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0001781-87.2025.8.17.3120

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara da Comarca de Petrolândia · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0001781-87.2025.8.17.3120 AUTOR(A): JULIANA PEREIRA DA SILVA SANTOS RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Revisão de Cláusula Contratual ajuizada por JULIANA PEREIRA DA SILVA SANTOS em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., objetivando a revisão de cláusulas financeiras decorrentes de Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária para exclusão de juros reputados abusivos, afastamento da capitalização e declaração de nulidade de taxas acessórias. Em síntese, a parte autora alega ter firmado com a requerida, em 03/10/2024, a Cédula de Crédito Bancário nº AR00248807 para obtenção de mútuo financeiro, com valor total de R$ 25.313,60, a ser pago em 42 prestações mensais de R$ 1.530,10. Verberou que, após a concretização do negócio, deparou-se com a cobrança abusiva de juros remuneratórios sob taxa exponencialmente nociva, capitalização diária ilícita de juros e cobrança indevida de taxas acessórias, nominalmente a Tarifa de Cadastro (R$ 1.568,91) e as Despesas de Registro de Contrato (R$ 507,71). Requereu a concessão de assistência judiciária gratuita e tutela provisória de urgência para consignação do valor incontroverso de R$ 846,37, suspensão dos efeitos da mora, manutenção do bem na sua posse e proibição de atos de restrição ao crédito. Alternativamente, propôs o parcelamento das custas processuais. O réu apresentou defesa em forma de contestação (id. 225879652), alegando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, carência de ação por falta de prévio requerimento administrativo, impugnação à concessão de justiça gratuita e a sua ilegitimidade passiva ad causam, porquanto os direitos creditórios e obrigações da CCB em debate teriam sido transmitidos a outrem por meio de operação de endosso em preto. No mérito, defendeu a regularidade de todas as cláusulas do contrato de adesão. Afirmou que os juros incidentes na operação situam-se abaixo da taxa média de mercado informada pelo Banco Central do Brasil para a referida estirpe de crédito. Defendeu a validade da Tabela Price e da capitalização de juros expressamente avençadas, bem como a conformidade legal da Tarifa de Cadastro e do repasse das despesas de registro do contrato de gravame efetuado perante o órgão de trânsito estadual, pleiteando a improcedência integral da pretensão. Instada, a parte autora ofereceu réplica à contestação (id. 229226344), refutando as matérias preliminares deduzidas, aduzindo a solidariedade na cadeia de consumo para fins de legitimidade da ré, e reiterando integralmente os argumentos meritórios constantes na peça inicial. Em sede de despacho de saneamento e organização do processo (id. 231704590), foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor com determinação de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), intimando-se as partes para manifestarem o desejo de produzir outras provas. A parte requerida peticionou informando não possuir interesse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (id. 235463972). Por sua vez, a parte autora manifestou interesse na dilação de prova pericial, oferecendo quesitos de perícia financeira (id. 236948967). O Juízo proferiu decisão interlocutória (id. 244596465, págs. 5-6) indeferindo a produção de prova pericial financeira por entender que a resolução da lide repousa sobre matéria de direito e comprovação estritamente documental. Certificou-se o decurso do prazo sem qualquer manifestação ou irresignação das partes contra a decisão que indeferiu a realização da perícia contábil (id. 249948590). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DA DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL A parte autora requereu a produção de prova pericial financeira, apresentando quesitos destinados, em síntese, à apuração do valor financiado, das taxas de juros aplicadas, do sistema de amortização, dos encargos incidentes e de eventual pagamento a maior. O pedido foi expressamente indeferido por decisão de id. 244596465, ao fundamento de que a controvérsia poderia ser solucionada mediante análise do instrumento contratual e dos demais documentos juntados aos autos. A decisão consignou, ainda, que os questionamentos formulados pela autora, relativos ao valor financiado, à taxa contratual, ao método de amortização e aos encargos, poderiam ser aferidos pela prova documental. Certificado o decurso do prazo sem manifestação ou irresignação das partes, não há razão para reabrir a instrução. Com efeito, a controvérsia posta em julgamento consiste essencialmente na análise da validade de cláusulas contratuais e da legalidade dos encargos nelas previstos, matérias que podem ser examinadas a partir da Cédula de Crédito Bancário e da documentação já incorporada aos autos. Os cálculos decorrentes de eventual revisão contratual constituiriam consequência lógica do acolhimento de alguma das teses deduzidas, e não pressuposto para o exame da validade das cláusulas. Assim, estando suficientemente instruído o feito, é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. II – DA RELAÇÃO DE CONSUMO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a instituição financeira no de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incidem, portanto, as normas protetivas do CDC, inclusive aquelas relativas à vedação de práticas abusivas e ao controle judicial de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Registre-se, contudo, que a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova anteriormente determinada não conduzem, por si sós, à procedência da pretensão revisional. A inversão do ônus probatório não dispensa a parte autora de demonstrar, mediante os elementos constantes dos autos, a existência de fato constitutivo de seu direito, notadamente a alegada abusividade dos encargos contratuais. III – DAS PRELIMINARES III.1 – Da alegada falta de interesse de agir Não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse processual fundada na inexistência de prévio requerimento administrativo. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura o acesso ao Poder Judiciário, não se exigindo, como regra, o prévio esgotamento da via administrativa para o exercício do direito de ação. No caso concreto, ademais, a resistência à pretensão é manifesta, pois a requerida apresentou contestação defendendo a validade dos encargos e requerendo a improcedência dos pedidos. Está, portanto, presente o interesse processual, consubstanciado na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada. Rejeito, pois, a preliminar. III.2 – Da alegada ilegitimidade passiva A requerida sustenta que não possui legitimidade para responder à demanda porque os direitos creditórios decorrentes da Cédula de Crédito Bancário teriam sido posteriormente transferidos, mediante endosso em preto, a terceiros, apontando-se, nos documentos dos autos, o Banco Andbank como atual titular do crédito. Há, inclusive, documentação indicando a alteração do beneficiário da obrigação. A preliminar, contudo, não conduz à extinção do processo. Isso porque a pretensão deduzida pela autora não se limita à discussão acerca da exigibilidade de parcelas atualmente devidas, mas alcança a própria validade de cláusulas inseridas no contrato originariamente celebrado com a requerida, instituição que participou diretamente da formação da relação jurídica e da estipulação dos encargos ora impugnados. A posterior transferência do crédito não descaracteriza, por si só, a pertinência subjetiva da instituição que participou da contratação originária para responder pelas questões relacionadas à validade das cláusulas que instituiu, especialmente em relação de consumo. A eventual cessão ou endosso do crédito produz efeitos quanto à titularidade do direito creditório, mas não tem o condão de apagar a relação jurídica originária nem de afastar, automaticamente, a responsabilidade decorrente de condutas atribuídas à própria instituição contratante. Além disso, a própria requerida compareceu aos autos, apresentou defesa de mérito e sustentou a validade das cláusulas contratuais, demonstrando resistência à pretensão revisional. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. III.3 – Da impugnação à gratuidade da justiça A impugnação à gratuidade da justiça também não merece acolhimento. A declaração de insuficiência econômica apresentada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente podendo ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem a capacidade econômica da parte para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. No caso, a requerida não trouxe elementos suficientes para infirmar a situação econômica considerada quando da concessão do benefício. Mantém-se, portanto, a gratuidade da justiça. III.4 – Da impugnação ao valor da causa A impugnação também não merece acolhimento. Em ações revisionais, o valor da causa deve guardar correspondência com o proveito econômico perseguido, nos termos do art. 292 do CPC. No caso concreto, o valor atribuído à demanda decorre das pretensões revisionais e restitutórias deduzidas na inicial, não se verificando, à luz dos elementos constantes dos autos, discrepância que justifique a alteração determinada de ofício. Rejeito, assim, a impugnação ao valor da causa. IV – Do mérito Superadas as questões preliminares, passa-se à análise individualizada dos encargos impugnados. IV.1 – Dos juros remuneratórios A parte autora sustenta a abusividade dos juros remuneratórios previstos na Cédula de Crédito Bancário nº AR00248807, requerendo a limitação da taxa contratada à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza. É certo que as instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/1933, conforme dispõe a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Isso não significa, contudo, que as taxas pactuadas sejam imunes ao controle judicial, admitindo-se a revisão em situações excepcionais, quando demonstrada, de forma concreta, a abusividade da cobrança e a consequente colocação do consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 27, assentou que a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é admissível quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, ficar cabalmente demonstrada a abusividade da taxa contratada. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui importante parâmetro para essa aferição, embora não represente, isoladamente, limite absoluto para a contratação. No caso concreto, a Cédula de Crédito Bancário registra a cobrança de juros remuneratórios à taxa de 5,02% ao mês, correspondente à taxa efetiva anual de aproximadamente 80%, ao passo que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito em questão, no período da contratação, era de 3,06% ao mês. A diferença entre as taxas não constitui mera oscilação pontual ou pequena discrepância em relação ao parâmetro de mercado. A taxa contratada supera a média em aproximadamente 64%, circunstância que, aliada às características da operação e à ausência, nos autos, de elemento concreto capaz de justificar tamanho descolamento em razão de particularidade extraordinária do negócio ou do risco da operação, evidencia onerosidade excessiva e desvantagem exagerada para a consumidora. Com efeito, embora a taxa média de mercado não possa ser utilizada como teto automático e abstrato para toda e qualquer operação bancária, a expressiva discrepância verificada no caso concreto, sem justificativa específica apresentada pela instituição financeira, permite concluir pela abusividade da taxa contratada. Ressalte-se que a mera circunstância de a taxa contratual superar a média de mercado não conduz, por si só, à abusividade. O que autoriza a intervenção judicial, no presente caso, é a conjugação da expressiva diferença entre os percentuais, das peculiaridades da operação e da ausência de justificativa concreta para a cobrança de encargo significativamente superior ao padrão médio observado no mercado. Assim, reconheço a abusividade da taxa remuneratória de 5,02% ao mês, devendo ela ser limitada à taxa média de mercado de 3,06% ao mês, correspondente à modalidade da operação na data da contratação. A revisão ora determinada deverá alcançar todo o período contratual, mediante recálculo da evolução da dívida com aplicação da taxa remuneratória de 3,06% ao mês, preservados os demais encargos cuja validade foi reconhecida nesta sentença. Eventuais valores pagos pela autora que, após o recálculo, excedam aqueles efetivamente devidos deverão ser compensados com eventual saldo devedor remanescente. Somente na hipótese de inexistência de saldo devedor é que eventual crédito em favor da autora deverá ser restituído de forma simples, não havendo, no caso, elementos que justifiquem a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV.2 – Da Tarifa de Cadastro A Tarifa de Cadastro somente é admitida quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula 566 do STJ. No caso concreto, os documentos juntados aos autos indicam que a contratação objeto da demanda corresponde ao início do relacionamento da autora com a instituição requerida, não havendo elemento probatório suficiente a demonstrar cobrança anterior da mesma tarifa ou a existência de relacionamento bancário precedente que descaracterize a hipótese de primeiro vínculo. Desse modo, estando a cobrança expressamente prevista no instrumento contratual e ausente demonstração de que não se tratava do início do relacionamento com a instituição financeira, não há fundamento para reconhecer sua nulidade. Mantém-se, portanto, a cobrança da Tarifa de Cadastro. IV.3 – Das despesas com registro do contrato/gravame A cobrança das despesas com registro do contrato encontra respaldo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 958, sendo admitida quando houver previsão contratual, efetiva prestação do serviço e ausência de abusividade no valor exigido. No caso concreto, a cobrança da quantia de R$ 507,71 encontra previsão expressa no instrumento contratual, tendo a requerida, ademais, comprovado a efetiva realização e o pagamento das despesas relacionadas ao registro do gravame, conforme documentação acostada aos autos. Assim, não existindo prova nos autos de qualquer abusividade na cobrança, mantenho hígida a cláusula contratual relativa às despesas de registro do contrato/gravame. IV.4 – Da capitalização de juros A parte autora também impugna a capitalização dos juros, sustentando a ocorrência de anatocismo, inclusive em periodicidade diária. Nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio da Súmula 539. A Súmula 541 do STJ, por sua vez, estabelece que a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso dos autos, o instrumento contratual prevê taxa de 5,02% ao mês e taxa efetiva anual de aproximadamente 80%. A taxa anual contratada, portanto, não representa simples multiplicação da taxa mensal por doze, o que evidencia a capitalização de juros prevista na avença. A existência de taxas mensal e anual diversas no instrumento contratual, embora suficiente para demonstrar a pactuação da taxa efetiva anual e da capitalização mensal, não permite, por si só, concluir pela existência de pactuação específica e válida da capitalização diária. A capitalização diária exige exame próprio da cláusula contratual e do dever de informação, de modo a possibilitar ao consumidor conhecer a periodicidade e a forma de incidência do encargo. O STJ possui precedentes recentes reconhecendo a abusividade da capitalização diária quando não há adequada informação acerca da taxa diária aplicável. No caso concreto, não havendo demonstração suficiente de que a Cédula de Crédito Bancário tenha estabelecido, de forma clara e específica, a taxa diária aplicável à operação, não se mostra possível validar a cobrança de capitalização diária com fundamento exclusivamente nas taxas mensal e anual constantes do contrato. Assim, afasto eventual capitalização diária não expressamente pactuada e adequadamente informada, mantendo, contudo, a capitalização mensal, que se encontra respaldada pela previsão das taxas mensal e anual efetivas constantes do instrumento contratual. A manutenção da capitalização mensal, evidentemente, deverá observar a taxa remuneratória ora revisada, de 3,06% ao mês, e não a taxa originariamente contratada de 5,02% ao mês. Desse modo, o recálculo do contrato deverá observar: (a) juros remuneratórios de 3,06% ao mês; (b) capitalização mensal dos juros, na forma contratada; e (c) afastamento de eventual capitalização diária que não tenha sido validamente pactuada e informada à consumidora. IV.5 – Da Tabela Price A adoção da Tabela Price como sistema de amortização também não conduz, por si só, à nulidade do contrato ou à configuração de anatocismo ilícito. Trata-se de método matemático de amortização mediante o qual as prestações são calculadas de acordo com a taxa de juros e o prazo contratados. Sua utilização deve ser analisada em conjunto com as cláusulas referentes aos juros e à capitalização, não sendo suficiente, isoladamente, para caracterizar abusividade. No caso concreto, a própria documentação contratual demonstra a utilização do sistema de amortização pactuado, não tendo a autora produzido elemento técnico ou documental capaz de demonstrar que a utilização da Tabela Price, nas condições específicas da contratação, tenha ocasionado cobrança de encargos não previstos ou capitalização ilícita. O entendimento jurisprudencial adotado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco igualmente reconhece que a mera utilização da Tabela Price não configura, por si só, abusividade ou anatocismo, quando ausente demonstração concreta de irregularidade. Por conseguinte, não há fundamento para afastar o sistema de amortização contratado. IV.6 – Da Mora e Dos Seus Efeitos A parte autora requereu o afastamento dos efeitos da mora. A matéria deve ser analisada à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 28, segundo a qual o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual - notadamente juros remuneratórios e capitalização de juros - descaracteriza a mora. No presente caso, foi reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios originalmente contratados, em razão da taxa de 5,02% ao mês, que deverá ser reduzida para 3,06% ao mês. Trata-se, portanto, de encargo incidente no período de normalidade contratual. Além disso, foi afastada eventual capitalização diária que não tenha sido validamente pactuada e informada, igualmente integrante da fase de normalidade contratual. Consequentemente, fica descaracterizada a mora da autora enquanto não realizado o recálculo do débito segundo os parâmetros estabelecidos nesta sentença, não podendo ser exigidos, durante esse período, os encargos e consectários próprios da mora. A descaracterização da mora, contudo, não implica inexigibilidade da obrigação principal. Realizado o recálculo e apurado eventual saldo devedor, a autora permanecerá obrigada ao seu pagamento, observados os parâmetros contratuais válidos e as disposições desta sentença. De igual modo, a descaracterização da mora não autoriza a restituição integral das parcelas pagas, mas apenas o afastamento dos encargos indevidamente exigidos e a recomposição do débito conforme os critérios ora estabelecidos. V – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANA PEREIRA DA SILVA SANTOS em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios contratados à taxa de 5,02% ao mês, determinando sua limitação à taxa média de mercado de 3,06% ao mês, divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade da operação na data da contratação; b) reconhecer a validade da capitalização mensal de juros, desde que observada a taxa remuneratória revisada de 3,06% ao mês; c) afastar eventual capitalização diária que não tenha sido expressamente pactuada e adequadamente informada à consumidora, nos termos da fundamentação; d) DETERMINAR O RECÁLCULO integral da evolução do contrato, desde a contratação, observando-se a taxa remuneratória de 3,06% ao mês, a capitalização mensal admitida e os demais encargos contratuais cuja validade foi reconhecida nesta sentença; e) DETERMINAR que, do resultado do recálculo, sejam abatidos todos os valores efetivamente pagos pela autora, apurando-se, ao final, eventual saldo devedor ou crédito em favor da consumidora. Caso o recálculo resulte em saldo devedor, deverá ele ser exigido sem a incidência dos encargos decorrentes da mora relativos ao período em que esta permanecer descaracterizada, observados, após a constituição de eventual novo saldo e o respectivo vencimento, os encargos moratórios juridicamente cabíveis; Caso o recálculo resulte em crédito em favor da autora, seja porque os valores pagos superaram o montante efetivamente devido, seja porque houve cobrança de encargos indevidos, condenar a requerida à restituição simples da diferença, devidamente atualizada pelo IPCA/IBGE, nos termos nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), e de juros de mora calculados na forma do art. 406, §1º, do Código Civil — taxa legal correspondente à taxa Selic deduzido o IPCA, observado o disposto no §3º do mesmo dispositivo —, contados da citação (art. 405 do Código Civil); h) ESTABELECER que a restituição somente será exigível após a apuração do valor mediante simples cálculo aritmético, observados os parâmetros definidos nesta sentença, podendo a quantificação ocorrer em fase de liquidação, caso necessária; i) RECONHECER a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual, nos termos da fundamentação, afastando, enquanto não realizado o recálculo do débito, os efeitos próprios da mora, inclusive encargos moratórios e demais consequências dela decorrentes; j) MANTER HÍGIDAS as cobranças relativas à Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 1.568,91, e às Despesas de Registro do Contrato/Gravame, no valor de R$ 507,71, nos termos da fundamentação; Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas eventualmente devidas pela parte autora, em razão concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. Petrolândia, data da assinatura eletrônica. Jorge Correia da Silva Junior Juiz Substituto

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