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0001779-33.2024.5.09.0661

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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6 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001779-33.2024.5.09.0661 RECORRENTE: DEBORA CAROLINE ZIPPO SILVA FURLAN RECORRIDO: ROSELI SANCHES BOARO SEIDEL E OUTROS (6) Destinatário: MAICON HENRIQUE SUNELAITIS BEZERRA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001779-33.2024.5.09.0661 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - REJEIÇÃO. A finalidade dos embargos declaratórios é a de sanar omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT. Admite-se também sejam eles manejados em caso de obscuridade, por aplicação do art. 1.022 do CPC. Admite-se, ainda, embargos para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Da leitura das razões de embargos fica evidente o inconformismo da embargante com o teor do acórdão, já que não se constata nenhum vício. Se a parte entende que houve "error in judicando", deve buscar o meio adequado para rever a decisão, perante o grau de jurisdição próprio, pois não pode fazê-lo por meio de embargos declaratórios. Embargos de declaração aos quais se nega provimento. Em Sessão Extraordinária Virtual realizada em 03/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; com a participação da Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Eliazer Antonio Medeiros (Revisor) e Nair Maria Lunardelli Ramos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ DÉBORA CAROLINE ZIPPO SILVA FURLAN e, no mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, 3 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - MAICON HENRIQUE SUNELAITIS BEZERRA

  2. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001779-33.2024.5.09.0661 RECORRENTE: DEBORA CAROLINE ZIPPO SILVA FURLAN RECORRIDO: ROSELI SANCHES BOARO SEIDEL E OUTROS (6) Destinatário: FERNANDO MENDES ROCHA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001779-33.2024.5.09.0661 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - REJEIÇÃO. A finalidade dos embargos declaratórios é a de sanar omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT. Admite-se também sejam eles manejados em caso de obscuridade, por aplicação do art. 1.022 do CPC. Admite-se, ainda, embargos para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Da leitura das razões de embargos fica evidente o inconformismo da embargante com o teor do acórdão, já que não se constata nenhum vício. Se a parte entende que houve "error in judicando", deve buscar o meio adequado para rever a decisão, perante o grau de jurisdição próprio, pois não pode fazê-lo por meio de embargos declaratórios. Embargos de declaração aos quais se nega provimento. Em Sessão Extraordinária Virtual realizada em 03/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; com a participação da Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Eliazer Antonio Medeiros (Revisor) e Nair Maria Lunardelli Ramos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ DÉBORA CAROLINE ZIPPO SILVA FURLAN e, no mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, 3 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO MENDES ROCHA

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