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TJPR · Vara Cível de São João · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0001780-50.2024.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade / Anulação Valor da Causa: R$305.000,00 Autor(s): Alvari Cardoso CARMELINDA MARTELLO CELIA APARECIDA CARDOSO ILÓDIA CARDOSO PANHO LEOCLIDES CARDOSO NILDA CARDOSO KUNDE SALETE ORLANDO CARDOSO Réu(s): ALINE APARECIDA BACKES CACILDA DE JESUS MIORANZA DIRCEO MIORANZA LEONILDO CARDOSO DECISÃO Vistos, 1. Trata-se ação movida por LEOCLIDES CARDOSO, SALETE ORLANDO CARDOSO, NILDA CARDOSO KUNDE, Alvari Cardoso , CELIA APARECIDA CARDOSO, ILÓDIA CARDOSO PANHO, CARMELINDA MARTELLO, parte autora, em face de ALINE APARECIDA BACKES, CACILDA DE JESUS MIORANZA, LEONILDO CARDOSO, DIRCEO MIORANZA, parte ré. Conforme petição de mov. 109.1, os autores requereram a intimação de Ana Cláudia Zanata, Ana Androczevecz Zanata e Valdecir Antonio Zanata, terceiros embargantes nos autos apensos de Embargos de Terceiro nº 0001616-17.2026.8.16.0183, o depósito judicial e consequente bloqueio dos valores decorrentes de contrato de compra e venda firmado entre os requeridos e os referidos terceiros, relativos a créditos a receber convertidos em sacas de soja, com vencimentos em 30/04/2027 e 30/04/2028 e que os embargantes informem se efetuaram pagamento relativo ao ano de 2026. É o breve relato. DECIDO. 2. O pedido não comporta acolhimento. Verifica-se que os embargos de terceiro nº 0001616-17.2026.8.16.0183 constituem processo autônomo, distribuído por dependência, mas dotado de objeto e contraditório próprios, no qual já houve apreciação da matéria pertinente à constrição dos bens ali discutidos (matrículas nº 15.787 e nº 15.831), tendo sido deferida liminar em favor dos embargantes (mov. 13.1), com base em cognição sumária sobre a propriedade por eles exercida. O contrato de compra e venda mencionado na petição, do qual constariam créditos a receber pelos requeridos, junto aos embargantes, no valor de R$ 650.548,50, convertidos em sacas de soja, foi juntado nos autos dos próprios embargos de terceiro (mov. 1.11 daquele feito), tratando-se de relação jurídica e negócio distintos daquele que constitui a causa de pedir da presente ação, cujo objeto está circunscrito à nulidade das escrituras públicas referidas na inicial (mov. 1). Não há, nestes autos, elementos que autorizem estender os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida (mov. 47.1), cujo objeto restringiu-se ao bloqueio de atos de disposição sobre os imóveis matriculados sob nº 3.500 e 3.501 (atuais matrículas nº 15.831 e 15.787), a valores decorrentes de negócio jurídico diverso, entabulado entre os requeridos e terceiros que sequer integram a relação processual da presente demanda. Ademais, eventual pretensão de constrição sobre os créditos referidos deve ser deduzida, se o caso, nos próprios autos dos Embargos de Terceiro, perante o juízo que exerce cognição sobre a matéria e sobre os bens envolvidos, sob pena de se criar indevida superposição de decisões sobre idêntico substrato fático em processos distintos, com risco de decisões conflitantes. Não se vislumbra, outrossim, a demonstração dos requisitos autorizadores de nova medida de urgência (art. 300 do CPC) no âmbito destes autos, notadamente quanto ao periculum in mora especificamente relacionado aos valores objeto do requerimento, tampouco fundamento legal que imponha a terceiros estranhos à lide o dever de prestar as informações solicitadas (pagamento referente ao ano de 2026). 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição de mov. 109.1, em todos os seus termos. 4. Aguarde-se o resultado das pesquisas determinadas na decisão de mov.107.1. Intimem-se. Diligências legais. São João, data da assinatura eletrônica. Jean Rodrigues Juiz de Direito
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