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0001779-44.2019.4.01.3820

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO

    Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0001779-44.2019.4.01.3820/MG EXECUTADO: HONOFRE TURISMO LOCACOES FRETAMENTOS E VIAGENS LTDA ADVOGADO(A): MARIA CECILIA MAXIMO TEODORO (OAB MG097666) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido para determinar o bloqueio, via SISBAJUD, com reiteração, de ativos financeiros porventura existentes em conta da titularidade da executada HONOFRE TURISMO LOCACOES FRETAMENTOS E VIAGENS LTDA, CNPJ: 08086867000113, observado o limite do crédito exequendo. A medida encontra amparo na tese jurídica firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.325 (Recursos Especiais n.º 2.147.428/RS, 2.147.843/SC e 2.193.695/RS), que consolidou a legitimidade da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ('teimosinha') em favor da efetividade da jurisdição executiva: '1. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou existência de meio executivo igualmente eficaz e menos oneroso. 2. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da medida exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos.'. Ressalte-se que a implementação tecnológica da chamada “teimosinha” tem por finalidade superar estratégias de esvaziamento patrimonial e assegurar a máxima efetividade da execução (art. 797 do CPC), em consonância com o dever de cooperação imposto a todos os sujeitos processuais (art. 6º do CPC). Conforme entendimento consolidado pela Corte Superior, a busca por ativos financeiros deve ser prestigiada em razão de sua prioridade legal (art. 835, I, do CPC), incumbindo ao devedor o ônus de demonstrar eventual excesso ou impenhorabilidade. Ao juízo, por sua vez, é vedado indeferir a medida com base em abstrações ou argumentos genéricos. Assim, determine-se o acionamento do monitoramento contínuo via sistema SISBAJUD pelo prazo de 30 dias, até que se alcance o valor integral da dívida ou se encerre o período de vigência da ordem. Na ausência de ativos financeiros superiores R$ 1.000,00 (mil reais), o valor deverá ser desbloqueado, ressaltando que a estipulação desse limite leva em consideração o art. 836 do CPC, pois a importância bloqueada não é capaz de saldar a dívida e tampouco apta a saldar as despesas do processo ou os custos da movimentação processual. Efetivado o bloqueio e realizada a transferência da quantia para o PAB/CEF desta Subseção, intime-se a parte executada para, caso queira, opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias. Frustrado o bloqueio de valores, requisitem-se, mediante utilização do sistema RENAJUD, informações acerca da existência de veículos penhoráveis constantes do banco de dados do DENATRAN, em nome da executada. Constatada a existência de veículo(s) em nome da executada, defiro, desde já, o lançamento de impedimento judicial em relação ao(s) mesmo(s). Requer, ainda, a exequente a inclusão do nome da executada nos cadastros restritivos de crédito. Sobre o tema, o STJ, no julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do REsp 1807180/PR,, firmou a seguinte tese (TEMA 1026): "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA." Assim, defiro o pedido e determino a inscrição do nome da executada nos cadastros restritivos de crédito, por meio do SERASAJUD. Após, dê-se vista à exequente para requerer o que de direito. Nada sendo requerido, suspenda-se/arquive-se. Concede-se força de mandado/ofício para a presente decisão. Cumpra-se. Belo Horizonte, data do registro. SISTEMA (X) SISBAJUD (X) RENAJUD ( ) CNIB ( ) INFOJUD (X) SERASAJUD ( ) outros (especificar): EXECUTADOS DESTINATÁRIOS DA ORDEM COM CPF HONOFRE TURISMO LOCACOES FRETAMENTOS E VIAGENS LTDA, CNPJ: 08086867000113 VALOR EXECUTADO/OBJETO DO BLOQUEIO R$ 32.778,23 TEIMOSINHA (exclusivo para SISBAJUD) (X) SIM, 30 Dias ( ) Não VALOR IRRISÓRIO PARA DESBLOQUEIO IMEDIATO (exclusivo para SISBAJUD) (X) SIM, ABAIXO DE R$ 1.000,00 ( ) NÃO

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