriza-se a dedução do aviso prévio não trabalhado, nos termos do art. 487, § 2º, da CLT, limitada a 30 dias de remuneração, caso não haja prova de dispensa de seu cumprimento. OBRIGAÇÃO DE FAZER: a reclamada deverá proceder à anotação da CTPS da reclamante, fazendo constar admissão em 04/07/2019, saída em 16/10/2025, função de cirurgiã-dentista e salário mensal de R$ 3.200,00, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias. Decorrido o prazo sem cumprimento, a Secretaria da Vara deverá proceder às anotações cabíveis, sem prejuízo da execução da multa eventualmente incidente, vedada qualquer referência à presente demanda, nos termos do art. 29, § 4º, da CLT. Os depósitos do FGTS relativos ao período contratual e às parcelas integrantes de sua base de cálculo deverão ser efetuados na conta vinculada da reclamante, deduzidos os valores comprovadamente recolhidos sob idênticas competências, sem incidência da indenização compensatória de 40%, diante do pedido de demissão. Julgam-se improcedentes os pedidos de rescisão indireta e parcelas dela exclusivamente decorrentes, aviso prévio indenizado, indenização compensatória de 40% do FGTS, fornecimento de guias ou indenização substitutiva do seguro-desemprego, diferenças salariais decorrentes do piso profissional da Lei nº 3.999/61 e respectivos reflexos, multa prevista no art. 467 da CLT e indenização por danos morais. Autoriza-se apenas a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e nas mesmas competências das parcelas objeto da condenação, vedada a dedução genérica dos valores pagos a título de produção, honorários ou remuneração ordinária. Indefere-se a compensação genérica pretendida pela reclamada. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da reclamante, relativamente aos pedidos julgados procedentes. A reclamante fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes. Por ser beneficiária da justiça gratuita, a obrigação permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766, vedada a compensação ou a utilização de créditos obtidos nesta ou em outra demanda para sua satisfação. Honorários periciais em R$ 1.500,00, a cargo da reclamada, autorizada a dedução de eventual valor anteriormente adiantado sob o mesmo título. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da legislação aplicável e da Súmula nº 368 do TST, autorizada a retenção da cota-parte de responsabilidade da reclamante, quando cabível, observada a natureza jurídica das parcelas deferidas. Quanto à atualização dos créditos, observar-se-á o IPCA-E, acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, até 29/08/2024, quanto às parcelas exigíveis anteriormente a essa data. A partir de 30/08/2024, incidirá o IPCA a título de atualização monetária e, como juros de mora, a taxa legal correspondente à SELIC deduzida do IPCA, observado o limite mínimo de zero, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial, com incidência previdenciária na forma da lei, o saldo salarial, os décimos terceiros salários e o adicional de periculosidade, inclusive seus reflexos de natureza salarial. Possuem natureza indenizatória as férias indenizadas acrescidas de um terço, a multa do art. 477, § 8º, da CLT, os depósitos do FGTS e os honorários advocatícios e periciais, observada a legislação tributária e previdenciária aplicável. Custas pela reclamada, no importe de R$ 5.872,74, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 293.636,92, nos termos do art. 789, I, da CLT. Proceda a Secretaria da Vara às notificações pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e na forma cabível. Sentença assinada eletronicamente pelo Juiz José Airton Pereira, nos termos da Lei nº 11.419/2006. JOSE AIRTON PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POLICLINICA BAYEUX SERVICOS E DIAGNOSTICOS MEDICOS LTDA - ME

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.