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0001780-04.2025.5.05.0464

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TRT5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gab. Des. Paulo César Temporal Soares · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: PAULO CESAR TEMPORAL SOARES RORSum 0001780-04.2025.5.05.0464 RECORRENTE: DROGARIA SA LTDA RECORRIDO: DANIELLE SOUSA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a43f1bb proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Em exame de admissibilidade do apelo, constata-se que a Reclamada, DROGARIA SÁ LTDA, pleiteou o deferimento da gratuidade da justiça, argumentando que não possui meios para arcar com as despesas processuais. Ao exame. Dispõe o art. 99, § 7º, do CPC de 2015 que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. É este o caso dos autos, porquanto tenha a Recorrente/Reclamada pleiteado, em sede recursal, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sem a comprovação do pagamento das custas e do depósito recursal. Pois bem. Ab initio, importa mencionar que, tradicionalmente, este era um benefício concedido apenas ao empregado, em razão de sua condição econômica em geral difícil. Excepcionalmente, a doutrina e a jurisprudência admitiam a possibilidade de extensão ao empregador, quando robustamente comprovada a insuficiência financeira, o que, todavia, veio a se consolidar, definitivamente, com a entrada em vigor do CPC de 2015, que assim passou a dispor: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nessa mesma linha dispôs a Lei nº 13.467/2017, que alterou as disposições da CLT quanto à gratuidade judiciária nos seguintes termos: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Pacífico, pois, o direito da pessoa jurídica postular a gratuidade judiciária. Todavia, a presunção de miserabilidade apenas beneficia o trabalhador que percebe salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS, não favorecendo pessoa jurídica, que deverá demonstrar de forma cabal a impossibilidade de a empresa arcar com as despesas do processo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se inclina nesse sentido. Veja-se: BENEFÍCIO DA GRATUIDADE - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ESTADO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DESSE PLEITO - RECURSO IMPROVIDO . - O benefício da gratuidade - que se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado - constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos. Precedentes . - Tratando-se de entidade de direito privado - com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 - RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Precedentes. (STF - RE-AgR: 192715 SP, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 21/11/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 09-02-2007 PP-00052 EMENT VOL-02263-02 PP-00346 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 266-275) O posicionamento acima esposado é comungado pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, vertida na Súmula n. 481, in verbis: Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (grifos nossos). Cito, por fim, precedente do E. Tribunal Superior do Trabalho (negritei): AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEPÓSITO RECURSAL. O benefício da gratuidade da Justiça pode ser deferido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. No caso, não houve tal demonstração. Aplicação da Súmula nº 463, II, do TST. E, ainda, segundo a jurisprudência desta Corte, a benesse limita-se às custas processuais - não alcança o depósito recursal, que se destina a garantir a execução e, por isso, possui natureza jurídica diversa. Precedentes. Decisão que se mantém, com ressalva de posicionamento do Relator quanto ao alcance dos benefícios da Justiça gratuita porventura concedidos. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-RR: 9208220145090009, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 26/06/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2019) Desse modo, para que a Recorrente possa se beneficiar da justiça gratuita é indispensável a comprovação de seu estado financeiro precário, de miserabilidade, através de demonstrações contábeis da situação patrimonial da empresa, inclusive com os registros em balancetes das contas de ativo e passivo e extratos bancários, para que se possa, de fato, aferir a incapacidade financeira da empresa, o que, todavia, não ocorreu in casu. Isso porque nenhum documento foi anexado aos presentes fólios a fim de ratificar a tese da apelante de que encontra-se "situação financeira extremamente delicada." Tal demonstração, sublinhe-se, deve ser inequívoca, sendo insuficiente a mera declaração, pois não milita a presunção de miserabilidade em seu favor. Assim, a ausência de prova induvidosa da insuficiência de recursos para custear as despesas do processo impede a concessão do benefício requerido. Ante tais fundamentos, e considerando os termos do art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015, que impõe ao relator a abertura de prazo para correção de vícios sanáveis ou complementação dos documentos exigíveis, como regra concretizadora do princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), sem olvidar do disposto no art. 99, §7º, do mesmo diploma legal (referido na OJ 269 da SDI-1 do C. TST), determino a notificação da Recorrente, DROGARIA SÁ LTDA, para que possa sanar o vício apontado, apresentando o comprovante de pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. SALVADOR/BA, 28 de agosto de 2026. PAULO CESAR TEMPORAL SOARES Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA SA LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · Gab. Des. Paulo César Temporal Soares · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: PAULO CESAR TEMPORAL SOARES RORSum 0001780-04.2025.5.05.0464 RECORRENTE: DROGARIA SA LTDA RECORRIDO: DANIELLE SOUSA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a43f1bb proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Em exame de admissibilidade do apelo, constata-se que a Reclamada, DROGARIA SÁ LTDA, pleiteou o deferimento da gratuidade da justiça, argumentando que não possui meios para arcar com as despesas processuais. Ao exame. Dispõe o art. 99, § 7º, do CPC de 2015 que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. É este o caso dos autos, porquanto tenha a Recorrente/Reclamada pleiteado, em sede recursal, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sem a comprovação do pagamento das custas e do depósito recursal. Pois bem. Ab initio, importa mencionar que, tradicionalmente, este era um benefício concedido apenas ao empregado, em razão de sua condição econômica em geral difícil. Excepcionalmente, a doutrina e a jurisprudência admitiam a possibilidade de extensão ao empregador, quando robustamente comprovada a insuficiência financeira, o que, todavia, veio a se consolidar, definitivamente, com a entrada em vigor do CPC de 2015, que assim passou a dispor: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nessa mesma linha dispôs a Lei nº 13.467/2017, que alterou as disposições da CLT quanto à gratuidade judiciária nos seguintes termos: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Pacífico, pois, o direito da pessoa jurídica postular a gratuidade judiciária. Todavia, a presunção de miserabilidade apenas beneficia o trabalhador que percebe salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS, não favorecendo pessoa jurídica, que deverá demonstrar de forma cabal a impossibilidade de a empresa arcar com as despesas do processo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se inclina nesse sentido. Veja-se: BENEFÍCIO DA GRATUIDADE - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ESTADO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DESSE PLEITO - RECURSO IMPROVIDO . - O benefício da gratuidade - que se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado - constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos. Precedentes . - Tratando-se de entidade de direito privado - com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 - RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Precedentes. (STF - RE-AgR: 192715 SP, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 21/11/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 09-02-2007 PP-00052 EMENT VOL-02263-02 PP-00346 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 266-275) O posicionamento acima esposado é comungado pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, vertida na Súmula n. 481, in verbis: Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (grifos nossos). Cito, por fim, precedente do E. Tribunal Superior do Trabalho (negritei): AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEPÓSITO RECURSAL. O benefício da gratuidade da Justiça pode ser deferido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. No caso, não houve tal demonstração. Aplicação da Súmula nº 463, II, do TST. E, ainda, segundo a jurisprudência desta Corte, a benesse limita-se às custas processuais - não alcança o depósito recursal, que se destina a garantir a execução e, por isso, possui natureza jurídica diversa. Precedentes. Decisão que se mantém, com ressalva de posicionamento do Relator quanto ao alcance dos benefícios da Justiça gratuita porventura concedidos. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag-RR: 9208220145090009, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 26/06/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2019) Desse modo, para que a Recorrente possa se beneficiar da justiça gratuita é indispensável a comprovação de seu estado financeiro precário, de miserabilidade, através de demonstrações contábeis da situação patrimonial da empresa, inclusive com os registros em balancetes das contas de ativo e passivo e extratos bancários, para que se possa, de fato, aferir a incapacidade financeira da empresa, o que, todavia, não ocorreu in casu. Isso porque nenhum documento foi anexado aos presentes fólios a fim de ratificar a tese da apelante de que encontra-se "situação financeira extremamente delicada." Tal demonstração, sublinhe-se, deve ser inequívoca, sendo insuficiente a mera declaração, pois não milita a presunção de miserabilidade em seu favor. Assim, a ausência de prova induvidosa da insuficiência de recursos para custear as despesas do processo impede a concessão do benefício requerido. Ante tais fundamentos, e considerando os termos do art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015, que impõe ao relator a abertura de prazo para correção de vícios sanáveis ou complementação dos documentos exigíveis, como regra concretizadora do princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC), sem olvidar do disposto no art. 99, §7º, do mesmo diploma legal (referido na OJ 269 da SDI-1 do C. TST), determino a notificação da Recorrente, DROGARIA SÁ LTDA, para que possa sanar o vício apontado, apresentando o comprovante de pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. SALVADOR/BA, 28 de agosto de 2026. PAULO CESAR TEMPORAL SOARES Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLE SOUSA DOS SANTOS

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