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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível
Processo 0001778-86.2025.8.26.0597 (processo principal 0001536-35.2022.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Acidente em Serviço - Fernanda Caroline de Carvalho Marques Gomes - Prefeitura Municipal de Sertãozinho - Vistos. Às fls. 167/169, foi acolhida parcialmente a impugnação apresentada pelo Município de Sertãozinho, reconhecendo-se que os cálculos por ele elaborados eram detalhados e seguiam os critérios estabelecidos no título executivo. Como estavam atualizados somente até abril de 2026, determinou-se à exequente a apresentação de nova memória de cálculo, atualizada e suficientemente detalhada. Em cumprimento à decisão, a exequente apresentou os cálculos de fls. 173/182, no valor total de R$ 50.474,98, atualizado até 03 de julho de 2026. O Município, por sua vez, apontou que a exequente não se limitou a atualizar os cálculos anteriormente reconhecidos como corretos, apresentando valor superior ao que resultaria da aplicação da mesma metodologia. Juntou nova memória de cálculo, atualizada até 12 de agosto de 2026, que apurou o total de R$ 47.381,75. E o Município está com a razão. A decisão de fls. 167/169 não autorizou a alteração dos critérios anteriormente adotados. Determinou apenas que a exequente apresentasse memória detalhada e atualizada do débito. No entanto, embora os cálculos da exequente estejam acompanhados de maior detalhamento, o total por ela apurado não corresponde à simples atualização dos valores calculados pelo Município. Com efeito, mesmo atualizado até data anterior, 03 de julho de 2026, o valor indicado pela exequente supera aquele apurado pelo Município para 12 de agosto de 2026, o que demonstra que a diferença não decorre apenas das datas distintas de atualização. Os novos cálculos do Município, por outro lado, preservam a metodologia da planilha anteriormente considerada correta e apenas promovem sua atualização até 12 de agosto de 2026. Por essa razão, devem prevalecer. Também não comporta acolhimento o pedido da exequente de fixação de novos honorários advocatícios de 10% nesta fase. Os honorários sucumbenciais estabelecidos no título executivo, no percentual de 12%, já foram incluídos nos cálculos, não sendo cabível, nesta oportunidade, acrescentar outra verba sobre o valor da condenação. Ante o exposto, acolho a manifestação do Município de Sertãozinho e homologo os cálculos por ele apresentados, atualizados até 12 de agosto de 2026, no valor total de R$ 47.381,75, sendo R$ 42.305,13 devidos à exequente e R$ 5.076,62 referentes aos honorários advocatícios fixados no título executivo. Providencie-se a expedição do RPV, observada a legislação aplicável ao Município de Sertãozinho. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ FELIPE DENADAI DOS SANTOS (OAB 319637/SP), ANTONIO MANOEL RAMOS JUNIOR (OAB 308568/SP)