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Tribunal
TJTO
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set/2026
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Intimação
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Cumprimento de sentença Nº 0001780-98.2022.8.27.2742/TO
REQUERENTE: ELIESITA SOUSA SOARES
ADVOGADO(A): THANIA APARECIDA BORGES CARDOSO SARAIVA (OAB TO002891)
ADVOGADO(A): RAQUEL SILVA MARINHO DUARTE (OAB TO009252)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
DESPACHO/DECISÃO
I. RELATÓRIO
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por ELIESITA SOUSA SOARES em desface de BANCO BRADESCO S.A., com esteio no v. acórdão proferido em sede recursal que, ao reformar a sentença de primeiro grau, deu parcial provimento à apelação da autora para afastar a multa por litigância de má-fé e condenar a instituição financeira à restituição do indébito em dobro das tarifas debitadas indevidamente a título de pacote de serviços, a ser apurada em liquidação de sentença, redistribuindo o ônus de sucumbência para carrear ao réu as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) (Evento 45, CUMPR_SENT1, p. 1-2; Evento 70, OUT2, p. 1).
A parte exequente apresentou memória discriminada do cálculo no montante total de R$ 4.224,24 (quatro mil, duzentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), sendo R$ 3.840,22 correspondentes ao indébito em dobro devidamente corrigido e acrescido de juros de mora e R$ 384,02 a título de verba honorária sucumbencial de 10% (dez por cento) sobre a condenação (Evento 45, CALC6, p. 1-4; Evento 45, CUMPR_SENT1, p. 1-2).
Intimado para cumprimento da obrigação (Eventos 65 e 66), o executado compareceu aos autos no Evento 70 ofertando impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo haver excesso de execução de R$ 740,83 (setecentos e quarenta reais e oitenta e três centavos), sob a tese de que o débito correto perfaz R$ 3.483,41 (três mil, quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos), computados R$ 1.872,36 a título de danos materiais em dobro puros e R$ 1.611,05 a título de honorários advocatícios (10% sobre o valor atualizado da causa dado na petição inicial) (Evento 70, PET1, p. 1-5; Evento 70, OUT2, p. 1-2). Na mesma oportunidade, comprovou o depósito judicial de R$ 4.224,24 para fins de garantia do juízo (Evento 70, OUT3, p. 1; Evento 74, OUT3, p. 1-3).
Na sequência dos atos processuais, após equívocos procedimentais e sentenças de extinção declaradas nulas e tornadas sem efeito (Evento 98, Evento 112, Evento 129 e Evento 145), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para conferência e liquidação aritmética (Evento 145, Evento 148).
A Contadoria Judicial lavrou certidão devolvendo os autos sem elaboração da conta, informando a ausência de fixação expressa e clara dos termos iniciais e índices de correção monetária, juros de mora e da base de cálculo da verba honorária advocatícia (Evento 152).
Intimadas (Evento 156), a exequente registrou ciência aguardando os esclarecimentos judiciais para elaboração dos cálculos pela COJUN (Evento 157/159).
Vieram os autos conclusos para saneamento dos parâmetros e fixação das diretrizes de liquidação.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia pendente repousa na correta fixação dos consectários legais da obrigação pecuniária reconhecida no título executivo judicial, bem como na definição da base de cálculo da verba honorária de sucumbência, possibilitando a realização de perícia contábil escorreita pela Contadoria Judicial Unificada (COJUN), a teor dos artigos 491 e 524, § 2º, do Código de Processo Civil.
2.1. Da correção monetária e dos juros de mora sobre a restituição do indébito
Em primeiro lugar, afasta-se a alegação do executado no sentido de que a ausência de menção literal a juros e correção monetária no dispositivo do acórdão impediria a incidência desses consectários legais. A atualização monetária e os juros moratórios constituem pedidos implícitos e matérias de ordem pública, integrantes da obrigação por expressa imposição legal, nos termos dos artigos 322, § 1º, e 491 do Código de Processo Civil e do artigo 406 do Código Civil.
No tocante à correção monetária, visa tão somente recompor o poder aquisitivo da moeda corroído pelo fenômeno inflacionário, não constituindo acréscimo patrimonial. Destarte, nas ações em que se postula a repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em conta bancária, a correção monetária deve incidir a partir da data de cada desembolso (efetivo prejuízo suportado pela consumidora), adotando-se o índice oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (INPC/IBGE), conforme entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com ausência de fundamentação. 2. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é a data do desembolso. 3. Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial de incidência dos juros moratórios é a data da citação. 4. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os cálculos elaborados pelo perito judicial são os que melhor espelham o conteúdo do título executivo judicial, que determinou a exclusão da capitalização de juros. A revisão de tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria probatória, que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 260.183/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
Quanto aos juros de mora, a relação jurídica travada entre correntista e instituição financeira ostenta nítida natureza contratual de prestação de serviços bancários. Nesse passo, não se cogita de responsabilidade extracontratual que justifique a aplicação do evento danoso, incidindo os juros moratórios a partir da citação válida ocorrida na fase de conhecimento (22/11/2022), na dicção dos artigos 240 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência da Corte Superior:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Diante da pretensão de restituição de valores indevidamente descontados do correntista por falha na prestação de serviço bancário, os juros moratórios incidem desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. 2. É incabível a incidência de juros remuneratórios na hipótese de restituição de valores indevidamente debitados pela instituição financeira. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.304.534/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 25/9/2015.)
Ademais, no que tange à taxa aplicável aos juros moratórios e ao regime de atualização monetária nas dívidas civis, deve ser observado o marco temporal estabelecido pela Lei Federal nº 14.905/2024:
a) No período compreendido entre a citação inicial e 29/08/2024, aplica-se a incidência de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, cumulada com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido, vedada a incidência da taxa SELIC em duplicidade sobre períodos em que incidiu indexador específico;
b) A partir de 30/08/2024 (marco inicial de vigência do novo regime dos artigos 389 e 406 do Código Civil introduzido pela Lei nº 14.905/2024), a correção monetária dar-se-á pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios fluirão segundo a taxa legal apurada pelo Banco Central do Brasil, correspondente à taxa SELIC deduzida da atualização monetária, aplicando-se o piso zero na hipótese de taxa legal negativa, a teor do artigo 406, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil.
2.2. Da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais
A certidão da Contadoria Judicial Unificada (Evento 152) solicitou esclarecimentos quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela instituição financeira ré.
O executado sustentou em sua impugnação (Evento 70) que a verba honorária deveria incidir sobre o valor atualizado da causa. Contudo, essa interpretação destoa da ordem legal de preferência estabelecida no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e das diretrizes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a sentença originária havia arbitrado os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa unicamente porque julgara improcedente a demanda, hipótese em que não havia condenação líquida ou liquidável imposta à parte ré. Ao dar parcial provimento ao recurso de apelação da autora, o Tribunal de Justiça do Tocantins reformou o julgado e determinou expressamente a inversão e redistribuição dos ônus sucumbenciais em desfavor do Banco requerido (Evento 45, Evento 70).
Existindo agora expressa condenação em obrigação de pagar quantia certa (restituição em dobro do indébito), os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) devem incidir prioritariamente sobre o valor da condenação liquidado e atualizado, nos termos estritos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo a base do valor da causa estritamente subsidiária:
TEMA REPETITIVO STJ Tema 1076 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2o ou 3o do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. — Paradigma: REsp 1850512/SP
Portanto, os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) de titularidade dos patronos da parte autora deverão incidir sobre o montante final apurado da condenação principal em repetição de indébito em dobro, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 491, 524, § 2º, e 525 do Código de Processo Civil, DEFINO OS PARÂMETROS DE CÁLCULO E LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO, prestando os esclarecimentos requisitados pela Contadoria Judicial:
a) Restituição do Indébito em Dobro: a Contadoria Judicial deverá apurar o montante total dos débitos relativos às tarifas bancárias impugnadas demonstradas nos extratos bancários acostados aos autos (dobro de cada lançamento indevido);
b) Correção Monetária: incidência a partir de cada efetivo desconto indevido (data do desembolso), calculada pelo índice oficial do TJTO (INPC/IBGE) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela variação do IPCA/IBGE, consoante a nova redação do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil;
c) Juros de Mora: incidência a contar da citação inicial (22/11/2022), no percentual de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil (taxa SELIC deduzida do IPCA, observado o piso de zero por cento para resultados negativos);
d) Honorários Advocatícios Sucumbenciais: fixados no patamar de 10% (dez por cento) calculados sobre o valor global atualizado e liquidado da condenação principal (artigo 85, § 2º, do CPC).
Determino a imediata remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para elaboração do cálculo discriminado e atualizado do débito exequendo em estrita observância às balizas ora estabelecidas.
Com a juntada da conta da COJUN, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se fundamentadamente.
Cumpridas as determinações e decorrido o prazo das partes, volvam os autos imediatamente conclusos para a deliberação final e julgamento do mérito da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Evento 70).
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Xambioá/TO, data certificada pelo sistema.