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TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Medianeira · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0001779-35.2025.8.16.0117 Processo: 0001779-35.2025.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$27.147,47 Autor(s): SILVANO MENDONÇA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Trata-se de petição de mov. 58.1, por meio da qual a parte autora requer a realização de nova perícia médica com profissional especialista em Ortopedia. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, o laudo pericial de mov. 35.1 foi elaborado por profissional habilitado e de confiança deste Juízo, o qual, após exame clínico detalhado da parte autora, respondeu de forma clara e fundamentada a todos os quesitos formulados. Registre-se, ademais, que a matéria já foi objeto de exame por este Juízo na decisão de mov. 46.1, ocasião em que restou expressamente rejeitada a impugnação ao laudo apresentada pela parte autora e homologado o laudo pericial de mov. 35.1. O pedido ora reiterado, portanto, não traz elemento novo apto a infirmar as conclusões periciais ou a justificar a repetição do ato. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é a hipótese dos autos, em que o trabalho pericial se mostra completo, coerente e apto a subsidiar o convencimento deste Juízo. A mera discordância da parte quanto às conclusões do perito não autoriza, por si só, a repetição do exame, sendo certo que eventuais divergências poderão ser oportunamente sopesadas por ocasião da prolação da sentença, à luz do livre convencimento motivado (art. 479 do CPC) e do conjunto probatório dos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nova perícia formulado na petição de mov. 58.1. 2. Não havendo interesse em outras provas, dou por encerrada a instrução processual e determino a intimação das partes para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 3. Após, façam-se os autos conclusos para sentença. 4. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado eletronicamente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto
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