Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0001779-44.2019.4.01.3820/MG EXECUTADO: HONOFRE TURISMO LOCACOES FRETAMENTOS E VIAGENS LTDA ADVOGADO(A): MARIA CECILIA MAXIMO TEODORO (OAB MG097666) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido para determinar o bloqueio, via SISBAJUD, com reiteração, de ativos financeiros porventura existentes em conta da titularidade da executada HONOFRE TURISMO LOCACOES FRETAMENTOS E VIAGENS LTDA, CNPJ: 08086867000113, observado o limite do crédito exequendo. A medida encontra amparo na tese jurídica firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.325 (Recursos Especiais n.º 2.147.428/RS, 2.147.843/SC e 2.193.695/RS), que consolidou a legitimidade da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ('teimosinha') em favor da efetividade da jurisdição executiva: '1. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou existência de meio executivo igualmente eficaz e menos oneroso. 2. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da medida exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos.'. Ressalte-se que a implementação tecnológica da chamada “teimosinha” tem por finalidade superar estratégias de esvaziamento patrimonial e assegurar a máxima efetividade da execução (art. 797 do CPC), em consonância com o dever de cooperação imposto a todos os sujeitos processuais (art. 6º do CPC). Conforme entendimento consolidado pela Corte Superior, a busca por ativos financeiros deve ser prestigiada em razão de sua prioridade legal (art. 835, I, do CPC), incumbindo ao devedor o ônus de demonstrar eventual excesso ou impenhorabilidade. Ao juízo, por sua vez, é vedado indeferir a medida com base em abstrações ou argumentos genéricos. Assim, determine-se o acionamento do monitoramento contínuo via sistema SISBAJUD pelo prazo de 30 dias, até que se alcance o valor integral da dívida ou se encerre o período de vigência da ordem. Na ausência de ativos financeiros superiores R$ 1.000,00 (mil reais), o valor deverá ser desbloqueado, ressaltando que a estipulação desse limite leva em consideração o art. 836 do CPC, pois a importância bloqueada não é capaz de saldar a dívida e tampouco apta a saldar as despesas do processo ou os custos da movimentação processual. Efetivado o bloqueio e realizada a transferência da quantia para o PAB/CEF desta Subseção, intime-se a parte executada para, caso queira, opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias. Frustrado o bloqueio de valores, requisitem-se, mediante utilização do sistema RENAJUD, informações acerca da existência de veículos penhoráveis constantes do banco de dados do DENATRAN, em nome da executada. Constatada a existência de veículo(s) em nome da executada, defiro, desde já, o lançamento de impedimento judicial em relação ao(s) mesmo(s). Requer, ainda, a exequente a inclusão do nome da executada nos cadastros restritivos de crédito. Sobre o tema, o STJ, no julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do REsp 1807180/PR,, firmou a seguinte tese (TEMA 1026): "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA." Assim, defiro o pedido e determino a inscrição do nome da executada nos cadastros restritivos de crédito, por meio do SERASAJUD. Após, dê-se vista à exequente para requerer o que de direito. Nada sendo requerido, suspenda-se/arquive-se. Concede-se força de mandado/ofício para a presente decisão. Cumpra-se. Belo Horizonte, data do registro. SISTEMA (X) SISBAJUD (X) RENAJUD ( ) CNIB ( ) INFOJUD (X) SERASAJUD ( ) outros (especificar): EXECUTADOS DESTINATÁRIOS DA ORDEM COM CPF HONOFRE TURISMO LOCACOES FRETAMENTOS E VIAGENS LTDA, CNPJ: 08086867000113 VALOR EXECUTADO/OBJETO DO BLOQUEIO R$ 32.778,23 TEIMOSINHA (exclusivo para SISBAJUD) (X) SIM, 30 Dias ( ) Não VALOR IRRISÓRIO PARA DESBLOQUEIO IMEDIATO (exclusivo para SISBAJUD) (X) SIM, ABAIXO DE R$ 1.000,00 ( ) NÃO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.